Projeto de Lei nº 3.129/19 de autoria do deputado Luis Miranda/DEM-DF preconiza tributar lucros e dividendos distribuídos

dr kiyoshi 21-10-19

Jurista e professor – presidente do IBEDAFT

 

O fantasma da tributação de lucros e dividendos tentada nas últimas décadas por iniciativa de diversos parlamentares volta a assombrar os contribuintes. Esse fantasma vem astutamente embutido no projeto legislativo que corrige a tabela do IRPF, que desperta a simpatia da população em geral, principalmente, da OAB que enxerga nessa correção monetária um instrumento que vai de encontro ao princípio da legalidade tributária à medida que impede o aumento da carga tributária sem lei. Consoante já escrevemos o que viola o princípio da legalidade é o aumento nominal do imposto sem lei. A omissão na correção monetária da base de cálculo do imposto que implica, na prática, aumento da carga tributária, é matéria que se insere no âmbito da política tributária, e não no âmbito do direito tributário[1].

Esse projeto legislativo oportunista cria a faixa de tributação do IRPF de 37%, reduz a tributação da pessoa jurídica de 15% para 10% e cria a tributação de lucros e dividendos distribuídos à base de 20%. Simples exame do ponto de vista aritmético revela de pronto, o aumento da carga tributária da ordem de 15% em relação ao nível de imposição atual, o que, contraria frontalmente a política governamental de reduzir a carga tributária e remover os obstáculos que atrapalham quem quer trabalhar e produzir. O que pretende o deputado proponente da medida legislativa, agindo contra as diretrizes do governo? Defesa dos interesses da sociedade? Defesa de interesses corporativistas? Não se sabe, nem se descobre!

A tributação dos lucros distribuídos aos sócios implica bitributação, isto é, a tributação recai sobre os lucros já tributados na pessoa jurídica, a exemplo do IGF que implica tributação do bem anteriormente tributado, razão da não instituição, até hoje, desse imposto previsto no inciso VII, do art. 153 da CF.

O ganho, a renda, que tem o sentido de aquisição de riqueza nova, não deve ser objeto de dupla tributação. A tributação do lucro da pessoa jurídica é mera antecipação do pagamento pelas pessoas físicas.

Como afirmado com muita propriedade por Everardo Maciel[2] na palestra proferida no 3º Congresso do CODECON, em 17-10-2019, a “tributação dos lucros na PJ é o início de um ciclo impositivo, equivalente à retenção na fonte, que se encerra com a distribuição de resultados”.

Por isso, conforme pesquisas por ele feitas, Países como Estônia, Letônia e Geórgia tributam exclusivamente a pessoa física, isto é, na distribuição do lucro da pessoa jurídica. Outros Países tributam apenas o lucro, isto é, a pessoa jurídica produtora da renda: Bolívia, Brasil, Camboja, Cazaquistão, Kosovo, Líbia, Malásia, Maurício, Myanmar, Namíbia, Santa Lúcia, Seicheles, Timor Leste, Trinidad e Tobago. Os Estados Unidos e os Países que integram a OCDE promovem a dupla tributação, porém, como esclarece Everardo Maciel, “adotam um sistema de integração para eliminar ou mitigar a tributação”. Cita El Salvador, Guatemala, Paraguai, Peru, Romênia, Tunísia e Ucrânia que tributam os dividendos à base moderada de 5%.

O projeto legislativo sob comento pretende abocanhar 20%, isto é, 15% acima dos Países com dupla tributação. Somados aos 10% da tributação da PJ teremos a tributação dos ganhos no percentual de 30%, sem paralelo nos Países do planeta Terra. É a velha mania de importar pela metade os modelos estrangeiros, para completar com os defeitos inexistentes no exterior. Os modelos importados do exterior, a exemplo do IBS/IVA embutido na PEC nº 45/19, de autoria do deputado Baleia Rossi, invariavelmente representam uma versão piorada do que existe no estrangeiro.

Se ao menos essa brutal elevação do imposto traduzisse em melhoria dos serviços públicos essenciais seria um mal menor. Mas, sabemos todos nós que essas prestações de serviços públicos têm piorado ao longo dos anos em que a carga tributária foi se elevando ao ponto de saturar o nível da imposição tributária, que está beirando ao confisco[3]. Os impostos arrecadados vêm sendo sistematicamente desviados de sua finalidade estatal que é, em última análise, a realização do bem comum. Não é finalidade do tributo sustentar uma casta de privilegiados, detentores do poder político.

A proposta legislativa sob comento irá recrudescer a sonegação, por via de distribuição disfarçada de lucros, além de propiciar ambiente favorável ao planejamento tributário de toda a sorte, dando mais trabalho para as partes da relação jurídico-tributária e aumentando os litígios que irão emperrar ainda mais o Poder Judiciário.

O melhor regime tributário é aquele que mantém a neutralidade, considerando os tributos tão somente como meios indispensáveis para o Estado obter recursos necessários ao cumprimento de sua finalidade.

Em um regime econômico de livre iniciativa é preciso que se confira aos agentes econômicos, produtores de riquezas, a liberdade de escolha nos investimentos, após a percepção de lucros e dividendos.

Daí porque a tributação exclusivamente na pessoa jurídica que além de simples, prática e imune à sonegação, é a que mais se ajusta ao figurino da justiça social e estimula a atividade empresarial dentro do princípio da livre concorrência.

O projeto legislativo objeto de breve análise atinge em cheio as empresas sob o regime de lucro presumindo – cerca de 900 mil contribuintes – e ao tributar os lucros percebidos pelos sócios à base de 20% implica, sem sombra de dúvida, utilização de tributo com efeito confiscatório vedado pelo art. 150, IV da CF. Senão vejamos.

A finalidade última de uma empresa é gerar lucros para seus sócios.  Esses lucros são reduzidos brutalmente em razão da carga tributária que incide sobre a atividade econômica. Hoje, por exemplo, a carga tributária de uma empresa é de aproximadamente 35% do lucro. Logo, em última análise, verifica-se que somente 65% dos lucros de uma empresa podem ser objeto de distribuição para seus sócios.

Dessa forma, caso seja aprovada a tributação sobre a distribuição de lucros com a incidência da alíquota de 20%, verifica-se que os sócios, que teoricamente teriam direito a 100% do lucro da empresa, na realidade, somente terão direito a 45% do lucro da empresa, ou seja, mais de 55% do lucro das empresas será destinado ao pagamento de tributos, como se o fisco fosse sócio majoritário da empresa.

Apesar de a pessoa jurídica ter existência independente de seus sócios, as suas cotas são propriedade de seus sócios. Logo, reduzir o patrimônio da empresa por meio de tributação, implica, ipso fato, reduzir o patrimônio dos sócios, de forma que apesar da tributação sobre a distribuição de lucros implicar apenas uma   bitributação econômica e não jurídica, ela resulta no confisco da propriedade dos sócios da empresa que terão direito a apenas 45% do lucro da pessoa jurídica.

Assim, a tributação de 55% do patrimônio da empresa acarreta a redução de 55% do patrimônio de seus sócios, ferindo o disposto no art. 150, IV da CF.

A tributação dos lucros e dividendos distribuídos, segundo as doutas considerações de seu ilustrado autor, tem o objetivo de “manter a justiça fiscal do sistema no sentido de tributar mais quem possui maiores rendas”.

Ora, a alegada justiça fiscal de tributar mais de quem ganha mais já está atendida pela elevação da alíquota do IRPF de 27,5% para 37%, isto é, um aumento de 9,5% em relação à situação atual. Não se pode invocar o princípio da tributação progressiva para incluir ganhos que estão fora do campo de incidência, porque já tributados na pessoa jurídica.

Do exposto, segue-se que esse projeto legislativo apresentado pelo deputado Luis Miranda conspira contra a cidadania, não refletindo a vontade média da população que teoricamente todo parlamentar representa ou deveria representar.

É oportuno lembrar que o texto da Constituição de 1988, ao contrário do texto da Carta Política antecedente, não delegou por inteiro a soberania popular a representantes eleitos.

De fato, prescreveu em seu art. 1º, parágrafo único:

 

“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos dessa Constituição”.

 

A expressão “ou diretamente” não constava da Constituição anterior.

Assim como cabe ao povo a iniciativa de leis, observados os requisitos constitucionais, cabe ao mesmo povo se opor à iniciativa de projetos de lei apresentados por seus representantes, que não espelhem a vontade média da sociedade. E esse projeto legislativo do deputado Luis Miranda, por afrontar a cidadania, não deve ingressar no mundo jurídico.

 

SP, 21-10-19.

 

 

[1] Cf. nosso artigo intitulado Correção da tabela do IR inserto no site WWW.haradaadvogados.com.br

[2] Everardo Maciel foi Secretário da Receita Federal do Brasil e é tido nos meios jurídicos como sendo a maior autoridade em relação aos tributos administrados pela SRFB.

[3] Basta atentar para a realidade atual no campo da segurança pública, onde a bandidagem tomou conta da sociedade que enfrenta um estado de total insegurança; na área da saúde, onde nos hospitais públicos tudo falta, desde remédios básicos, kits de primeiros socorros, número de médios e enfermeiros, equipamentos médicos, leitos etc.; e na área da educação, cujo nível de ensino em termos de qualidade vem decaindo a cada ano que passa. No setor de transporte público o quadro não é diferente, obrigando o uso intensivo do transporte individual.

 

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