Supremo não é sinônimo de absoluto

Adilson-Dallari

Supremo, conforme registram os dicionários, é o que está acima de todos, num determinado grupo. Absoluto é aquilo incontrastável, ilimitado, irrestrito e infinito. No Brasil está havendo, atualmente algumas confusões com esses termos. O Supremo Tribunal Federal é apenas um órgão do Poder Judiciário, que está acima dos demais órgãos desse mesmo Poder. Supremo é o órgão, o colegiado, não seus integrantes individualmente. Estes são apenas ministros, tais como os outros ministros, integrantes dos tribunais superiores. O pior, porém, é que os ministros do STF se consideram como absolutos; verdadeiros deuses, intangíveis e, pior de tudo, se comportam como tal. Não é isso que diz a Constituição Federal.

O Poder Judiciário é apenas um dos poderes da República; não é superior (nem muito menos supremo) com relação aos demais. Vale registrar o que já escrevemos há muitos anos: “O objetivo fundamental da chamada teoria da separação de Poderes, ou, mais exatamente, da especificação das funções de cada Poder, é exatamente evitar o absolutismo, o exercício do Poder Público em termos absolutos, sem qualquer limitação”. “é a criação de instrumentos de contenção do Poder, possibilitando que cada um dos Poderes controle cada um dos outros Poderes.” (ADILSON ABREU DALLARI, “Controle Compartilhado da Administração da Justiça”, in Revista Brasileira de Direito Público, RBDP, 07, out/dez. 2004, Editora Forum, Belo Horizonte, p. 15). O STF não se confunde com o Poder Judiciário, que não é absoluto e, evidentemente, muito menos “absolutos” são os ministros do órgão Superior.

Houve tempo (felizmente um bastante longo tempo) em que o STF era um órgão respeitadíssimo, e assim eram também seus integrantes. Nesse tempo, o Tribunal atuava de maneira colegiada, seus membros eram escolhidos realmente entre uma elite jurídica (inquestionavelmente dotados de notável saber jurídico) e não se envolviam em política. Atualmente, qualquer simples bacharel pode ser ministro, mesmo que tenha sido reprovado no concurso de ingresso na magistratura, o critério de escolha é puramente político (gerando uma fidelidade canina a quem indicou) sendo absolutamente inquestionável a facciosidade e o oportunismo.

É fato inquestionável que o STF perdeu prestígio e respeitabilidade, sendo alvo de protestos e até chacotas, na imprensa e nas redes sociais. Em vez de entender isso como um alerta, e esmerar-se para reverter esse quadro, o Presidente do STF resolveu partir para o desafio, tomando atitudes que vão além do ridículo, como é o inquérito conduzido pelo Ministro Alexandre de Moraes para averiguar supostas ameaças aos ministros do Tribunal e fake news. O “fundamento” alegado para esse absurdo foi o Art. 43 do Regimento Interno que autoriza a instauração de inquérito para apurar “infração penal na sede ou dependência do Tribunal, se envolver autoridade ou pessoa sujeita a sua jurisdição”. O fato é que, no exercício dessa inexistente competência o ministro arbitrariamente designado (possivelmente por ser “calouro” ou pela afinidade política), Alexandre de Moraes, tem-se esmerado em arbitrariedades, escudando-se no segredo de justiça, violando direitos e garantias constitucionais, e afrontando diretamente a expressa proibição do disposto no Art. 5º, inciso XXXVI da CF: “não haverá juízo ou tribunal de exceção”.

A última (por enquanto) artimanha desse magistrado foi anular um ato de livre nomeação feita pelo Presidente da República, com base na simples suposição de que o nomeado, por ter relação de amizade com o filho do Presidente da República, poderia vir a praticar ilegalidades no exercício do cargo. Sobre isso cabe transcrever a incisiva manifestação do consagrado professor Ives Gandra da Silva Martins, neste mesmo ConJur: “Se meras suspeitas servirem, a partir de agora, o Poder Judiciário estará revestido de um poder político que não tem, constitucionalmente, de dizer quem poderá ou não ser nomeado de acordo com a visão do magistrado de plantão, mesmo que não haja qualquer condenação ou processo judicial em relação àquele pelo Executivo escolhido”. E complementa ele: “qualquer magistrado de qualquer comarca do Brasil poderá adotar o mesmo critério e por acusações, fundadas ou infundadas, não examinadas pelo Poder Judiciário, em processos com o direito inviolável à ampla defesa, impedir nomeações que são de exclusiva atribuição constitucional do chefe do executivo de qualquer município, estado ou da própria União”.

O marco inicial dessa queda no despenhadeiro pode ser a decisão do então Presidente do STF, ministro Lewandowski, em 2016, de violentar o Parágrafo único do Art. 52 da CF, cujo texto é perfeitamente claro ao estabelecer a penalidade: “… perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública…”. Não é improvável que Lewandowski tenha mantido a habilitação para o exercício de função pública da “presidenta” cassada Dilma Rousseff, em retribuição ao favor de sua nomeação para o STF pelo velho amigo da família (em São Bernardo do Campo) Luiz Inácio Lula da Silva. Contra essa violação direta e inquestionável da CF foram interpostos mandados de segurança, por vários partidos políticos (MS 34.394 MC/DF). A medida liminar foi negada, com uma fundamentação tortuosa e despropositada, pela obscura ministra Rosa Weber (indicada ao STF por Dilma Rousseff, pela “qualidade” ser amiga de seu ex companheiro Carlos Araújo) obviamente em retribuição ao favor de sua indicação. Convém repetir: a ministra Rosa, indicada por Dilma, julgou processo de interesse da Dilma.  A PGR, em manifestação de 02/03/17, assinada pelo questionadíssimo Rodrigo Janot, sustentou o não conhecimento do mandado de segurança, provavelmente por ser incontestável o mérito. Desde então o processo está parado. Note-se que naquela época a amizade não era fator impeditivo da nomeação; muito ao contrário.

Apenas para comparação cabe destacar que quando se trata de adversários políticos do PT a agilidade do STF é fenomenal. Atualmente, no inquérito aberto para investigar as declarações do ex ministro Sérgio Moro, ele foi intimado pelo ministro Celso de Mello (que está nos estertores de sua função) para depor em 5 (cinco) dias, o governo deve apresentar gravações em 72 (setenta e duas) HORAS, e Ministros de Estado deverão comparecer para prestar depoimento, sob pena de condução coercitiva. Honisoitqui mal y pense!

O fato é que abundam nas redes sociais acusações de favores concedidos a réus presos, por relações de compadrio, e decisões proferidas em processos patrocinados por escritórios de advocacia de cônjuges de ministros. Todas as arguições de suspeição foram arquivadas. Nas redes sociais também são muitas as gravações de relacionamentos nada republicanos, solicitando o uso do poder de influência para quebrar galhos. Muito significativa é a imobilidade dos processos sobre atos ilícitos praticados por detentores de foro privilegiado; com alguma raríssima exceção, eles dormitam até a ocorrência da prescrição. A promiscuidade em Brasília é um fato, em clubes, restaurantes, eventos etc. A informalidade chega a ponto de advogado comparecer ao STF de bermudas e sandálias.

Entre os 11 ministros do STF, existem alguns notoriamente facciosos, mas existem também ministros que têm demonstrado correção em sua conduta e coerência em suas decisões. Mas jamais se viu algum ministro verberar o escandaloso facciosismo de outro. Nenhum jamais protestou contra a escandalosa decisão do Lewandowski e absolutamente ninguém se manifestou sobre o engavetamento do mandado de segurança pela Rosa Weber. Não há como ignorar o silêncio cúmplice por parte de quem protege, resguarda ou simplesmente silencia, seja por puro corporativismo, seja por esperar o mesmo tratamento, caso, eventualmente, venha a ser necessário.

Agora, retornando ao ponto de partida. Perante a CF, ministros do STF são agentes públicos sujeitos à responsabilização. O Art. 52, inciso II, diz, expressamente, que compete privativamente ao Senado Federal: “processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal”. Como foi dito acima, a separação de poderes serve exatamente para que cada poder seja controlado por outro poder. Entretanto, já houve quem arguisse esse princípio como impeditivo do controle, mas tal entendimento já foi repelido pelo STF: “O postulado da separação de poderes, no entanto, ainda que traduza uma clara limitação material ao poder de investigação parlamentar do Congresso Nacional, não pode ser invocado para excluir a possibilidade de responsabilização penal ou disciplinar dos magistrados faltosos”. STF, Ministro Celso de Mello, no Habeas Corpus 79441-6 – DF de 15/09/1999.

A lei nº 1.079, de 10/04/50, que define crimes de responsabilidade e disciplina seu processamento, no Art. 39 tipifica os crimes de responsabilidade  dos ministros do STF, merecendo transcrição: “Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: 1- alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;2 – proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;3 – exercer atividade político-partidária; 4 – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo; 5 – proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções”.

Muito dos fatos acima referidos poderiam configurar crimes de responsabilidade, mas existe um sério problema de ordem prática, qual seja o fato de que compete ao STF o julgamento dos Senadores. Ninguém quer se indispor com ninguém. Ou, talvez, os parlamentares sigam os ensinamentos bíblicos: Mateus 7:1 Não julgueis, para que não sejais julgados.

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Adilson Abreu Dallari é professor doutor pela PUC/SP e consultor jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2020, 8h00

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