Revogação do transporte gratuito a idosos em SP: política velha e retrocesso

Artigo do dr. Diógenes de Brito Tavares publicado em 4/2/2021 no Blog do Fausto Macedo, no Estadão: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/revogacao-do-transporte-gratuito-a-idosos-em-sp-politica-velha-e-retrocesso/

Em uma noite chuvosa, o herdeiro único de uma rica família oferece em empréstimo um guarda-chuva a um tipo suspeito, comensal e suposto capitão reformado. Questionado por este quanto à dignidade do ato e merecimento do benefício, o abastado jovem lhe responde que qualquer pessoa é merecedora de um guarda-chuva em tais circunstâncias, definindo, assim, o mínimo dos direitos humanos.

Tal passagem consta do magnífico romance Os demônios, de Dostoiévski, e nos ajuda a pensar na existência de um direito fundamental, em seu conteúdo mínimo, em possíveis investidas tendentes a sua restrição e nos limites imponíveis a esta empreitada.

Essas conjecturas assomam no contexto da revogação, pelo Estado e Município de São Paulo, da gratuidade de transporte público coletivo até então assegurada aos idosos com idade igual ou superior a 60 e inferior a 65 anos.

A Constituição Federal de 1988, com especial atenção à necessidade de integração do idoso ao ambiente comunitário, assegurou “gratuidade dos transportes coletivos urbanos” aos maiores de 65 anos (artigo 230, §2º). Trata-se de inequívoco direito fundamental, consagrado no título dedicado à Ordem Social, também como especificação do direito social ao transporte, prescrito no título atinente aos Direitos e Garantias Fundamentais.

A Lei Federal n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) acabou por criar uma injustificável diferenciação neste particular, fruto de clara opção legislativa comprometedora da harmonia deste microssistema: por um lado, definiu como idosas as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos (artigo 1º); por outro, reproduziu o paradigma constitucional de gratuidade dos transportes coletivos públicos aos maiores de 65 anos (artigo 39, caput). Criou-se, assim, uma espécie de reentrância legal, donde foram acomodadas pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 e inferior a 65 anos, com tratamento diferenciado àquele dispensado a outras igualmente idosas. Na tentativa de rematar tal reentrância, o legislador federal deixou a critério da legislação local o estabelecimento da gratuidade nos meios de transporte coletivo aos idosos compreendidos na faixa etária entre 60 e 64 anos (artigo 39, §3º).

Estado e Município de São Paulo cuidaram dispensar do pagamento da tarifa os cidadãos idosos inseridos nesta faixa etária, fazendo-o por intermédio de leis específicas (Lei Estadual nº 15.187/13 e Decreto regulamentador n.º 60.595/14; Lei Municipal n.º 15.912/13), prevendo-se que as despesas decorrentes da execução de tal medida correriam por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas em caso de necessidade.

Não obstante, como amplamente divulgado, essas isenções tarifárias restaram revogadas pelos entes políticos em questão, um a reboque do outro, sem que se cuidasse, devidamente, ao caráter fundamental do direito assegurado à parcela então beneficiada da população idosa.

Os direitos e garantias fundamentais demandam cuidadosa análise no que respeita ao seu âmbito de proteção, aos limites que se lhes possa aplicar (na perspectiva de uma eventual colisão com outros de idêntica estatura), bem como às restrições imponíveis às tentativas de sua própria restringibilidade. A consagração normativa de um direito fundamental e sua eventual ampliação traduz responsabilidade política do mais alto grau, na medida em que retroceder ao estágio anterior é medida que deve ser entendida como excepcionalíssima, quando não vedada. Exatamente por isso, ao versar sobre os limites aos limites dos direitos fundamentais, Ingo Wolfgang Sarlet destaca a barreira implicitamente existente quanto à restringibilidade desses direitos, exigindo-se o controle de constitucionalidade formal e material das medidas restritivas. No primeiro caso (controle formal), investigando-se a competência, procedimento e forma para tanto adotadas pelas autoridades estatais; no segundo caso (controle material), aferindo-se a preservação do conteúdo essencial do direito, exigências de razoabilidade e proporcionalidade e a cláusula implícita de vedação do retrocesso em tal matéria (Curso de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 349).

As alterações levadas a efeito por Estado e Município bandeirantes não se coadunam com tais exigências.

Na perspectiva formal, o Decreto Estadual n.º 65.414/20 e a Lei Municipal n.º 17.542/20 suprimiram a gratuidade então assegurada com flagrante inobservância do regular processo legislativo, mais especificamente das normas jurídicas oriundas da Lei Complementar Federal n.º 95/98, que impõe a estruturação legislativa em objeto único (exceto as codificações), proibindo-se o acúmulo de matérias desvinculadas de pertinência ou conexão. Fez-se exatamente o contrário disso, na medida em que decreto estadual e lei municipal versaram sobre organização administrativa, legislação tributária e demais questões diversas, sem qualquer pertinência ou conexão para com a supressão do benefício. Tal ilegalidade restou reconhecida, inclusive, por decisão liminar oriunda da MM. 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, posteriormente suspensa por decisão do Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça Estadual (de maneira equivocada, segundo pensamos). A decisão suspensiva simplesmente suplantou o vício de forma ao argumento de um suposto potencial lesivo à economia pública, não demonstrado em seu bojo, prestigiando o interesse público secundário. Para além disso, considerou supostamente indevida a intervenção jurisdicional no denominado mérito do ato administrativo, aspecto esse que, expressamente, não foi abordado na decisão liminar de primeiro grau.

Na perspectiva do controle material, as revogações traduzem inequívoco retrocesso, devendo-se exigir do poder estatal o ônus da justificação que recai sobre toda e qualquer medida restritiva de um direito fundamental. A nota conjunta divulgada pelos entes políticos está longe de atender tal exigência. A participação efetiva da sociedade, em audiências públicas, por exemplo, seria medida de rigor, para demonstração e diálogo acerca das estimativas de arrecadação, do custo efetivo do subsídio, da destinação pretendida aos recursos, enfim, da eventual adequação e necessidade da medida restritiva.

Ao contrário disso, o que se viu foi o cerimonial recorrentemente adotado na atividade política: uma medida restritiva e impopular aprovada em período de festividade natalina, posteriormente à vitória lograda no certame eleitoral. Como consolo, fica o mês seguinte dedicado a que os idosos se adaptem à restrição.

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