em poucas palavras 78

Em poucas palavras 78

Em poucas palavras 78 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.

Por que a morte por covid-19 ganhou dimensão na mídia?

Sabe-se que segundo dados de organismos internacionais, como a FAO, a fome está matando uma pessoa a cada nove segundos em todo o mundo, mas esse fato não ganhou dimensões na mídia como a morte por coronavírus. Com a pandemia calcula-se que a morte por fome atingirá a casa de 12.000 por dia.

Em excelente artigo sobre “Reflexões sobre a verdadeira dimensão da covid”, publicado no site Ibedaft.com.br (28-9-2020), o Prof. Eduardo Jardim demonstra, com base nos dados extraídos do BBC News Brasil, que no ano de 2017 ocorreram no Brasil os seguintes óbitos:

  1. 388.268 por doenças cardiovasculares;
  2. 244.969 por cânceres;
  3. 84.073 por infecções pulmonares
  4. Etc.

Pondera o ilustrado autor que até setembro morreram 140.000 por covid-19, e que se mantida a medida diária de óbitos, chegará ao final do ano com 186.000 mortes, ou seja, menos da metade das mortes causadas por doenças cardiovasculares, e bem aquém dos óbitos decorrentes de cânceres.

Essa duas doenças que mais matam no Brasil vêm de longa data, porém, a grande mídia não tem veiculado notícias a respeito, não concorrendo para estimular a ação preventiva do Estado.

Por que será?

É muito simples! Aludidas doenças, a exemplo da fome, atacam grupos determinadosde pessoas, e a covid-19 apanha a todos, ricos, pobres, homens, mulheres, crianças, negros, brancos, amarelos.

Lei complementar nº 175/20 fatia a receita do ISS entre os pequenos municípios e tumultua a legislação tributária

A Lei Complementar nº 175/20 veio estabelecer que o ISS deverá se pago no domicílio do tomador, relativamente aos serviços previstos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do art. 3º da LC nº 116/2003, que correspondem àqueles elencados nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09. Para viabilizar a execução dessa complicada modalidade de local de pagamento do imposto, foi instituído um procedimento burocrático – o Padrão Nacional de Obrigação Acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). 

Disposição semelhante estabelecia a Lei Complementar nº 157/2016, mas teve a sua eficácia suspensa pelo Ministro Relator da ADI que, por arrastamento, suspendeu também a eficácia de toda legislação local editada para sua direta complementação, em razão da dificuldade de sua execução (ADI nº 5835 MC/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJede 4-4-2018).

Agora, o teimoso legislador voltou a insistir na mesma tese, só que prevendo um regime de transição, como adiante menciona:

  2021 – 33,5% da arrecadação para o município do estabelecimento prestador e 66,5% para o município do tomador;

 2022 – 15% da arrecadação para o município prestador do serviço e 85% para o município do tomador;

   2023 em diante, 100% ao município do tomador.

Padece do mesmíssimo vício da LC nº 157/2016 e certamente terá a sua eficácia suspensa se a questão for levada ao STF.

Infelizmente, o Congresso Nacional transformou-se em um centro de administração de interesses de pequenos municípios, pouco se importando com a insegurança jurídica e a complexidade que traz essa nova modalidade de local de pagamento do imposto, além de encarecer, sobremaneira, o custo operacional das empresas prestadoras de serviços. Imagine-se uma administradora de cartão de crédito/débito que terá que recolher o ISS no domicílio de cada tomador que está espalhado em mais de 5.550 municípios. O custo, às vezes, sairá mais caro que o valor do imposto a recolher.

Duplo vício do fundo partidário

A primeira inconstitucionalidade consiste no financiamento de partidos políticos pelos recursos públicos arrecadados dos contribuintes. Dinheiro público, que pertence ao povo que paga tributos, não pode ser direcionado para uma entidade particular como é o partido político (art. 17, § 2º da CF).

Em segundo lugar, os recursos públicos carreados ao Fundo Partidário, sem prejuízo da prestação de contas perante a Justiça Eleitoral (art. 16-C da Lei nº 9.504/97 cc inciso III, do art. 17 da CF) devem necessariamente passar pelo crivo do Tribunal de Contas, por expressa determinação do parágrafo único do art. 70 da CF, segundo o qual “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

A prestação de contas, sob prisma meramente formal, junto à Justiça Eleitoral, não aparelhada com recursos tecnológicos para examinar as contas com a participação de auditores e membros do Ministério Público, não exclui a atuação do Tribunal de Contas,a função de examinar o mérito da prestação de contas, sob o prisma contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial e quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade, como prescreve o caput do art. 70 da CF.

Afinal, é dinheiro do povo que está sendo gasto por entidades privadas, devendo as despesas realizadas serem submetidas à aprovação ou rejeição pela Corte de Contas. O julgamento de contas pelo prisma meramente formal, como acontece na Justiça Eleitoral, pode até servir de instrumento de lavagem de dinheiro.

OAB sujeita-se ao controle e fiscalização pelo Tribunal de Contas?

O tema é bem antigo. Lembro-me que há duas décadas fui consultado por um conselheiro amigo da OAB de Goiânia quanto à imunidade tributária da Caixa de Assistência dos Advogados daquela seccional. Lembro-me que invoquei a natureza autárquica da OAB para sustentar a imunidade tributária.

De resto é público e notório que a OAB tem foro na Justiça Federal por ser uma autarquia especial.

Assim sendo, está submetido ao controle e fiscalização do TCU no que tange as anuidades arrecadas e seu emprego no cumprimento de suas finalidades institucionais.

A questão está sendo discutida no RE nº 1.182.189, em regime de repercussão geral, onde o seu Relator, o Ministro Marco Aurélio votou pela submissão da OAB ao Tribunal de Contas. Consignou, acertadamente, que as anuidades arrecadadas têm natureza tributária, enquadrando-se na espécie de contribuições sociais de interesse das categorias profissionais (art. 149 da CF). A tendência da Corte Maior é a de seguir o voto do Relator, dado aos precedentes judiciários que caracterizam a OAB como autarquia especial.

Proclamada a constitucionalidade da contribuição social ao SEBRAE

A Lei nº 8.029/90 que instituiu a contribuição ao SEBRAE adotou como base de cálculo percentuais incidentes sobre a folha de remuneração.

Acontece que o STF reconheceu o caráter de intervenção no domínio econômico em relação a essa contribuição social (RE nº 396.266/Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 27-2-2004).

E o inciso III, § 2º, do art. 149 da CF prescreve que as alíquotas da contribuição de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas:

“a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b específica, tendo por base a unidade de medida adotada”

Por isso, foi reconhecida a existência de repercussão geral no RE nº 603.624, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 23-11-2010. Apreciando o tema nº 325 da repercussão geral, o STF, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese:”As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001“, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 23.09.2020.

Leia também a edição anterior.

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