PEC da bengala

A proposta de emenda constitucional que aumenta a idade do servidor para a aposentadoria compulsória foi carinhosamente denominada de Pec da Bengala. Dos atuais 70 anos de idade passaria para 75 anos. Não se sabe ao certo se a denominação veiculada pela mídia tem o sentido carinhoso ou jocoso.

O certo é que não se nega o aumento da expectativa de vida do homem por conta das modernas técnicas de medicina que não param de avançar. Muitas das doenças que antes eram incuráveis, hoje, podem ser superadas. Até mesmo o temido câncer pode ser erradicado se diagnosticado a tempo.

É fora de dúvida que a capacidade laboral do homem projeta-se para além dos 70 anos de idade, na maioria dos casos. É certo, também, que há exceções. Algumas pessoas, com essa idade, só conseguem se locomover com o auxílio da bengala como sugere o título da emenda. Algumas pessoas, até mesmo com menos de setenta anos só conseguem tomar assento em câmera lenta, da mesma forma que seus escritos são tortuosos e demorados, assim como as suas falas. Mas, são exceções, sem dúvida!

Tudo indica que essa PEC da Bengala não foi inspirada com vistas à preocupação voltada para o equilíbrio econômico-financeiro do regime de previdência pública. É público e notório que a grande parte dos servidores públicos desejam se aposentar o mais rápido possível. Só os que estão exercendo cargos de relevância, como os de Ministros de Tribunais Superiores ou Presidentes de Tribunais Regionais e Estaduais estão interessados em prolongar o seu tempo de atividade. É o conhecido apego ao poder, um defeito que todos os humanos têm.

Logo, para os cofres públicos essa PEC não trará qualquer resultado positivo. É preciso, então, avaliar a oportunidade e a conveniência dessa medida que pode impedir a ascensão de profissionais mais jovens e, por conseguinte, mais aptos a prestar com agilidade o serviço público. E mais, é importante a ascensão de jovens magistrados que poderão contribuir para a construção de uma jurisprudência adequada às incessantes transformações sociais, por via de uma interpretação atualizada dos textos legais que levam uma eternidade para serem atualizados pelo Legislativo, salvo os de natureza tributária que mudam quase que diariamente.

Essa PEC, inspirada em fatores meramente conjunturais, é prejudicial à oxigenação do Judiciário, exatamente no momento em que a sociedade clama pela agilização da Justiça. Deveriam os autores dessa PEC inspirarem-se no regime militar onde nenhum oficial general pode permanecer além de doze anos no generalato (General de Brigada, General de Divisão e General da Exército), além das cotas expulsórias ao longo desses doze anos.

A PEC sob comento faria maior sentido se conjugada com a proposta de elevação do tempo de serviço e da idade para a aposentadoria voluntária. Assim, o tempo de efetiva contribuição para os homens poderia passar para 38/40 anos sendo exigida a idade mínima de 68/70 anos. Em relação à mulher o tempo de contribuição seria de 33/35 anos e a idade mínima exigida seria de 63/65 anos. É apenas um exemplo, podendo esses períodos de contribuição e as idades serem flexibilizados no decorrer da discussão da PEC.

Aliás, o governo está pretendendo trocar o atual fator previdenciário, que não foi suficiente para impedir as aposentadorias precoces, para uma nova maneira de calcular a aposentadoria, consistente na fórmula 85/95, isto é, somando o tempo de contribuição e a idade que seria de 85 anos para mulher e de 95 anos para homem. Essa proposta não está sendo vista com bons olhos. Aliás, tudo que diminui ou retarda o benefício previdenciário tende para a rejeição social.

Como antes afirmado, se não for para preservar o princípio financeiro e atuarial do sistema previdenciário é melhor descartar qualquer proposta de emenda. Mas, a se insistir na aprovação dessa PEC deveria prever um mecanismo de avaliação das condições de saúde do interessado para permanecer na ativa após os setenta anos de idade. Às vezes, as condições físicas limitam a atuação do profissional, anulando-se a vantagem da grande experiência acumulada pelos que estão na profissão há mais tempo.

Enfim, antes de aprovar uma PEC casuística deve avaliar o conjunto de impactos positivos e negativos, sob pena de assentar uma pedra no caminho de acesso dos membros da Magistratura aos cargos mais elevados e contribuir para agravar a morosidade da atuação do Judiciário que já atingiu um patamar nada razoável.

SP, 15-4-15.

* Jurista, com 30 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Site: www.haradaadvogados.com.br

Relacionados