Natureza jurídica das contribuições sociais do sistema S

As contribuições sociais do sistema S – SENAI, SESI, SESC e SENAC – são contribuições sociais de interesse das categorias econômicas e profissionais previstas no art. 149 da Constituição Federal.

Têm como sujeito ativo pessoas jurídicas de direito privado, pelo que o produto de sua arrecadação não integra o Orçamento Fiscal da União, nem o Orçamento de Seguridades Social (art. 165, § 5º, I e III da CF).

Por isso a doutrina denomina essas exações fiscais de contribuições parafiscais.

A parafiscalidade, consoante escrevemos, consiste na atribuição de tributos para pessoas jurídicas diferentes das que compõem a Federação Brasileira para cumprimento de finalidade de interesse público [1].

De fato, o destinatário de tributo pode recair sobre pessoa jurídica não integrante da Federação como a OAB, por exemplo, bem como sobre pessoa física, como notários e registradores que exercem a função delegada do poder público e que percebem os emolumentos que têm natureza tributária classificável na espécie taxa de serviços, conforme pacífica manifestação da jurisprudência (RE nº 178.236, RTJ 162/772; RE nº 116.208, RTJ 132/867; ADI nº 1.444-7, DOJ de 29-4-2003).

As contribuições do sistema S foram recepcionadas pelo art. 240 da CF [2]. Daí a impossibilidade jurídica de sua extinção por lei ordinária, como se pretendeu o governo atual.

No entender da Corte Suprema os recursos provenientes do sistema S, quando ingressam nas entidades paraestatais [3] perdem o caráter de recurso público (ACO AgR/ES nº 1953, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 19-2-2014).

A nossa Suprema Corte decidiu, contudo, muito provavelmente tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 70 da CF [4] que esses recursos sujeitam-se ao controle finalístico pelo Tribunal de Contas, quanto à aplicação dos recursos recebidos (RE nº 789.874/DF, Rel. Min. Teori Zavaski, DJe de 19-11-2014).

SP, 20-7-2020.

[1] Cf. nosso Direito financeiro e tributário, 29. Ed.. São Paulo: Atlas, 2020, p. 369.

[2] Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

[3] Entidades privadas que secundam as atividades do poder público na área social.

[4] Parágrafo único do art. 70. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Relacionados