Em poucas palavras 50

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Kiyoshi Harada

Jurista, professor e presidente do IBEDAFT

 

Paralisação temporária versus continuidade produtiva 

Ante o estado de pandemia duas correntes se formaram entre nós. De um lado, os governadores querem o fechamento temporário das escolas, do comércio, das indústrias, bem como que as pessoas fiquem em regime de isolamento, com exceção daquelas ligadas à área de saúde e outras áreas relacionadas à prestação de serviços públicos essenciais. De outro lado, o presidente Jair Bolsonaro opõe-se a medidas radicais, minimizando o perigo do Covid-19 chamando-o de “resfriadinho”, provocando reações das mais iradas pela maioria da população. Poucos viram na sua fala uma forma de despejar balde de água fria para baixar a temperatura.

O certo é que sem produtividade, os tributos minguarão. E sem receitas tributárias os recursos do Tesouro Nacional que têm socorrido empresas e população carente, bem como os Estados “falidos”, um dia irão ficar exauridos. E quando isso acontecer quem vai socorrer os governadores e prefeitos que vivem pleiteando verbas e mais verbas do governo federal?

É preciso encontrar um meio alternativo de combater a epidemia sem matar os doentes efetivos e em potencial.

 

Cancelamento de passagens aéreas 

A Medida Provisória nº 925/2020 determina que as companhias aéreas reembolsem os valores das passagens aéreas adquiridas anteriormente, no prazo de 12 meses em forma de utilização de créditos dentro desse prazo.

A oportuna medida legislativa poupa o trabalho de cada um buscar a cancelamento dos vôos marcados mediante a invocação da cláusula rebus sic stantibus. No início de fevereiro fizemos isso para adiar a nossa viagem ao Japão. Deu certo após longas e demoradas conversações, envolvendo participação de vários agentes de diferentes escalões hierárquicos.

 

Regime Home Office 

Foi baixada a Medida Provisória nº 927/2020 que dispõe sobre o trabalho a distância, ou seja, no regime Home Office.

É uma das alternativas para tentar minimizar os efeitos da redução de produtividade que comprometeria a arrecadação tributária, tão necessária ao combate eficiente ao Covid-19 que demanda recursos financeiros consideráveis.

Entretanto, esse regime de trabalho não é possível para todos os setores da atividade. E mais, para gerar eficiência nos setores onde esse regime é possível demandará o desenvolvimento de outras ferramentas virtuais, onde um chefe possa comandar a execução das tarefas.

Cabe aos empresários viabilizar a  busca de efeitos concretos decorrentes dessa Medida Provisória.

 

Voto de qualidade no CARF 

O polêmico voto de qualidade foi extinto por uma norma introduzida de contrabando (jaboti) no seio da Medida Provisória 899/2020.

Por essa medida, em caso de empate na decisão do colegiado paritário será considerado o resultado favorável ao contribuinte, a exemplo do que acontece em relação ao habeas corpus que tem matriz no preceito constitucional do pro reo. No direito tributário vige o princípio pro lege, isto é, nem pro fiscum, nem pro contribuinte.

Mas, o importante é que acabou com esse vício de o representante da Fazenda votar duas vezes, o que  vinha desequilibrando o princípio da paridade. Esperamos que o presidente da República não atenda ao pedido da Procuradoria da Fazenda Nacional, vetando o dispositivo acrescido.

 

Prorrogação dos prazos de pagamentos de tributos do Simples Nacional

Dentro do pacote de medidas de auxílio às empresas em dificuldades financeiras decorrente da pandemia, o Simples Nacional baixou a Resolução nº 152/2020, prorrogando o prazo de vencimentos para pagamentos de tributos da competência março/abril/maio-2020, por seis meses.

O contribuinte deverá acessar pela Internet o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) para tributos federais e para outros tributos, a fim de efetuar os pagamentos dentro dos novos prazos.

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