Em poucas palavras – exame de três leis

Em poucas palavras

Lei nº 13.804/19

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Kiyoshi Harada, Jurista e Professor

 

Foi publicada a Lei nº 13.804, de 10 de janeiro 2019, que acrescenta o art. 278-A ao Código Penal, destinado às medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação.

Dispõe o citado dispositivo:

 

“Art. 278-A. O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.

  • 1º O condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma deste Código.
  • 2º No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata o caput deste artigo, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.”

 

A primeira observação que se faz é a de que nos crimes de furto e roubo o condutor quase sempre se utiliza de veículo roubado ou furtado. E quem conduz veículo furtado ou roubado não irá, evidentemente, preocupar-se com a habilitação legal para dirigir.

A segunda observação é de natureza técnica. O caput do art. 278-A comina pena alternativa de cassação do documento de habilitação ou proibição de obter a habilitação.

A pena de cassação pressupõe definitividade, facultado ao condenado a reabilitação de que cuida o § 1º.

Mas, a segunda pena alternativa se refere à proibição de obter a habilitação para dirigir.

Logo, a aplicação dessa pena alternativa, para quem já possui carteira de habilitação expedida com prazo certo, não irá surtir efeito desejado pelo legislador, a não ser depois de expirado o prazo de validade do documento de habilitação.

Tudo indica que o bom senso do juiz levará, nesse caso, à aplicação da primeira pena alternativa. Só que aí, tecnicamente, deixa de ser uma alternatividade conferida ou juiz como se depreende do texto legal que utiliza o advérbio “ou”.

 

SP, 28-1-19.

 

 

Em poucas palavras

Lei nº 13.806/19

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Kiyoshi Harada, Jurista e Professor

 

A Lei nº 13.806, de 10 de janeiro de 2019, introduziu alterações na Lei nº 5.764/71 que rege as cooperativas para:

  1. a) inserir o inciso XI ao art. 21 a fim de exigir a inclusão nos estatutos a previsão de a cooperativa agir como substituta processual de seus associados, na forma do art. 88-A.
  2. b) inserir o art. 88-A com a seguinte redação:

 

“Art. 88-A. A cooperativa poderá ser dotada de legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos associados que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa, desde que isso seja previsto em seu estatuto e haja, de forma expressa, autorização manifestada individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial.”

Ora, nas hipóteses versadas no citado art. 88-A as cooperativas sempre agiram, judicial e extrajudicialmente na defesa dos interesses de seus cooperados, sem necessidade de “legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substitua processual”.

As cooperativas são constituídas para “prestar serviços a associados” distinguindo-se das demais sociedades por ter natureza contratual (art. 4º).

E essa prestação de serviços inclui a defesa de interesses de associados relacionados com operações de mercado da cooperativa de que trata o art. 88-A, em juízo ou fora dele.

Ao invés de produzir um instrumento normativo ineficaz, o legislador deveria regulamentar, por lei complementar, o disposto no art. 146, inciso III, letra c da CF que diz respeito ao “adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas”.

A falta dessa regulamentação tem levado as cooperativas a discutir em juízo os créditos tributários indevidamente constituídos contra elas. Nas áreas do ISS e das contribuições sociais são intermináveis as demandas judiciais envolvendo as cooperativas, por não existir um conceito legal de atos cooperativos, insuscetíveis de tributação.

Produzir leis, em escala, industrial, deixando em aberto os imensos espaços deixados pela Constituição, para serem preenchidos pela legislação infraconstitucional, não irá ajudar em nada em termos de finalidade última das leis que é a de harmonizar a vida em sociedade, trazendo paz e segurança jurídica.
SP, 28-1-19.

 

 

Em poucas palavras

Lei nº 13.799/19

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Kiyoshi Harada, Jurista e Professor

 

A Lei nº 13.799, de 3 de janeiro de 2019, alterou a MP nº 2.199-14 de 24-8-01 para prorrogar os incentivos fiscais outorgados para as empresas localizadas nas regiões da SUDENE e da SUDAM, além de estender esses benefícios fiscais para a área de atuação da SUDECO. O benefício é representado pela redução de 75% do IR e adicionais calculados com base no lucro da exploração relativamente às empresas que tenham projetos aprovados para instalação, ampliação, modernização ou diversificação. Atende, pois ao disposto no art. 151, inciso I da CF.

A Lei foi sancionada com veto ao incentivo para a área da SUDECO, por falta de previsão na LDO e ausência de demonstração do impacto orçamentário-financeiro no triênio, conforme exigência prevista em seu art. 14 da LRF.

Ora, se a medida provisória alterada fixava o termo de vigência do benefício fiscal para as empresas que tivessem projetos protocolizados e aprovados até o dia 31 de dezembro de 2018, a sua prorrogação para até 31 de dezembro de 2023 representou, sem dúvida, um novo incentivo fiscal para efeitos legais e, como tal, estava submetida às mesmas exigências do art. 14 da LRF, cujas inobservâncias conduziram ao veto aposto em relação ao incentivo fiscal para a área da SUDECO.

Não bastava a simples previsão na LOA do provável valor do desembolso financeiro no exercício de 2019, a pretexto de que a apresentação de projetos e sua aprovação levarão um tempo considerável a protelar o pagamento das despesas deles decorrentes. Esse fato, na verdade, se constitui em uma razão a mais para apresentação do impacto orçamentário-financeiro nos dois exercícios subsequentes ao exercício da vigência do benefício fiscal, além da indispensável indicação da fonte de custeio desses benefícios ao longo dos cinco anos seguidos, representada por aumento ou criação de tributos.

A questão é simples: Se alguns pagam menos tributos, outros devem pagar mais, sob pena de provocar a deterioração dos serviços públicos essenciais que estão ruins.

 

SP, 28-1-19.

 

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