Percepção de honorários advocatícios antes do cliente

Na Corte Especial, o Ministro Noronha, no julgamento do Resp nº 1.264.358 (DJe de 5-12-2015), refutando a impenhorabilidade dos honorários advocatícios sustentado pelo advogado-credor do precatório penhorado, assim se manifestou:

“Sob a égide da impenhorabilidade dos honorários, os advogados querem receber na frente do seu cliente. Não entendo, ele foi contratado para prestar trabalho e quer receber sucumbência na frente? Agora, não pode ser penhorado, honorário de 10 milhões, de 5 milhões, de 1 milhão, de 500 mil, onde vamos parar? Aí nós vamos criar uma casta de profissionais que só tem privilégios e não tem deveres. Temos que ajustar isso. Aqui o ministro Fischer propõe exatamente isso, a flexibilização.”

Quanto à penhora em si nada temos a comentar. Mas, a expressão – “Não entendo, ele foi contratado para prestar trabalho e quer receber sucumbência na frente?” – precisa ser melhor explicada para não causar um mal-estar generalizado.

Como o próprio julgado reconhece, trata-se de honorários da sucumbência. Não se trata de celebração de acordo em que o profissional pretende receber a parte que lhe cabe em primeiro lugar, antes da parte cabente ao cliente. Aí sim, quebraria a ética profissional.

Ora, os honorários sucumbenciais têm natureza alimentar, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais, inclusive, do STJ. E os precatórios de natureza alimentar gozam de privilégios para o fim de percepção dos precatórios. É o que está prescrito no § 1º, do art. 100 da CF. E se o credor de natureza alimentar tiver mais que 60 anos de idade gozará de privilégio qualificado, percebendo o valor do precatório antes do próprio credor com privilégio genérico até o limite de três vezes o valor da Requisição de Pequeno Valor (RPV).

O que é difícil de entender é a razão por que um credor privilegiado ou com privilégio qualificado tenha que esperar o pagamento devido a seu cliente, um credor por precatório não privilegiado que, por conta da leniência das autoridades competentes, não vem sendo pago, como está a sugerir o trecho do voto retro transcrito.

Ficar sem receber em solidariedade ao cliente, abrindo mão do privilégio outorgado pela Constituição?  Se assim procedesse ajudaria os credores por precatórios ditos impagáveis? Já estamos caminhando para a quarta moratória constitucional, apesar de uma parafernália de instrumentos normativos para fazer cumprir as decisões judiciais condenatórias das Fazendas Públicas. Intervenção, sequestro e impeachment do governante faltoso, nos exatos termos do art. 12, 4 da Lei nº 1.079/50 in verbis:

“Art. 12. São crimes de responsabilidade contra as decisões judiciárias:

  1. impedir ou frustrar pagamento determinado por sentença judiciária”.

Todos sabem que prefeitos e governadores programavam sistematicamente o desvio de verbas consignadas ao Judiciário para pagamento de precatórios frustrando seus pagamentos. E essa pedalada, ou melhor, cavalgada, apesar de constituir crime de responsabilidade incorporou-se na rotina dos governantes e na cultura das autoridades constituídas. Tanto é assim que a última moratória constitucional decretada pela EC nº 62/09 para pagar, inclusive, parcelas dos débitos remanescentes da moratória anterior, fez desaparecer, ainda que de forma temporária, a figura a inserção de verbas no orçamento para pagamento até o final do ano seguinte. Com isso acabou com a figura do precatório em mora. Só que isso está acabando com a vida de muitos credores que estão morrendo na fila do precatório não privilegiado que está literalmente paralisada.

Diante do exposto é de se estranhar o trecho do voto do insigne Ministro de início transcrito.

 

* Jurista, com 31 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas.  Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito.  Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

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