Divórcio de brasileiro no exterior

Presenciamos nos últimos meses na mídia falada e escrita, a divulgação maciça da Lei nº 12.874, de 29 de outubro de 2013, que autoriza as autoridades consulares brasileiras a celebrarem separação consensual e divórcio consensual de brasileiros residentes no exterior.

O projeto de lei nº 791/2007, que deu origem à lei em comento, é de autoria do Deputado Federal Walter Ihoshi, conhecido parlamentar atuante e combativo, condoído com as dificuldades dos brasileiros residentes no exterior de se separarem e se divorciarem.

Pela justificativa do projeto, conclui-se que o referido projeto foi proposto na esteira da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que passou a permitir a separação consensual e divórcio consensual , por via administrativa, desde que não haja filhos menores ou incapazes do casal. Exige, ainda esta lei, a assistência das partes por um advogado, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (presença física) Vejamos o que dispõe o art. 3º desta lei:

“Art. 3º. A Lei nº 5869, de 1973 – Código de Processo Civil passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1124-A:

Art. 1124-A. A separação consensual e o divorcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura publica, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e a pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou a manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§ 1º. A escritura não depende de homologação judicial e constitui titulo hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

§ 2º. O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. ( grifos nossos )

§ 3º. A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”

Em que pese o brilhantismo do nobre Deputado, o projeto nunca poderia ser proposto da forma como o foi, pois, de início, já dispensava a presença do advogado contra a lei pertinente que exige a sua presença. .

Entrementes, o projeto sofreu emendas no Senado para que ficasse constando a assistência do advogado, mediante subscrição da petição, dispensando-se a sua assinatura na escritura pública. Sancionada que foi, a Lei nº 12.874, de 29 de outubro de 2013, estabelece:

“Art.2º O art.18 do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º:

§ 1º As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§ 2º É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.” ( grifos nossos)

Portanto, para os brasileiros residentes no Brasil, que se divorciam ou se separam administrativamente, a presença do advogado é necessária, mas, para os que residem no exterior o podem fazê-lo sem a presença de advogado. Dessa forma, para a mesma situação, dá-se um tratamento diferenciado aos separandos e divorciandos.

Em um país que cobramos tanta igualdade entre todos, onde nosso Poder Legislativo nos deixa muito a desejar, gerando inúmeras situações injustas ou esdrúxulas; em um país onde clamamos cada vez por mais justiça, não posso me calar quando o princípio constitucional básico, da igualdade de todos perante a lei é desrespeitado na origem da lei, no caso, o PL 791/2007. Esse princípio deve ser sempre observado em todos os níveis, por qualquer pessoa pública e por qualquer pessoa comum do povo, e, principalmente por todas as casas legislativas. Todos nós sabemos que tudo passa nessas casas sem muito estudos ou cuidados.

Se a moda pega estaremos mais vulneráveis do que já estamos.

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