O prazo de agravo no processo penal

Constantes modificações no estatuto processual genérico vêm trazendo insegurança jurídica aos operadores do direito em geral.

Dispõe o art. 544 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 12.322 de 9-9-2010:

“Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.”

Por outro lado, dispõe o art. 28 da Lei nº 8.038/90:

“Art. 28 – Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

§ 1º – Cada agravo de instrumento será instruído com as peças que forem indicadas pelo agravante e pelo agravado, dele constando, obrigatoriamente, além das mencionadas no parágrafo único do art. 523 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido, a petição de interposição do recurso e as contra-razões, se houver.

§ 2º – Distribuído o agravo de instrumento, o relator proferirá decisão.

§ 3º – Na hipótese de provimento, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator determinará, desde logo, sua inclusão em pauta, observando-se, daí por diante, o procedimento relativo àqueles recursos, admitida a sustentação oral.

§ 4º – O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar.

§ 5º Da decisão do relator que negar seguimento ou provimento ao agravo de instrumento, caberá agravo para o órgão julgador no prazo de cinco dias.”

Visível o conflito aparente entre as normas do Processo Civil e do Processo Penal. Qual, afinal, o prazo de interposição de agravo na hipótese de denegação do recurso especial ou do recurso extraordinário?

No início da vigência do art. 544 do CPC, com a nova redação conferida pela Lei nº 12.322/10, muitos profissionais do Direito consideravam o prazo de 10 (dez) dias, pela aplicação do critério temporal para superação dos conflitos de normas.

Mas, a jurisprudência passou a entender que o art. 544 do estatuto processual genérico só tem aplicação quanto à modalidade de agravo nos próprios autos, sem alterar o prazo recursal na esfera do processo penal.

Nesse sentido, a recente decisão proferida pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal:

“Agravo regimental em agravo interposto nos próprios autos do recurso extraordinário. 2. Processo Penal. Alterações promovidas pela Lei n. 12.322/2010 não modificam o prazo de interposição de agravo em recurso extraordinário criminal, que é de 5 dias. Precedente: Questão de Ordem no AgRg no ARE 639846. 3. Agravo regimental a que se nega provimento: (ARE nº 746110 Agr/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 17-06-2013).”

Poder-se-ia sustentar que a Corte Suprema ao promover aplicação parcial do novo texto do art. 544 do CPC traz insegurança jurídica.

Mas, não. A jurisprudência está de conformidade com a Lei de Introdução às Normas Gerais do Direito Brasileiro.

Normas de lei geral supervenientes não revogam normas de lei especial, salvo expressa disposição em contrário.

Prevaleceu no caso, acertadamente, o critério da especialidade para afastar o conflito aparente de normas.

O modo de processar o agravo é matéria que se insere no campo de abrangência da lei de caráter geral, inclusive, fundado no princípio da economia processual de aplicação genérica. Neste particular, a lei posterior revoga a anterior.

Contudo, o prazo de interposição do recurso de agravo no processo penal é matéria de competência do estatuto processual específico, ou de lei especifica aplicável apenas no âmbito processual penal.

O que estamos afirmando pode parecer óbvio para muitos profissionais experientes, mas é preciso bem esclarecer as razões implícitas da jurisprudência firmada pela Corte Suprema (critérios de superação de conflitos de normas) porque se trata de um conhecimento bastante útil e aplicável com frequência a “n” situações, inclusive, em matéria de direito substancial e fora do campo penal.

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