IPTU – Conceito de áreas urbanizáveis ou de expansão urbana

Normalmente a doutrina não distingue o conceito de zona urbana e o de expansão urbana, conferindo-lhes o mesmo tratamento jurídico.

Dispõe o § 2º do art. 32 do CTN:

“§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.”

Em artigo anterior verificamos que a presença de dois dos requisitos enumerados no § 1º, do art. 32 do CTN configura zona urbana, com exceção daquela propriedade onde esteja sendo explorada a atividade agrícola, pecuária, agroindustrial ou atividade de exploração extrativa vegetal.

Atualmente, exemplos mais expressivos de zonas de expansão urbana são os loteamentos formando condomínios fechados, para construção de prédios voltados para recreio. Nos últimos anos proliferaram os chamados “sítios de recreio” para passar o final de semana ou férias prolongadas. Esses locais, embora não tenham o mínimo de dois dos elementos referidos no § 1º, do art. 32 do CTN, podem ser considerados como áreas de expansão urbana, para fins de tributação pelo IPTU.

É requisito essencial para firmar a competência impositiva municipal a existência de lei municipal incluindo dentro do perímetro urbano essas áreas de expansão urbana. Somente com a edição de lei municipal nesse sentido cessará a competência tributária da União.

 

 

* Jurista, com 31 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica.

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