Multas de trânsito

As multas de trânsito, como as multas em geral, têm natureza repressiva, isto é, sua finalidade é a de prevenir a conduta dos infratores da lei. O mesmo se diga em relação às multas fiscais que visam coibir as práticas ilegais na área da tributação.

O quantum da sua imposição pecuniária deve se adequar ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de sua inconstitucionalidade. Algumas multas fiscais ultrapassam o próprio valor do tributo devido, passando a assumir a característica arrecadatória, desviando-se de sua finalidade.

Da mesma forma, as multas de trânsito estão de tal forma exacerbadas que vêm se constituindo em uma importante fonte regular de receita pública, como que substituindo os tributos de competência do ente federado.

Na cidade de São Paulo as placas indicativas de velocidade são alteradas com tamanha frequência que desnorteiam os motoristas que acabam sendo multados. E os investimentos em câmeras fotográficas e radares para flagrar os incautos motoristas crescem assustadoramente.

Na verdade, as despesas com esses equipamentos podem ser classificadas de fato e de direito como despesas de investimento, isto é, aquelas destinadas a gerar bastante recursos financeiros advindos da intensificação das multas aplicadas.

A partir da gestão atual, a Prefeitura vem implantando mais uma fonte regular de arrecadação de multas. Trata-se de execução indiscriminadas de faixas exclusivas para o tráfego de ônibus, inclusive, deixando de poupar as estreitas vias da cidade onde o trânsito já era complicado. Agora, tudo está emperrado! Essas faixas exclusivas, não só, estão dificultando o tráfego de automóveis e de taxis, como também, confundindo e tornando difícil as conversões em determinadas vias públicas, tudo contribuindo para incidir em multas que são aplicadas com auxílio de modernos equipamentos detectores de infrações. E para confundir mais ainda os motoristas existem placas indicativas mencionando os horários em que as faixas exclusivas podem ser utilizadas pelos veículos em geral que variam de uma via para outra. E esses horários costumam ser alterados repentinamente de um dia para outro, como aconteceu na Rua Borges Lagoa, na Vila Clementino, por onde trafego diariamente. Agora, essa placa indicativa desapareceu de vez, significando que a faixa pintada de branco é de uso privativo de ônibus, dia e noite, inclusive, aos sábados e domingos.

E mais, a partir da implantação da faixa de pedestres os “marronzinhos,” como ficaram conhecidos os agentes da CET, frequentemente ficam postados nas proximidades dessas faixas aplicando multas, às vezes, de maneira indevida. Se antes da faixa de pedestres existir um sinal semafórico para veículos, sem sinalização para pedestres, estes são obrigados a respeitar o sinal semafórico. Porém, se um pedestre “folgado” precipitar-se para dentro da faixa branca e o veículo que estiver passando não der uma brusca freada o marronzinho multará com toda a certeza, porque ele não recebeu a orientação completa e correta para distinguir a preferência do pedestre apenas nas hipóteses de conversões.

Não é por acaso que o orçamento da Prefeitura de São Paulo que é de 50.569.325.587 bilhões estima a arrecadação da multa de trânsito em 1.190.500.000 bilhões, isto é, 2,354% do orçamento anual. É muito dinheiro!

Onde são aplicados o produto de arrecadação dessas multas? No ano passado a mídia divulgou dados a respeito, informando que são utilizados no consumo de cafés pelos funcionários da CET. É claro que o exagero salta aos olhos! Mas, não se sabe ao certo em que são empregados os valores arrecadados a esse título.

O certo é que Código de Trânsito Brasileiro prescreve em seu art. 320:

“Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito”.

Sabidamente, esse dispositivo legal não vem sendo obedecido pelos governantes. Tanto é que o Senador Sérgio Souza (PMDB-PR) apresentou projeto de lei já aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania considerando como ato de improbidade administrativa a não aplicação dos recursos financeiros advindos das multas de trânsito para os fins previstos no art. 320 do CTB. Diga-se de passagem que o desvio de verba em geral já configura ato de improbidade administrativa, nos termos do inciso I, do art. 11 da Lei nº 8.429/92.

Só que não basta a definição legal específica de ato de improbidade administrativa pelo desvio do produto de arrecadação das multas de trânsito. Para dar efetividade ao dispositivo legal é preciso que a Lei Orçamentária Anual especifique na dotação concernente a CET os elementos de despesas de conformidade com o disposto no art. 320 do CTB.

Além de não existir essa especificação de elementos de despesas o total das despesas fixadas para a CET, órgão incumbido da administração do trânsito da Capital, é de 982.570.000 milhões, conforme orçamento de 2014.

Há algo de estranho nessa matemática. Arrecada-se 1.190.500.000 bilhões em multas e o órgão encarregado de administrar o trânsito é contemplado com apenas 982.570.000 milhões. Onde é aplicada a diferença faltante? Pode ser que parte dos serviços de trânsito seja desenvolvido pela Secretaria de Transportes, porém, sabemos que a maior parte da verba consignada a essa Secretaria é destinada aos subsídios pagos mensalmente aos empresários de ônibus.

Para tornar efetivo o mecanismo de controle e fiscalização da execução orçamentário, por meio do resumo bimestral de receitas e despesas, balancete mensal e outros instrumentos que implementam o princípio da transparência orçamentária, é preciso que o total das multas de trânsito estimado coincida com o total das despesas mediante especificação dos elementos respectivos na dotação orçamentária competente.

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