Em poucas palavras 62

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Kiyoshi Harada

Jurista e Professor. Presidente do IBEDAFT

 

Vacina da Covid-19 

A Universidade de Oxford produziu através do laboratório Astra Zeneca uma vacina contra a Covid-19.

Até  agora 2.000 brasileiros se ofereceram, para testar essa vacina que será aplicada durante três semanas, em testes conduzidos no Rio de Janeiro e em São Paulo. Se der resultado positivo, ela poderá ser produzida no Brasil, em escala industrial ainda neste ano, para conter a propagação do vírus.

Trata-se de uma notícia animadora neste momento de angústia que estamos atravessando com perda de tantos entes queridos.

 

Corrupção campeia em meio à pandemia 

Difícil acreditar que tenham agentes públicos desprovidos de senso ético e de pudor que intensificaram seus atos de corrupção, aproveitando a confusão gerada pela pandemia que forçou a flexibilização das normas de execução orçamentária e de licitação pública.

Raros são os dias que não se tem notícia de superfaturamento de respiradores importados, assim como superfaturamento de obras de construção de hospitais de campanha.

Esses hospitais de campanha quando prontos a peso de ouro não são aproveitados em suas capacidades normais. A constante tentativa de contratação de leitos em hospitais privados precisa ser urgentemente investigada pela Polícia Federal. Um grupo de deputados revoltados invadiu as dependências do Hospital de Campanha do Anhembi para verificar in loco a realidade das denúncias. Infelizmente a mídia não divulgou os resultados dessa investida dos deputados.

Todos esses atos de corrupção são praticados pelos agentes políticos sem o conhecimento dos profissionais da medicina que estão na linha de frente de combate à Covid-19.

Uma forma de prevenir as corrupções da espécie seria a centralização das importações de medicamentos e equipamentos médico-hospitalares no Ministério da Saúde, que montaria uma logística para sua distribuição em âmbito nacional já que os recursos financeiros destinados ao combate à Covid-19 pelos Estados e Municípios saem dos cofres da União. Aliás, essa centralização é sugerida pela Emenda Constitucional nº 106/20 ao dispor no parágrafo único do art. 2º que “nas hipóteses de distribuição de equipamentos e insumos de saúde imprescindíveis ao enfrentamento da calamidade, a União adotará critérios objetivos, devidamente publicados, para a respectiva destinação a Estados e a Municípios”

 

Cloroquina 

O uso da cloroquina e da hidroxicloroquina para tratamento da doença transmitida pela Covid-19 foi veementemente condenado pela revista  científica The Lancet.

Essa revista divulgou resultados de milhares de testes que teriam sido realizados em centenas de hospitais de inúmeros países que revelaram ineficiência no trato da doença, além de causar efeitos colaterais.

Instada por um grupo de especialistas independentes a declinar os nomes dos hospitais e dos países, onde os testes foram executados a The Lancet recusou-se a fornecer os nomes, alegando acordo de confidencialidade. É muito estranho o comportamento dessa revista que, posteriormente,  resolveu retirar a matéria do seu site, representando uma confissão do equívoco na metodologia dos testes que teriam sido realizados.

Com isso a OMS que havia interrompido os testes em razão do alarmante  relatório negativo divulgado pela The Lancet, retomou a realização desses testes.

Temos razões para crer que logo haverá mudança no protocolo da OMS em relação ao uso da cloroquina e da hidroxicloroquina. No Brasil muita gente está fazendo o uso desse medicamento mantendo-se, porém, no anonimato.

 

Guerra de informações sobre a Covid-19 

O Ministério da Saúde vem sendo acusado de sonegar dados sobre as vítimas da pandemia, mediante alteração da metodologia de divulgação.

O Ministério obviamente não pode prescindir de dados fornecidos pelos Estados, assim como os Estados dependem de informações dos Municípios. E esses dados devem observar uma metodologia comum.

Sabemos que muitos entes políticos atrasam o fornecimento de informações, além das diferenças de fuso horário de uma região para outra a dificultar a escolha do horário mais adequado para divulgação do boletim geral.

As informações dos governos de São Paulo (Estado e Município) não são precisas, nem consistentes. Por falta de eficiência nos serviços de testagens,  as mortes ocorridas há vários dias estão sendo registradas com atraso e incluídas nas mortes do dia, viciando, dessa forma, o exame de curva ascendente de óbitos. Assim como se divulga os óbitos das últimas 24 horas deve-se informar, igualmente, a quantidades de pessoas recuperadas nesse mesmo prazo, para que a população possa fazer uma avaliação do SUS. As estatísticas não devem ser instrumento de manipulação política.

O que é grave nas informações divulgadas pelos governos é que não há nenhuma investigação acerca dos resultados obtidos com as medidas de restrições tomadas em âmbito estadual e municipal. É importante saber se os infectados e os que morreram pertenciam ao grupo que estava em isolamento horizontal, ou essas vítimas são do grupo que não respeitou o isolamento. É importante saber, também, se as restrições municipais, como lock down, rodízio na base do par/impar e a inusitada antecipação de feriados, propiciando um longo feriado de seis dias contribuíram ou não para a ascensão da curva da Covid-19 na cidade e no Estado de São Paulo.

A quantidade de informações é importante, porém, mais importante é a qualidade das informações.

Disparar na mídia que o Brasil não vem seguindo o protocolo da OMS, que é baseado na realidade de países desenvolvidos, ignorando a realidade brasileira cheia de desigualdades econômicas e sociais, em nada contribui para a superação da crise pandêmica. Impor isolamento social para os 13 milhões de pessoas que vivem abaixo da linha da pobreza, bem como aos trabalhadores ambulantes é o mesmo que condená-los a morrer de fome. Até animais têm instinto de sobrevivência!

 

O Presidente está só 

É voz corrente que o nosso Presidente faz inimizades com todos: os governadores, os prefeito, os parlamentares, os Ministros do STF e profissionais da imprensa. A última briga foi com as universidades: baixou uma medida provisória dando poderes para o Ministro da Educação nomear os reitores, ignorando o preceito constitucional que assegura autonomia às Universidades.

Porém, em nenhum país do mundo os adversários ficam trocando farpas em tempos de crise. Oposição e situação, amigos e inimigos se unem para dar combate ao inimigo comum.

Isso não vem acontecendo no Brasil, por causa da politização da pandemia. Cada qual age da forma que for mais conveniente com vistas às eleições de 2022. Todos querem desgastar o maior inimigo político que é o Presidente da República, ainda que prejudicando os interesses nacionais. Há uma concentração de esforços dos candidatos em potencial, com apoio velado de alguns dos integrantes do STF, para dificultar a ação presidencial no exercício de suas atribuições privativas. O Presidente não conseguiu, por exemplo, sequer nomear o Chefe da ABIN para o cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal, por decisão monocrática de um Ministro da Corte, como se pesasse contra o nomeando qualquer tipo de acusação. Outro Ministro da Corte levantou o sigilo sobre o vídeo da reunião ministerial fechada do dia 22 de abril, que contém ataques e ofensas a diversas autoridades acirrando os animus dos envolvidos. Importantes medidas provisórias para dar combate à pandemia estão caducando por omissão do Congresso, que tem o direito de rejeitar ou aprovar, mas, não tem o direito de se omitir no exame desses instrumentos legislativos provisórios e urgentes.

Se as autoridades do País não agirem com o patriotismo, buscando a harmonia dos Poderes e das entidades políticas, na linha do pronunciamento do Presidente do STF, Ministro Dias Toffoli,  o Brasil não sairá da crise da pandemia sem perdas irreparáveis que emperrarão a retomada do crescimento no pós pandemia.

 

PERT-COVID-19 

A Câmara dos Deputados está discutindo o PL nº 2735/20 que institui o Programa Extraordinário de Regularização Tributária da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em decorrência do estado da calamidade pública decretado em razão da pandemia.

O prazo de adesão a esse Programa é de 90 dias após o final do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Legislativo nº 6/20 do Congresso Nacional.

Poderão ser parcelados os débitos gerados até o mês de competência em que for declarado o fim do estado de calamidade pública, abrangendo débitos tributários e não tributários, inscritos ou não na dívida ativa.

O PERT-COVID-19 abarca débitos gerados nos exercícios de 2021 a 2023 prevenindo as dificuldades que os contribuintes certamente enfrentarão no pós pandemia, no pressuposto de que as moratórias de 90 dias concedidas por vários instrumentos normativos não irão resolver o problema das débitos que certamente acumularão após a cessação do estado de calamidade pública.

 

COVID-19 e atuação do Judiciário 

O combate à Covid-19 fica fundamentalmente a cargo do Poder Executivo inserindo-se no campo de atuação discricionária do governo, ressalvadas as hipóteses que requer regulamentação em nível de lei em sentido estrito.

Outras vezes, o Judiciário é chamado a intervir quando há conflitos de competência entre as entidades políticas na atuação de combate a pandemia.

O STF decidiu que cabe aos Estados e Municípios dispor sobre o isolamento social horizontal. Decisão acertada, pois, sabidamente o Brasil é composto de regiões com sensíveis diferenças sócio-econômicas, não sendo possível à União traçar normas de isoladamente adequado para cada localidade.

Outras vezes, porém, o Judiciário tem extrapolado de suas atribuições constitucionais. Um juiz do Rio de Janeiro, por exemplo, suspendeu a vigência do Decreto Municipal que regulou a reabertura gradual das atividades econômicas, adentrando no exame do mérito de citado Decreto municipal. O STF, por sua vez, por decisão monocrático do Ministro Alexandre de Morais determinou que o Ministério da Saúde proceda à divulgação diária dos dados da Covid-19 repassados pelos Estados e Municípios com adoção de metodologia equivocada. Ao se cumprir ao pé da letra tal determinação poderá haver contagem em dobro dos óbitos ocorridos: uma vez na data do óbito, e outra vez quando da revelação do resultado do teste confirmando a doença da Covid-19. Na melhor das hipóteses, viciará a análise da curva de óbitos do dia, pois serão computados os falecidos em datas anteriores ao do registro do resultado do teste.

Enquanto os laboratórios não tiverem condições de abreviar a revelação do resultado do teste enquanto paciente estiver vivo, os dados acerca de óbitos por Coronavirus nas últimas 24 horas continuarão imprecisos.

 

O julgamento do ADPF nº  572 

No dia 10 de junho o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento da ADPF nº    impetrada pelo Partido de Sustentabilidade em que questiona a constitucionalidade da Portaria do Presidente do STF que com base no art. 43 do Regimento Interno determinou as investigações em torno das fake news que denigrem a imagem da Corte designando, desde logo, o Ministro Alexandre de Morais para proceder às investigações. O Ministro designado instaurou o Inquérito nº 4781 dando início às investigações intimando diversas pessoas para depor no inquérito e expedindo mandados de busca e apreensão contra vários dos investigados, quebrando o sigilo telefônico, fiscal e bancário.

O objeto da ADPF é de clareza mediana. Não se atacou o art. 43 do Regimento Interno, mas, o ato do Presidente da Corte que foi muito além do que permite o invocado dispositivo regimental, bem como o fato de ter designado um Ministro certo, quando deveria ter procedido ao sorteio.

O Ministro Fachin, Relator da ADPF fez longas e cansativas considerações sobre a liberdade de expressão, sobre a independência e harmonia dos Poderes, sobre o conceito de juiz natural, invocando doutrinas nacionais e alienígenas, bem como, a jurisprudência da Corte Suprema dos Estados Unidos, revelando erudição e conhecimento profundo do direito.

Fiquei horas assistindo, esperando ansiosamente pelo seu voto. Quando já estava estressado com a longa exposição, finalmente, o eminente Ministro Fachin sinalizou que iria proferir seu voto mediante exame do art. 43 do Regimento Interno da Corte. Redobrei a atenção, mas, tal não aconteceu. Aliás, essa sinalização foi feita reiteradas vezes, mas em todas as oportunidades a exposição voltava para as matérias já expostas anteriormente com acréscimos de novos conhecimentos enriquecedores para complementar as exposições anteriores.  Por fim, o erudito Ministro Relator adentrou no exame do art. 43 do Regimento, que faculta ao STF investigar as infrações penais ocorridas na sede do STF ou em suas dependências. Só que o insigne Ministro atrelou o local do crime, uma noção elementar de direito penal, à jurisdição do STF que a exerce em todo o território nacional. Argumentou-se com as sessões virtuais da Corte em que cada Ministro fica em um lugar diferente, mas todos eles integrando a Corte Suprema, de sorte que a sede ou dependências do STF a que alude o art. 43 do Regimento Interno abarcaria todo o território nacional.

Disse em seu rico voto que a investigação há de ter limites, o que é uma verdade, porém, validou todos os atos já praticados para abranger na investigação dos atos que impliquem ataques ao STF ou a seus membros; que pregam o fechamento do STF; que fazem alusão à prisão de seus Ministros; que ofendam a imagem da Corte ou de seus integrantes; e os atos que preguem o descumprimento de ordens judiciais. Em outras palavras, o Ministro Relator validou todas as investigações de fatos e atos supervenientes à instauração do inquérito. Aprendi nos bancos escolares que uma investigação deve se limitar aos fatos que motivaram a instauração do inquérito. Nenhum inquérito pode ser aberto para investigar fatos futuros. Do contrário, esse inquérito jamais teria um fim. Ficaria em aberto por tempo indeterminado à espera de acontecimentos delituosos  a serem investigados.

O Ministro Relator foi brilhante na exposição, onde revelou ser conhecedor profundo do direito, mas equivocou-se na conclusão de seu voto ao conferir ao art. 43 do Regimento Interno um alcance que ele manifestamente não tem, e ao permitir a abertura de inquérito para investigar fatos futuros. Tudo indica, com a devida vênia, que sua Excelência não conseguiu separar o direito da emoção, já que foi vítima de ataques indevidos e injustificáveis por aqueles que abusam da liberdade de expressão. Mas, a emoção é própria do ser humano e nem um Ministro da Corte Suprema consegue dela se livrar no exercício da judicatura.

 

SP, 15-6-20.

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