Recordando alguns dados curiosos – refinaria PASADENA / precatórios

O imbróglio da refinaria PASADENA

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Jurista e Professor

  1. Em 2006, quando Dilma Rousseff, Ministra da Casa Civil, presidia o Conselho da Administração da Petrobrás foi adquirida a metade da refinaria Pasadena por R$ 1,3 bilhão.
  2. A belga Asta Oil havia comprado essa refinaria (inteira) um ano antes, em 2005, por R$ 155 milhões.
  3. Devido às pendências jurídicas com a Asta, decorrentes das cláusulas put option e Marlin que, segundo Dilma, teriam sido omitidas no relatório final submetido à apreciação do Conselho da Petrobras, esta foi obrigada a adquirir a outra metade da Pasadena, inclusive arcando com os honorários advocatícios,  totalizando o custo final da aquisição da refinaria o valor de R$ 4,4 bilhões. Se ficou sabendo que essas cláusulas haviam sido livremente acordadas pelas partes, pergunta-se, por que cargas d’águas não as cumpriu voluntariamente ao invés de contestá-las por meio de advogados contratados a peso de ouro?
  4. Agora, passados mais de dez anos, a Petrobrás vendeu a refinaria Pasadena para a americana Chevron por R$ 2 bilhões.
  5. Os números falam por si só. Mas, até hoje ninguém foi punido ou responsabilizado. O que estão fazendo os órgãos responsáveis pela apuração desses fatos esquisitos indicadores de atos ilícitos praticados? Não é estranho essa omissão, ou a morosidade das eventuais investigações abertas?

 

Pagamento de precatórios

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Jurista e Professor

  1. A partir do final da década de 60 o Estado de São Paulo deu o primeiro passo no sentido de paralisação de pagamento de precatórios, à vista da então milionária indenização decorrente da desastrada desapropriação da próspera Companhia Paulista de Estrada de Ferros, hoje, a sucateada FEPASA. O exemplo de São Paulo logo foi seguido pelos demais entes políticos que não se encontravam na mesma situação do Estado de São Paulo, e passaram a acumular precatórios “impagáveis” com a complacência do Poder Judiciário.
  2. A Constituição de 1988 decretou a primeira moratória dos precatórios pelo prazo de 8 anos, facultando a emissão de títulos da dívida pública para sua quitação (art. 33 do ADCT). Houve desvio de finalidade nos títulos públicos emitidos e a questão foi parar no Congresso Nacional que abriu uma CPI para investigar. Não deu em nada.
  3. Sobrevieram as sucessivas moratórias por dez anos pelas EC nº 30/00; EC nº 62/09; e EC nº 99/17 que prorrogou o prazo de pagamento de 2020 para 2024. Certamente outras prorrogações virão, porque pagar precatórios não propicia visibilidade que  renda dividendos políticos.
  4. Ao menos, antes do advento da EC nº 62/09, que criou o sistema de depósitos mensal dos entes políticos devedores em percentuais calculados sobre as respectivas receitas correntes líquidas, cujos recursos são geridos pelos Tribunais locais, cada entidade devedora promovia o depósito judicial do montante da condenação requisitada por precatório. Entre a data do depósito e a data da efetiva percepção do dinheiro depositado não levava mais que oito dias, no máximo dez dias. Hoje, com a administração dos recursos pelos tribunais seguida de sua modernização com criação de Departamento de Precatórios e vários outros órgãos, entre a data do depósito e a data do efetivo levantamento leva-se em média seis a oito meses.
  5. Pergunta-se, não é estranho que a modernização tenha causado tanto atraso?
  6. Enfim, órgãos e instituições se revezam na tarefa de retardar o pagamento de precatórios: antes eram os entes políticos devedores com a complacência do Judiciário; hoje, é o Poder Judiciário, depositário de vultosos recursos financeiros destinados ao pagamento de precatórios, o responsável maior pela demora. Por que isso vem acontecendo? Deixarei que cada um encontre a resposta certa!

 

SP, 4-2-19.

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