Breves comentários da reforma da previdência – parte II

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CAPÍTULO II – DAS ALTERAÇÕES NO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

 

Art. 2º – Altera os dispositivos do ADCT adiante mencionados:

 

Art. 8º do ADCT:

Mediante acréscimo do § 6º é prevista a contribuição previdenciária para os anistiados e seus dependentes, sem prejuízo da cobrança das demais contribuições dos segurados obrigatórios da previdência social (§ 7º).

O § 8º veda a percepção simultânea da reparação mensal com proventos de aposentadoria, facultada ao anistiado a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.

O § 9º veda concessão de reajuste da prestação mensal devida aos anistiados que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, garantida a irredutibilidade dos benefícios já concedidos. Essa norma, aparentemente é despida de eficácia, a menos que apareçam novos anistiados.

O acréscimo do § 4º ao art. 10 do ADCT deixa expresso que o vínculo empregatício mantido no momento da concessão de aposentadoria voluntária não implica pagamento da indenização compensatória prevista no inciso I do art. 7º da CF, nem o depósito do FGTS devido a partir da concessão da aposentadoria.

Trata-se de inovações das mais justas para a sociedade em geral, e sem ofensa aos direitos dos anistiados que não podem, entretanto, posicionar-se como detentores de privilégios não extensíveis aos demais membros da sociedade pagante.

 

Art. 115 do ADCT:

 

Finalmente, a nova redação conferida ao art. 115 do ADCT dispõe que o sistema de capitalização previsto no art. 201-A e no § 6º do art. 40 da CF será implementado alternativamente ao RGPS e aos regimes próprios de previdência social adotando, dentre outras, as diretrizes consignadas nos incisos I a VII. A obrigatoriedade a que se refere o art. 201-A está voltada exclusivamente ao beneficiário que aderir à nova modalidade de contribuição previdenciária.

O § 1º remete à lei complementar referida no art. 201-A a definição dos segurados obrigatórios do novo regime de previdência social referido no caput.

O § 2º, por sua vez, adianta o que deverá conter a referida lei complementar, conforme os incisos I a III.

Verifica-se do caput do art. 115 que se trata de um regime previdenciário alternativo aos atuais regimes de previdência privada e pública, baseado exclusivamente na capitalização individual. Divorcia-se, portanto, do atual regime fundado na repartição de recursos financeiros com fundamento no princípio da solidariedade. Não se confunde,  outrossim, com a previdência complementar de que cuida o art. 202 da CF, que pode ser mantida facultativamente sem prejuízo do Regime Geral de Previdência e do Regime Próprio dos Servidores.

Aparentemente a alternatividade prevista no art. 115 colide com o disposto no § 6º, do art. 40 que prescreve que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) instituirão “para o regime próprio de previdência social o sistema obrigatório de capitalização individual previsto no art. 201-A”. Uma forma de afastar essa aparente contradição, harmonizando os dois preceitos, é a de interpretar o citado § 6º como sendo obrigatória a instituição de regime alternativo de previdência pública, organizado com base no sistema de capitalização. De fato, o art. 115 inclui, tanto a previdência privada, como a pública na expressão “será implementado alternativamente”. Ademais, não há razão plausível para tornar alternativo esse novo sistema previdenciário para os filiados ao RGPS, e tornar obrigatório esse mesmo sistema para os servidores públicos efetivos a que se refere o art. 40 da CF.

No mais, é preocupante a delegação para a lei complementar definir os segurados obrigatórios do novo regime de previdência social, bem como dos benefícios.

 

4 CAPÍTULO III – DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO RELACIONADAS AOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

A PEC sob comento institui Disposições Transitórias e Regras de Transição, tanto para o regime próprio de previdência, como para o RGPS.

Art. 3º Aposentadoria dos servidores públicos em geral e dos professores

 

O art. 3º ressalva o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas em lei complementar a que se refere o art. 40 da Constituição, porém, faculta ao servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas entidades autárquicas e fundações públicas, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da promulgação desta Emenda a aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – cinquenta e seis anos de idade, se mulher, e sessenta e um anos de idade, se homem;

II – trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;

III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público;

IV – cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, se mulher, e noventa e seis pontos, se homem, observado o disposto nos § 2º a 4º.

Nos termos do § 1º, a partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I será elevada para cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta e dois anos de idade, se homem.

Conforme § 2º, a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V será acrescida a cada um ano de um ponto, até atingir o limite de cem pontos, se mulher, e de cento de cinco pontos, se homem.

O § 3º remete à lei complementar o estabelecimento da forma como a pontuação referida no inciso V será reajustada após o término do período de majoração, quando o aumento da expectativa de sobrevida da população atingir sessenta e cinco anos de idade.

Os § 5º  estabelece  para o titular de cargo de professor em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio condições mais favoráveis do que em relação aos servidores em geral, ou sejam:

I – cinquenta e um anos de idade, se mulher, e cinquenta e seis anos de idade, se homem, na data da promulgação desta Emenda;

II – vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem, na data da promulgação desta Emenda;

III – cinquenta e dois anos de idade, se mulher, e cinquenta e sete anos, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.

O parágrafo 6º estabelece o somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V da seguinte forma:

I – oitenta e um pontos, se mulher, e noventa e um pontos, se homem, na data da promulgação desta Emenda.

II – a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicado o acréscimo de um ponto até atingir o limite de noventa e cinco pontos, se mulher, e de cem pontos, se homem, procedendo dessa data em diante conforme prescrição da lei complementar, de conformidade com o aumento na expectativa de sobrevida da população.

O § 7º estabelece os proventos de aposentadoria dos professores na base de cem por cento da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, porém estabelecendo “n” requisitos elaborados com inusitado sabor burocrático nos incisos I e II e nos parágrafos 8º a 10, tudo à semelhança de uma instrução normativa.

Esses pormenores das regras de transição deveriam constar apenas da lei complementar para não tornar tão complexa a Constituição de 1988 que já é detalhista desde a origem.

 

Aposentadoria dos policiais

O art. 4º cuida da aposentadoria dos policiais que tenham ingressado em carreira policial até a data da promulgação desta Emenda. Obedecem mais ou menos os mesmos requisitos burocráticos detalhados, a exemplo da aposentadoria dos professores, conforme parágrafos 1º a 6º e respectivos incisos. O seu § 3º fixa o valor da aposentadoria concedida nos termos desse artigo, na forma dos incisos I e II em que não faltam requisitos detalhistas. O § 5º estabelece os regimes de transição especial para o policial que tenha ingressado após instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, quando os proventos de sua aposentadoria serão regulados pelo disposto nos incisos I e II. O § 6º considera exclusivamente para fins de contagem do tempo de quinze anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e vinte anos, se homem (inciso III, do caput do art. 4º) o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.

 

Aposentadoria dos agentes penitenciários ou socioeducativos

O art. 5º estabelece a aposentadoria dos agentes penitenciários ou socioeducativos que tenham ingressado na carreira até o advento desta Emenda, nos mesmos moldes das hipóteses anteriores, estabelecendo requisitos peculiares e detalhados em seus seis parágrafos e incisos respectivos.

 

Aposentadoria dos servidores cujas atividades sejam exercidas em condições especiais prejudiciais à saúde

O art. 6º prevê a aposentadoria dos servidores cujas atividades sejam exercidas em condições especiais prejudiciais à saúde que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da promulgação desta Emenda, em condições semelhantes das hipóteses anteriores, conforme prescrição de seus parágrafos 1º a 7º e respectivos incisos.

 

Aposentadoria dos servidores deficientes

O art. 7º prevê a aposentadoria voluntária do servidor público com deficiência, previamente submetido à avaliação biopsicossocial, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da promulgação desta Emenda, mediante os preenchimentos de requisitos cumulativos previstos nos incisos I a III e observância dos demais requisitos pormenorizadamente descritos nos parágrafos 1º a 4º e seus respectivos incisos, nos mesmos moldes das hipóteses anteriores (professores, policiais, agentes penitenciários ou socioeducativos e servidores exercentes de cargos em condições prejudiciais à saúde).

 

Pensão por morte dos servidores públicos que tenham ingressado antes do regime de previdência complementar

O art. 8º regula a pensão por morte concedida aos dependentes de servidor público que tenha ingressado em cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios anteriormente à instituição do regime de previdência complementar de que trata o § 14, do art. 40 da CF e de servidor que não tenha feito a opção pelo ingresso nesse regime. Recente Lei de nº 13.809, de 21 de fevereiro de 2019, abriu o prazo de opção por esse regime de previdência complementar até o dia 29 de março de 2019.

O § 1º prevê o valor da pensão por morte que será equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento e a cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o limite de cem por cento, observados os critérios previstos nos incisos I a IV.

O § 2º prevê o reajustamento das pensões nos termos estabelecidos para o RGPS.

O § 3º exclui da concessão da pensão nos termos retromencionados o servidor que tenha ingressado após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção por esse regime, hipótese em que a pensão observará o disposto no § 8º, do art. 12 (valor não inferior ao salário-mínimo, nem superior ao limite máximo estabelecido para o RGPS).

 

Direto adquirido

O art. 9º assegura o direito adquirido para concessão de aposentadoria e de pensão por morte, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de promulgação desta Emenda, observados os critérios da legislação vigente em que foram atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios.

Os §§ 1º e 2º estabelecem os critérios de cálculos desses dois benefícios previdenciários.

O § 3º estabelece um abono de permanência para o servidor público que optar por permanecer em atividade após ter preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária, até atingir a idade para aposentadoria compulsória, segundo os critérios que podem ser estabelecidos por lei do ente federativo, como faculta o § 4º.

 

Abono de permanência

O art. 10 fixa o valor do abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária do servidor, até completar a idade para aposentadoria compulsória, observado os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo. O parágrafo único prescreve que na hipótese de omissão do ente federativo em estabelecer os critérios a que se refere o caput, o valor do abono de permanência será pago no valor da contribuição previdenciária.

 

Regime de previdência dos titulares de mandatos eletivos

 

O art. 11 assegura a permanência no regime previdenciário atual aos titulares de mandato eletivo instituído até 31 de dezembro de 2018, por meio de opção expressa formalizada no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da promulgação da Emenda.

O § 1º, entretanto, impõe aos segurados que fizerem a opção o cumprimento de período adicional correspondente a trinta por cento do tempo de contribuição que faltaria para aquisição do direito à aposentadoria na data de promulgação desta Emenda e somente poderão se aposentar a partir de sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem.

O § 2º prevê para o caso de não ser exercida a opção a contagem do tempo de contribuição vertido para o regime de previdência ao qual o segurado se encontrava vinculado, nos termos do disposto no § 9º do art. 201 da CF (contagem recíproca do tempo de contribuição entre os dois regimes previdenciários: o RGPS e o regime próprio dos servidores efetivos).

O § 3º assegura, ainda, a aposentadoria e a pensão por morte aos dependentes de titular de mandato eletivo, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data da promulgação desta Emenda, observado os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios.

O § 4º assegura a reinscrição do ex segurado de regime de previdência de que trata o caput que vier a ser titular de novo mandato, ou a concessão de aposentadoria, quando cumpridos os requisitos exigidos na legislação em vigor na data de promulgação desta Emenda, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 3º retrorreferidos.

O prolixo § 5º dispõe que observado o disposto nos § 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição (contagem recíproca do tempo de contribuição entre o RGPS e o regime próprio de previdência e o tempo de serviço militar), o tempo de contribuição aos regimes de previdência social de que tratam os art. 40 e art. 201 (regime próprio de previdência social e RGPS) e para as pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 (polícias militares e corpo de bombeiros militares e forças armadas), que tenham sido considerados para a concessão de benefício pelo regime a que se refere o caput (regime de previdência dos titulares de mandatos eletivos), não poderá ser utilizado para obtenção de benefício naqueles regimes e sistemas. Por vias tortuosas veda-se a dupla contagem recíproca do tempo de contribuição.

 

5 CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELACIONADAS AOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Até que entre em vigor a nova lei complementar referida no § 1º, do art. 40 da CF, a Lei nº 9.717 de 27-11-1998, é recepcionada com força de lei complementar. Essa Lei é a que traça regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Trata-se de providência cautelar decorrente da costumeira demora na aprovação de lei complementar.

O art. 12, § 3º prescreve que os servidores abrangidos pelo RPPS serão aposentados:

I – voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. Sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e
  2. Vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

II – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou

III – compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade.

O § 4º elenca os servidores públicos com direito a idade mínima e tempo de contribuição distintos da regra geral, observados os seguintes requisitos:

I – o titular do cargo de professor, aos sessenta anos de idade, trinta anos de contribuição, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria para ambos os sexos;

II – o policial aos cinquenta e cinco anos de idade, trinta anos de contribuição e vinte e cinco anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial, para ambos os sexos;

III – o agente penitenciário nas mesmas condições do policial;

IV – o servidor exercente de atividade nocivas à saúde, aos sessenta anos de idade, vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e

V – o servidor público com deficiência, previamente submetido à avaliação biopsicossocial, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e:

  1. para deficiência considerada leve, aos trinta e cinco anos de contribuição;
  2. para a deficiência considerada moderada, aos vinte e cinco anos de contribuição; e
  3. para a deficiência considerada grave, aos vinte anos de contribuição.

O § 5º determina a aplicação subsidiária das condições e requisitos estabelecidos no RGPS para as aposentadorias referidas nos incisos IV e V retro naquilo em que não conflitar com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social, vedada a conversão do tempo especial em comum.

Os §§ 6º, 7º e 8º dispõem sobre a forma de cálculo dos proventos das aposentadorias referidas no caput do art. 12.

O § 9º versa sobre a concessão da pensão por morte, respeitado o limite máximo dos benefícios do RGPS equivalendo o seu valor a uma cota familiar de cinquenta por cento acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o limite de cem por cento, distinguindo as hipóteses de óbito do aposentado e do servidor em atividade (incisos I e II, respectivamente). O inciso III determina que em caso de perda da qualidade de dependente a sua cota não poderá ser revertida aos demais dependentes. O inciso IV remete o tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade e o rol de dependentes àqueles estabelecidos para o RGPS.

O § 10 versa sobre acumulação de benefícios vedando:

I – o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria ressalvadas as decorrentes de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da CF;

II –  o recebimento de mais de uma pensão deixado por cônjuge ou companheiro, ressalvadas aquelas decorrentes de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da CF, observado o disposto no inciso III;

III – No caso de acumulação de pensões será assegurado o direito de recebimento do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apuradas de acordo com as faixas previstas nas letras a a d.

O § 11 esclarece que os critérios de que trata o § 10 só se aplicarão às cumulações que ocorrerem após a data de promulgação desta Emenda.

O § 12 assegura o reajuste dos benefícios para preservar, em caráter permanente, o seu valor real, segundo os termos estabelecidos no RGPS

 

Instituição da contribuição extraordinária e ampliação da base de cálculo dos aposentados e pensionistas

         O art. 13, enquanto não entrar em vigor a lei complementar referida no § 1º, do art. 40 da Constituição, faculta aos entes federados instituir a contribuição extraordinária de que trata o § 1º-C do art. 149 e a ampliar excepcionalmente a base das contribuições devidas pelos aposentados e pensionistas aos seus regimes próprios de previdência social, para que a incidência alcance o valor dos proventos de aposentadoria e das pensões que superem um salário-mínimo. Remetemos o leitor aos comentários que fizemos na abordagem do art. 149 da CF.

 

Alteração da alíquota de contribuição dos servidores públicos da União

         O art. 14 fixa a alíquota da contribuição em 14% que será regressiva e progressiva em função do valor da base de contribuição ou do benefício recebido. Até R$ 3.000,00 haverá redução, de R$ 3.000,01 até R$ 5.839,45 não haverá redução/ acréscimo; a partir de R$ 5.839,46 até R$ 39.000,01 haverá acréscimos graduais segundo variação das faixas de valor da base de contribuição ou dos benefícios percebidos. Adotou-se o mesmo critério regressividade/progressividade utilizado pela legislação do IPTU de São Paulo com base na faixa de variação do valor venal do imóvel urbano.

 

Alteração da alíquota de contribuição dos servidores públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

 

         O art. 15 determina a aplicação imediata, em caráter provisório, aos servidores públicos estaduais, distritais e municipais, da alíquota de 14% prevista no art. 14 acentuando o caráter centralista da nossa Constituição.

 

Prazo para adequação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos

O art. 16 determina a aplicação imediata pelos entes políticos componentes da Federação das disposições desta Emenda, ressalvada a adequação ao disposto nos §§ 14 e 17 do art. 40 da CF que deverá ocorrer no prazo de dois anos, a contar da data da promulgação desta Emenda. O § 14 refere-se ao regime de previdência complementar e o § 17 refere-se à vedação da existência de mais de um regime próprio de previdência social aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma entidade gestora desse regime em cada ente federativo.

O parágrafo único concede o prazo de cento e oitenta dias, cotado da data da promulgação desta Emenda para os entes políticos regionais e locais adequar a sua legislação ao disposto nesta Emenda, sob pena de ficarem sujeitos à sanção do inciso XIII, do art. 167 da CF (perda de transferências voluntárias, concessão de avais, garantia e as subvenções pela União e concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras da União. O cerco à autonomia político-administrativa dos entes políticos regionais e locais decorre do estado de calamidade financeira que contamina grande parte desses entes políticos que ficam cada vez mais na dependência de ajuda financeira da União, como resultado da má gestão fiscal.

 

SP, 11-3-19.

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