Verba honorária do procurador e o teto remuneratório

Não há que se preocupar com o quantum percebido pelo procurador, mas com o quanto o poder público gasta com a folha.

Estamos conseguindo, aos poucos, alterar a jurisprudência no âmbito do TJESP em matéria de exclusão da verba honorária do teto remuneratório.

Por ora, são decisões isoladas de algumas Câmaras do Tribunal que vêm reformando as decisões monocráticas proferidas em sede de liminar ou em sentença de mérito.

Na verdade, a matéria discutida é de fácil entendimento bastando conhecimento sobre noções elementares de Direito Financeiro que não é muito estudado, nem conhecido entre nós. Pelo contrário, ele é frequentemente confundido com o Direito Tributário, uma pequenina parte de um dos objetos do Direito Financeiro.

Isso leva o juiz a confundir a preocupação do legislador constituinte com a despesa publica concernente ao pagamento da folha, com o ganho pessoal relativamente elevado de alguns servidores públicos, dentre os quais, os procuradores do Município.

O fato de o procurador, ou qualquer outro profissional ganhar mais ou ganhar menos não foi considerado pelo legislador constituinte que procurou apenas limitar as despesas públicas com o funcionalismo ao ponto de exigir regulamentação pela Lei de Responsabilidade Fiscal para conter as despesas públicas a esse título.[i]

A verba honorária, paga pelo sucumbido em processo judicial, nada tem a ver com a despesa pública e, por conseguinte, com o teto de vencimentos de servidores públicos. A verba honorária não corresponde à retribuição pecuniária (vencimentos) pelo exercício de cargo público fixada em lei, mas a um benefício pessoal do procurador[ii], isto é, não deriva do cargo de procurador. É indiferente em termos de Direito Administrativo aonde se insere a matéria concernente ao servidor público, sendo relevante apenas para o Direito Tributário em função da tributação pelo imposto de renda.

No caso, imperativo a interação disciplinar – Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Financeiro – para a correta aplicação do disposto no art. 37, XI, da CF.

Reproduzimos abaixo, para melhor compreensão, a decisão liminar proferida pelo Des. Leme de Campos em sede de medida cautelar no bojo da apelação em mandado de segurança onde havia sido negada a exclusão de verba honorária do teto remuneratório:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULO

Despacho

Cautelar Inominada Processo nº 0059493-54.2013.8.26.0000

Relator (a): LEME DE CAMPOS

Órgão Julgador: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Medida Cautelar nº 0059493-54.2013.8.26.0000 – São Paulo

Vistos, etc.

Cuida-se de medida cautelar inominada incidental, com pedido de liminar, ajuizada por MARIA DO CARMO PRANDINI DERMEJIAN em face da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, objetivando a suspensão, até o final julgamento da apelação interposta no Mandado de Segurança nº 0004892-70.2012.8.26.0053, do ato administrativo que vem incluindo a verba honorária percebida pela autora no cômputo do teto salarial.

Consta dos autos que a requerente impetrou Mandado de Segurança objetivando a inaplicabilidade do redutor salarial, a exclusão da verba honorária do cálculo do teto salarial, considerando-se os subsídios dos desembargadores do Tribunal de Justiça como teto remuneratório dos procuradores municipais e a não concretização da ameaça de se proceder às reduções retroativas desde março de 2011.

Denegada a medida liminar naqueles autos, a suplicante interpôs Agravo de Instrumento, para o qual esta C. Sexta Câmara de Direito Público deu provimento nos seguintes termos:

“Agravo de instrumento – Proventos de servidor público aposentado – Decisão que indeferiu liminar – Redutor salarial em razão da EC 41/2003 – Verba honorária que, “prima facie”, deve ser considerada beneficio de ordem pessoal – Existência de dano irreparável ou de difícil reparação e plausibilidade do direito invocado – Decisão reformada – Recurso provido.” (AI nº 0043591-95.2012.8.26.0000 – de que fui relator)

Contudo, a posterior r. sentença monocrática concedeu em parte a segurança, apenas para garantir a não devolução pela impetrante dos valores já pagos pela impetrada, mas entendendo ser devida a inclusão da verba honorária no cálculo do teto remuneratório (fls. 112/114).

Desta forma, a autora requer a concessão da medida liminar, agora em sede de cautelar, para o fim de que a Municipalidade deixe de considerar tais verbas no cômputo do teto salarial até o termo final do mandamus, uma vez que a percepção integral da verba de natureza alimentar não pode ficar condicionada ao julgamento da apelação.

Com razão.

A questão reclamada possui, de fato, natureza alimentar e, como tal, pode causar grave prejuízo de difícil reparação à parte.

Ademais, pela análise perfunctória dos autos, verifica-se que, quanto ao direito invocado, assiste razão à requerente.

O próprio Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento do Incidente da Inconstitucionalidade nº 165.685-0/0-00, entendeu que as disposições da EC nº 41/03 violam o ato jurídico perfeito, coisa julgada e o direito adquirido. Veja:

“(…) inadmissível a retroatividade prevista no Dec. Estadual nº 48.407, de 06 de janeiro de 2004, uma vez que contraria o princípio da irretroatividade das leis. De fato, tal diretriz prescreve a aplicabilidade dos dispositivos constitucionais apenas para os fatos futuros, nunca aos pretéritos. Importante ponderar que não se nega vigência às disposições trazidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003, mas apenas restringe-se sua aplicabilidade aos servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação de referido instrumento normativo. A limitação ao subsídio mensal do Governador no âmbito do Executivo é regra para o futuro, e não para eliminar direitos, com consequente redução do que a Constituição diz que é irredutível.”

Não obstante, verifica-se que a verba recebida a título de honorários advocatícios constitui benefício pessoal, percebido em razão da pessoa e não do cargo, sendo certo que, ao menos prima facie, não pode ser computada para fins de aferição do teto remuneratório.

Diante da colocação retro, em que se verifica a existência da pretensão cautelar, mormente porque, em princípio, existem o periculum in mora e o fumus boni júris, nos termos pleiteados.

Assim, prossiga-se a cautelar, citando-se para resposta e intimando-se. Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-se.

São Paulo, 5 de abril de 2013.

Leme de Campos

Relator.”

Como se verifica dos termos da r. decisão liminar, a sentença de primeira instância ignorou a decisão proferida pela Sexta Câmara do TJSP que já havia ampliado, em sede de agravo de instrumento, a medida liminar concedida pelo juiz de primeiro grau, a fim de abranger, também a exclusão da verba honorária do teto remuneratório. Esse fato autoriza presumir que o julgador de primeira instância tem revelado excessiva preocupação com o quantum percebido pelo procurador que, por si só, não tem a relevância jurídica emprestada pela decisão monocrática.

[i] Ver art. 169 da CF e art. 19 da LRF.

[ii] Ver art. 20 do CPC e o art. 22 da Lei n 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

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