ISS. Exame do item 17 da lista de serviços

O item 17 concernente a serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres é um dos itens mais extensos da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03. De forma geral esses subitens de serviços já constavam da lista anterior de serviços tendo sofrido algumas alterações. Alguns deles foram acrescidos pela legislação vigente.

Neste artigo examinaremos os subitens  17.01 a 17.06 sendo que o de nº 17.07 foi vetado pelo Executivo.

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

Conforme se depreende da própria denominação tratam-se de serviços prestados por assessores ou consultores, ou sejam, por pessoas que auxiliam tecnicamente valendo-se de seus conhecimentos profissionais. O subitem sob exame inclui a assessoria e a consultoria de qualquer natureza, como aquelas voltadas para o campo artístico, econômico, administrativo etc., desde que, não se refiram aos itens específicos já contidos nos demais itens. Esses serviços podem consistir em realização de exames, de análises, de pesquisas, de coletas etc.

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

Esses serviços dizem respeito à produção de cópias de textos por meio de máquinas de escrever, de computador etc. Os serviços de secretaria em geral abrangem múltiplas atividades relacionadas com trabalhos auxiliares de escritório (atendimentos de clientes, de telefones, anotações de ditados, elaboração de cartas, triagem de correspondências, tradução, interpretação etc.). Importante ter em mente que tais serviços quando prestados como atividade-meio não são suscetíveis de tributação pelo ISS. Um escritório de advocacia, por exemplo, que é tributado pelo subitem 17.14, não pode prescindir dos serviços de digitação, secretaria, redação, revisão etc.

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

Correspondem aos serviços de elaboração de planos, isto é, de elaboração de um conjunto coerente de objetivos e meios para desenvolvimento de determinadas atividades. Articulam-se com a coordenação e programação visando execução do plano em etapas. São exemplos: o plano de vacinação nacional; o plano de ação governamental; o plano de defesa sanitária etc.

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra.

Importante observar que essas quatro atividades mencionadas no subitem sob comento (recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra) acham-se interligadas objetivando fornecimento de trabalho manual. São serviços prestados por empresas ou escritórios especializados, que se interpõem entre os empregadores e os trabalhadores em matéria de mão de obra. A colocação de mão de obra configura a etapa final do processo de recrutamento, agenciamento e seleção de candidatos a emprego.

17.05 – Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou horários, contratados pelo prestador de serviço.

É o caso de cessão de trabalhadores, normalmente, de forma temporária, por meio do contrato de terceirização de mão de obra. O fornecimento de mão de obra não se confunde com a terceirização do serviço. Na terceirização de serviço há a empreitada de serviços. No fornecimento de mão de obra, a empresa fornecedora é mera intermediária para contratação de pessoas físicas determinadas. Envolve sempre uma operação triangular, a empresa fornecedora, o trabalhador e o tomador do serviço. Ao teor da Súmula 256 do TST, a contratação de trabalhador por interposta empresa é ilegal e configura vínculo empregatício com o tomador do serviço, ressalvados os casos de trabalhadores temporários, previstos nas Leis nºs. 6.019/74 e 7.102/83. Posteriormente, o Enunciado nº 331 passou a admitir a contratação dos serviços de vigilância, conservação e limpeza, desde que inexistisse a pessoalidade e a subordinação direta.

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

O serviço de propaganda consiste em propagar, difundir, espalhar, transmitir. Significa levar ao conhecimento do público, em geral, determinado bem ou produto por quaisquer meios de comunicação: escrita, oral, audiovisual. Publicidade significa divulgação de determinados bens ou produtos para o público em geral por meio de veículos de divulgação (televisão, jornal, rádio, cartazes etc.) objetivando a sua livre contratação (dos bens e serviços).

O contribuinte do ISS não é o anunciante, mas a pessoa que presta os serviços de publicidade ou de propaganda por qualquer meio ou processo, de sorte, a direcionar os bens e serviços objetos da publicidade ou propaganda ao consumidor. Por isso, quem se limita a pintar uma placa, para ser colocada na fachada de um prédio comercial, sem realizar serviço de publicidade, está executando mero serviço de pintura; da mesma forma, quem solicita a impressão de material de publicidade ou propaganda a uma tipográfica está simplesmente dando curso a um contrato de impressão.

SP, 2-3-2018

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