IRPJ e o inseguro regime do lucro real

Confira artigo de Kiyoshi Harada publicado no site Migalhas, em 28/01/2021

https://migalhas.uol.com.br/depeso/339514/irpj-e-o-inseguro-regime-do-lucro-real

A legislação do imposto de renda contempla três regimes tributários para contribuintes pessoas jurídicas do imposto de renda: tributação pelo lucro real; tributação por lucro presumido; e tributação por lucro arbitrado, mediante incidência de 15%. Além disso, prevê regime do SIMPLES que podem optar os micro e pequenos empresários com faturamento anual de até R$ 4.800.000,00, excetos aqueles vedados por lei.

O regime do lucro real é impositivo para determinadas empresas, como aquelas com receita anual superior a R$ 78.000.000,00 e aquelas que operam no setor financeiro ou as que tiveram ganhos procedentes do exterior, dentre outras. Porém outras empresas, também podem optar por esse regime, desde que não estejam obrigados a adotar o regime de lucro real.

Nesse regime o imposto é calculado sobre a base de cálculo consistente no lucro real apurado em balanço regular. O lucro real é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões e compensações prescritas em lei ou autorizadas pelo Regulamento do Imposto de Renda. O lucro líquido do período de apuração, por sua vez, é a soma algébrica do lucro operacional, das receitas e despesas, e das antecipações, que deverá ser determinado com a observância de preceitos da lei comercial. Incide o adicional de 10% sobre a parcela do lucro real que exceder o valor resultante da multiplicação de 20 mil reais pelo número de meses do respectivo período de apuração.

O contribuinte paga o imposto na exata medida do lucro efetivamente apurado. Se der prejuízo no período apurado, nada terá que pagar podendo esse prejuízo ser compensado no período posterior de apuração até o equivalente a 30%. É o regime que vai ao encontro do princípio da justiça fiscal, porém exige um trabalho laborioso.

O outro regime é o do lucro presumido que como o próprio nome está a indicar a legislação presume o lucro a ser tributado, aplicando-se um determinado percentual sobre a receita do período. Os percentuais variam de 1,6% até 32%. O menor percentual aplica-se às empresas revendedoras de combustíveis. A regra geral é de 8% aplicável às empresas em geral. O setor de prestação de serviços em geral, intermediação de negócios e administração, locação ou cessão de bens móveis, imóveis ou direitos foi contemplado com a alíquota de 32% para a apuração da base de cálculo. Sobre essa base de cálculo incidirá o imposto à razão de 15%, sem prejuízo da incidência da CSLL de 9%. É o regime simplificado do IRPJ, bastando aplicar a alíquota sobre o total das receitas do período para encontrar a base de cálculo do imposto. Pode ser operado por um cidadão comum sem necessidade de concurso de contador ou advogado, como ocorre na apuração do imposto pelo lucro real.

Finalmente, temos o regime do lucro arbitrado em que o fisco apura a base de cálculo do imposto na omissão do contribuinte no cumprimento de suas obrigações. Excepcionalmente o lucro pode ser arbitrado por iniciativa do contribuinte desde que seja conhecida a sua receita bruta do período.

O regime do lucro real oferece oportunidades para reduzir a carga tributária, podendo chegar à desoneração do imposto por ter apurado prejuízo no período. Porém, esse regime tributário é muito complexo e de difícil operacionalização sem o concurso de técnicos especializados, só existentes nas grandes corporações. É dos mais inseguros juridicamente por conta de uma legislação dinâmica e caótica que vai de leis, decretos, instruções normativas, atos declaratórios interpretativos e outros instrumentos de menor hierarquia que infernizam a vida dos contribuintes.

Os valores que podem ser deduzidos ou compensados variam periodicamente, e qualquer descuido do contribuinte pode ensejar a lavratura do auto de infração com imposição de pesadas multas que nem sempre guardam proporção com a gravidade da infração cometida, muitas vezes, por conta de normas burocráticas sem respaldo da lei, obrigando o contribuinte a valer-se de morosos processos judiciais para se livrar a indevida autuação.

Ao longo do exercício profissional constatamos casos de autuações milionárias, não por sonegação do imposto, mas por erro na contabilização de receitas de diferentes naturezas. Normalmente as empresas que sofrem autuações da espécie não dispõem de um departamento de contabilidade ou jurídico, valendo-se de contabilistas que prestam serviços a diversas empresas na condição de trabalhadores autônomos e que, por essa razão, não conhecem em pormenor as atividades por elas desenvolvidas, cometendo equívocos na classificação das receitas.

Daí a preferência dos contribuintes em geral pelo regime do lucro presumido que é infinitamente mais oneroso para os contribuintes, mas compensado pela segurança jurídica que esse regime oferece. Isso explica a existência de cerca de 900 mil contribuintes que optaram por esse regime.

Concluindo, em um País de epidemia de normas, que rouba do contribuinte as preciosas 2.600 horas de trabalho por ano para cumprimento de obrigações fiscais, nada melhor do que buscar um porto seguro ainda que a custos elevados.

Por Kiyoshi Harada

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