Anteprojeto de atualização do CTN com acréscimos e revogações de artigos e consolidação de seus dispositivos

OBS:

  1. Palavras e textos por nos acrescidos estão em vermelho;
  2. Textos do PLC nº 469/2009 incorporados no projeto de atualização do CTN, bem como os comentários estão em verde;
  3. A referência ao número de artigos originais do CTN, bem como dos artigos previstos no PLC nº 469/2009, estão entre parênteses.
  4. A Reforma Tributária que o atual governo pretende fazer não interfere no trabalho de atualização do CTN, pois o objeto principal dessa reforma consiste na substituição do ICMS pelo IVA que continuará sendo regido por lei especial.
  5. Críticas e sugestões: kiyoshi@haradaadvogados.com.br

 

Código Tributário Nacional

Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966

 

Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios.

 

 

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento no Capítulo I, do Título VI da Constituição Federal, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.

Limita-se a proceder atualização dos textos em que se funda a Lei que dispõe sobre o sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis nacionalmente.

 

LIVRO PRIMEIRO

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

TÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto no Capítulo I, do Título VI da Constituição Federal, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.

Limita-se a substituir a referência à Emenda nº 18/65 pelo Capítulo I, do Título VI da CF de 1988.

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei.

Conferiu-se nova redação a fim de revogar o inciso II que torna irrelevante a destinação legal do produto da sua arrecadação que é exatamente o requisito ínsito da contribuição social não reconhecida como espécie tributária por ocasião do advento da Lei nº 5.172, de 25-10-1966.

 

Art. 5º Os tributos são:

I – impostos;

II – taxas;

III – contribuições de melhoria;

IV – empréstimos compulsórios;

V – contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas;

VI – contribuições para a seguridade social; e

VII – contribuições para o custeio do serviço de iluminação pública.

 

 

Acrescentou-se as espécies tributárias reconhecidas pela doutrina e jurisprudência a partir do advento da Constituição de 1988. Os empréstimos compulsóiros, embora referidos no CTN não estavam relacionados entre os tributos existentes. As contribuições sociais devem ser distinguidas, pois umas apresentam características peculiares que as diferenciam das outras. Além das contribuições de melhoria e daquelas genericamente referidos no art. 149 da CF, caracterizadas pela referibilidade entre a atuação estatal e o grupo responsável pelo seu pagamento, há as contribuições destinadas à seguridade social, regidas pelo princípio da solidariedade, e as contribuições para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP) cobrada pelos Municípios na conta de energia elétrica para remunerar serviço específico, porém, indivisível que o STF validou, por maioria de votos.

TÍTULO II

Competência Tributária

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

 

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do inciso XXII, do art. 37 da Constituição.

  • 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
  • 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
  • 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

No caput substituiu-se o § 3º, do art. 18 da Constituição de 1946 pela norma equivalente da Constituição de 1988.

Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

CAPÍTULO II

Limitações da Competência Tributária

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;

II – cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

III – estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

IV – cobrar imposto sobre:

  1. a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
  2. b) templos de qualquer culto;
  3. c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
  4. d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
  • 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensas da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
  • 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.

 

Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.

 

Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.

SEÇÃO II

Disposições Especiais

Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

Art. 13. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único.

Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º.

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

  • 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
  • 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

 

Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

I – guerra externa, ou sua iminência;

II – calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

III – conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

O inciso III não foi recepcionado pela Constituição de 1988 que limitou a instituição do empréstimo compulsório a duas hipóteses mencionadas no art. 148.

TÍTULO III

Impostos

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

 

Art. 17. Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam deste Título, com as competências e limitações nele previstas, ressalvados aqueles previstos no art. 154 da CF.

O art. 154 da CF prevê a instituição de impostos inominados, bem como os impostos extraordinários a serem decretados na iminência ou no caso de guerra externa.

 

Art. 18. Compete:

I – à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;

II – ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.

CAPÍTULO II

Impostos sobre o Comércio Exterior

SEÇÃO I

Impostos sobre a Importação

Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

        

Art. 20. A base de cálculo do imposto é:

I – quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

II – quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;

III – quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

 

Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

Nova redação porque a Constituição de 1988 retirou a faculdade de o Executivo alterar a base de cálculo de impostos (§ 1º, do art. 153 da CF).

Art. 22. Contribuinte do imposto é:

I – o importador ou quem a lei a ele equiparar;

II – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

 

SEÇÃO II

Imposto sobre a Exportação

Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.

 

Art. 24. A base de cálculo do imposto é:

I – quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

II – quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.

 

Art. 25. A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.

 

Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

Nova redação porque a Constituição de 1988 retirou a faculdade de o Executivo alterar a base de cálculo do imposto (§ 1º, do art. 153 da CF).

Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.

 

CAPÍTULO III

Impostos sobre o Patrimônio e a Renda

SEÇÃO I

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domicílio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.

Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

 

SEÇÃO II

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

  • 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

  • 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

 

Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

 

 Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

 

SEÇÃO III

Imposto sobre a Transmissão inter vivos e a título oneroso de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos

Art. 35. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a transmissão inter vivos e a título oneroso de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

A alteração da redação do caput decorre da cisão do antigo imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, deferindo para os Municípios a competência impositiva em relação à transmissão inter vivos e a titulo oneroso e para os Estados a competência tributária nas hipóteses de transmissão causa mortis e de doação de bens de qualquer natureza. O parágrafo único passa a não ter pertinência em relação a esse imposto municipal.

Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

 

Art. 37. O disposto no artigo anterior, excetuada a hipótese do inciso I, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

  • 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
  • 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
  • 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
  • 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

A exceção da hipótese do inciso I se impõe em respeito ao inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF que estabelece a imunidade incondicionada para o caso de transmissão de bens ou direitos à pessoa jurídica em realização de capital.

Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

 

Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação.

Revoga-se o art. 39 porque a Constituição de 1988 faculta ao Senado Federal fixar alíquota máxima apenas para o imposto de transmissão causa mortis e sobre a doação de bens de qualquer natureza. Procede-se a renumeração do dispositivo seguinte.

Art. 39. O montante do imposto é dedutível do devido à União, a título do imposto de que trata o artigo 43, sobre o provento decorrente da mesma transmissão.

 

Art. 40. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos. mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.

A parte final do art. 40 só tem pertinência em relação ao ITCMD.

Art. 41. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

SEÇÃO IV

Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos

Art. 42. O Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou direitos de competência dos Estados tem como fato gerador:

I – sucessão legítima ou testamentária, inclusive sucessão provisória e fideicomisso.

II – doação.

  • 1º – Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
  • 2º – No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido por sucessão provisória.
  • 3º – Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.

 

  1. O imposto não incide:

I – na renúncia pura e simples de herança ou legado;

II – sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado;

III – sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.

 

  1. São contribuintes do imposto:

I – na transmissão “causa mortis”: o herdeiro ou legatário;

II – no fideicomisso: o fiduciário;

III – na doação: o donatário;

IV – na cessão de herança ou de bem ou direito a título oneroso: qualquer das partes conforme dispuser a lei local.

 

  1. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional.

 

  1. Cabe ao Senado Federal fixar as alíquotas máximas do imposto facultada a instituição de progressividade em função do valor venal dos bens transmitidos por causa mortis ou doação.

 

  1. Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o imposto compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal. Relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal, ainda que o inventário ou arrolamento seja processado no exterior.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em relação à doação ainda que o doador, o donatário, ou ambos sejam residentes no exterior.

 

  1. Sempre que o doador residir ou tiver domicílio no Exterior, e, no caso de morte, se o “de cujos” possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior, o imposto será devido:

I – Sendo corpóreo o bem transmitido:

  1. No Estado onde se situar o bem;
  2. No Estado onde o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio quando o bem se encontrar no exterior.

II – Sendo incorpóreo o bem:

  1. No Estado em que ocorrer o ato de sua transferência ou liquidação;
  2. No Estado onde o herdeiro, legatário, donatário ou doador, ou ambos tiverem domicílio quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior.

Os arts. 42 a 47 traçam normas gerais sobre o ITCMD. O art. 48 regulamenta o disposto no inciso III, do § 1º, do art. 155 da CF para afastar conflitos de competência tributária). O ITCMD foi inserido na Seção IV seguindo-se a renumeração das Seções subsequentes.

 

SEÇÃO V

Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Art. 49. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automores – IPVA – de competência dos Estados tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.

  • 1º Considera-se veículo automotor aquele dotado de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas.
  • 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

I – na data de sua primeira aquisição pelo consumidor, em se tratando de veículo novo;

II – no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado;

III – na data de seu desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo importado;

IV – na data da arrematação, em se tratando de veículo novo adquirido em leilão.

Art. 50. O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.

Art. 51. A base de cálculo do imposto é:

I – na hipótese de veículos usados, o valor de mercado do veículo constante da tabela divulgado pelo Poder Executivo, considerando na sua elaboração a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação;

II – na hipótese de veículos novos, o valor total constante do documento fiscal de aquisição do veículo pelo consumidor;

III – na hipótese de importação, o valor constante do documento de importação;

IV – na hipótese de arrematação, o valor da arrematação, acrescido das despesas cobradas ou debitadas do arrematante;

  1. A alíquota do imposto, aplicada sobre a base de cálculo atribuída ao veículo poderá variar em função do tipo do veículo e a finalidade a que se destina o veículo.

______________________________________________________

Os artigos 49 a 52 traçam normas gerais aplicáveis ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – introduzido pela Constituição de 1988. Foi inserido na Seção V seguindo-se a renumeração da atual Seção IV para Seção VI.

SEÇÃO VI

Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

Art. 53 (43). O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

  • 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
  • 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Procedem-se às renumerações dos artigos.

Art. 54 (44). A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

Art. 55 (45). Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 53, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

 

CAPÍTULO IV

Impostos sobre a Produção e a Circulação

SEÇÃO I

Imposto sobre Produtos Industrializados

Art. 56 (46). O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 61;

III – a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

Art. 57 (47). A base de cálculo do imposto é:

I – no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:

  1. a) do imposto sobre a importação;
  2. b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
  3. c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

II – no caso do inciso II do artigo anterior:

  1. a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
  2. b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;

III – no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.

 

 

 

Art. 58 (48). O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.

 

 

Art. 59 (49). O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.

Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.

 

 

Art. 60 (50). Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas.

 

Art. 61 (51). Contribuinte do imposto é:

I – o importador ou quem a lei a ele equiparar;

II – o industrial ou quem a lei a ele equiparar;

III – o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;

IV – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

 

 

SEÇÃO II

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários

Art. 62 (63). O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:

I – quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;

II – quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;

III – quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;

IV – quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.

As seções II e III concernentes ao ICM e ao ICM municipal foram revogadas. Daí a renumeração das seções.

Art. 63 (64). A base de cálculo do imposto é:

I – quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;

II – quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;

III – quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;

IV – quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:

  1. a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;
  2. b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;
  3. c) no pagamento ou resgate, o preço.

 

 

Art. 64 (65). O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária. (A CF de 1988 não permite alteração por Decreto da base de cálculo)

 

Art. 65 (66). Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

 

Art. 66 (67). A receita líquida do imposto destina-se a formação de reservas monetárias, na forma da lei. (não há disposição constitucional que ampare esse artigo, mas também não há decisão do STF em contrário)

SEÇÃO V

Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações

(Esse imposto não foi mantido pela Constituição de 1988 impondo-se a supressão dos arts. 68 a 70 do texto original com renumerações dos dispositivos subsequentes)

 

SEÇÃO VI

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

(Os dispositivos dos arts. 71 a 73 foram revogados pelo Decreto-lei nº 406/68 que tem força de lei complementar, impondo-se a sua suspressão seguida de renumeração dos dispositivos subsequentes)

 

CAPÍTULO V

Impostos Especiais

SEÇÃO I

Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País

(Arts. 74 e 75 – acham-se revogados porque a Constituição de 1988 não manteve esse imposto, impondo-se a renumeração da seção II e artigos subsequentes).

 

SEÇÃO I

Impostos Extraordinários

Art. 67. (76) Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.

 

 

TÍTULO IV

Taxas

Art. 68. (77) As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)

 

 

Art. 69. (78) Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Art. 70. (79) Os serviços públicos a que se refere o artigo 78 consideram-se:

I – utilizados pelo contribuinte:

  1. a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
  2. b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;

III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

 

Art. 71. (80) Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.

 

TÍTULO V

Contribuição de Melhoria

Art. 72 (81). A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Art. 73. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

I – publicação prévia dos seguintes elementos:

  1. a) memorial descritivo do projeto;
  2. b) orçamento do custo da obra;
  3. c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
  4. d) delimitação da zona beneficiada;
  5. e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II – fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III – regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

  • 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
  • 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

TÍTULO VI

Contribuições Sociais

  1. As contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, de competência da União, têm como fato gerador a sua atuação em área de interesse específico de determinado grupo de indivíduos e são devidas pelos respectivos integrantes.

Parágrafo único. As contribuições sociais poderão ser exigidas dos empregadores quando a atividade estatal que justifica a sua instituição tiver por finalidade assegurar direitos dos respectivos empregados.

  1. As contribuições para a seguridade social, de competência da União, têm como fato gerador a realização de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, sendo devidas independentemente da utilização efetiva dos respectivos serviços pelo contribuinte.
  2. A contribuição social para o custeio do serviço de iluminação pública, de competência dos Municípios e do Distrito Federal é instituída para fazer face ao custo de instalação, manutenção e expansão do respectivo sistema de iluminação, posto à disposição da comunidade local.
  3. É obrigatória a utilização do produto da arrecadação das contribuições sociais referidas nos arts. 70 a 72 para a consecução da finalidade que deu causa a sua instituição.

(Foi acrescido o título VI para regular as contribuições sociais, impondo-se a renumeração do atual Título VI para Título VII)

TÍTULO VII

Distribuições de Receitas Tributárias

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 78 (83). Sem prejuízo das demais disposições deste Título, os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária, poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do imposto referido no artigo 53, incidente sobre o rendimento das pessoas físicas, e no artigo 56, excluído o incidente sobre o fumo e bebidas alcoólicas.

Parágrafo único. O processo das distribuições previstas neste artigo será regulado nos convênios nele referidos.

 

Art. 79 (84). A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de competência da União nos termos e condições estabelecidos em convênios que firmar.

Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se à arrecadação dos impostos de competência dos Estados, cujo produto estes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Municípios.

 

CAPÍTULO II

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza

Art. 80 (85). Serão distribuídos pela União aos Municípios da localização dos imóveis, 50% o produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, cabendo a totalidade do produto de sua arrecadação na hipótese de opção pelo Município para fiscalizar e cobrar esse imposto nos termos do art. 153, § 4º, inciso III da CF. (Redação de acordo com o art. 158, II da CF)

Art. 81. (86 revogado) Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o produto da arrecadação, na fonte, do imposto a que se refere o artigo 53, incidente sobre a renda das obrigações de sua dívida pública e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias e fundações que instituirem ou mantiverem.

Os dois artigos renumerados estão com redação atualizada em consonância com os dispositivos da Constituição de 1988 (arts. 157, I e 158, I da CF).

CAPÍTULO III

Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios

SEÇÃO I

Constituição dos Fundos

Arts. 86 e 87 – Revogados pela Lei Complementar nº 143, de 17-7-2013.

 

 

SEÇÃO II

Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Estados

(Arts. 88 e 89 – Revogados pela Lei Complementar nº 143, de 17-7-2013. Os arts. 90 e 91 restaram prejudicados pela revogação dos arts. 88 e 86 que lhes serviam de base).

 

 SEÇÃO I

Cálculo e Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais

 

Art. 82. (92)  O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”, da Constituição Federal que prevalecerão no exercício subsequente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito) (Vide Lei Complementar nº 143, de 2013)

I – até o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal; (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)

II – até o último dia útil de cada exercício financeiro, para cada Município.  (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)

Parágrafo único. Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput, a criação de novo Estado a ser implantado no exercício subsequente. (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)

 (A seção IV é renumerada para seção I, bem como seu art. 92 que passa a ser art. 78 em face da supressão dos dispositivos revogados).

 (Arts. 93, 94 e 95 revogados pela LC nº 143/13)

 

 

 LIVRO SEGUNDO

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

TÍTULO I

Legislação Tributária

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

SEÇÃO I

Disposição Preliminar

Art. 83 (96). A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

        

SEÇÃO II

Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos

Art. 84 (97). Somente a lei pode estabelecer:

I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 64;

III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 64;

V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

  • 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
  • 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Art. 85 (98). Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

 

Art. 86 (99). O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

 

SEÇÃO III

Normas Complementares

Art. 87 (100). São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV – os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

 

CAPÍTULO II

Vigência da Legislação Tributária

Art. 88 (101). A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

 

 

Art. 89 (102). A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

 

Art. 90 (103). Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

I – os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 87, na data da sua publicação;

II – as decisões a que se refere o inciso II do artigo 87, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

III – os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 87, na data neles prevista.

 

Art. 91 (104). Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei:

I – que instituem ou majoram tributos;

II – que definem novas hipóteses de incidência;

III – que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 169.

  • 1º O dispositivo do caput não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V e 154, II da Constituição Federal.
  • 2º A vedação do inciso III, letra c, do art. 150 da Constituição Federal não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148,I, 153, I, II, III e V e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III e 156, I.

Trata-se de mera adequação da redação aos termos do art. 150, III, b e c e § 1º da Constituição Federal de 1988 que regulam a aplicação dos princípios da anterioridade e da nonagesimidade, e as exceções a esses princípios, respectivamente.

 

CAPÍTULO III

Aplicação da Legislação Tributária

Art. 92 (105). A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas, não esteja completa nos termos do artigo 103.

 

 

 

Art. 93 (106). A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:

  1. a) quando deixe de defini-lo como infração;
  2. b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
  3. c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

 

CAPÍTULO IV

Interpretação e Integração da Legislação Tributária

Art. 94. (107) A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

Art. 95. (108) Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I – a analogia;

II – os princípios gerais de direito tributário;

III – os princípios gerais de direito público;

IV – a eqüidade.

  • 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
  • 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

 

 

Art. 96. (109) Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

 

Art. 97. (110) A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

 

 

Art. 98. (111) Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II – outorga de isenção;

III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Art. 99. (112) A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I – à capitulação legal do fato;

II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

 

TÍTULO II

Obrigação Tributária

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 100. (113) A obrigação tributária é principal ou acessória.

  • 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
  • 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
  • 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

CAPÍTULO II

Fato Gerador

Art. 101. (114) Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 102. (115) Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 103. (116) Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

 

 

Art. 104. (117) Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I – sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

 

Art. 105. (118) A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

Art. 106. (119) Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

 

Art. 107. (120) Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

 

CAPÍTULO IV

Sujeito Passivo

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 108. (121) Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Art. 109. (122) Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Art. 110. Aos representantes de pessoas físicas e aos diretores, gerentes ou representantes, ainda que de fato, de pessoas jurídicas ou entes fiscalmente equiparados incumbe, nessa qualidade, atuar diligentemente para o cumprimento das obrigações tributárias das entidades que representam.

Parágrafo único. Constitui dever de diligência dos gestores referidos no caput zelar pela manutenção do patrimônio do sujeito passivo e fazer todo o necessário para o cumprimento das obrigações tributárias, inclusive, privilegiar o pagamento de tributos em detrimento de outras despesas ou débitos, observado o disposto no art. 178 (186).

 

(Incorporação do art. 122-A ao CTN vigente, conforme previsão do PLC nº 469/2009 da Câmara dos Deputados. Esse art. 122-A versa sobre matéria impertinente que extrapola o âmbito das atribuições da lei complementar previstas no art. 146, III da CF. Esse esdrúxulo dispositivo tem por fim conferir eficácia aos incisos VIII e IX e parágrafos do art. 122 (134) do CTN que foram acrescidos pelo PLC em questão, misturando e embaralhando matérias diferentes. O legislador ignora o fato de que o caput do art. 122 (134) cuida de responsabilidade subsidiária dos gestores de sociedades e que só respondem por créditos tributários decorrentes de atos comissivos ou omissivos relacionados com situações configuradoras do fato gerador da obrigação tributária).

 

Art. 111. (123) Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

SEÇÃO II

Solidariedade

Art. 112. (124) São solidariamente obrigadas:

I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal

II – as pessoas expressamente designadas por lei, observados os requisitos do art. 122 ou do art. 123.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

O acréscimo da expressão final harmoniza-se com o conjunto de normas do CTN e com a jurisprudência do STF que não permite a responsabilização imotivada de terceiros. O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/93 que considerava como responsáveis solidários os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada: RE nº 562276/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 12-11-2010.

 

Art. 113. (125) Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

 

 

SEÇÃO III

Capacidade Tributária

Art. 114. (126) A capacidade tributária passiva independe:

I – da capacidade civil das pessoas naturais;

II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

SEÇÃO IV

Domicílio Tributário

Art. 115. (127) Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

  • 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
  • 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO V

Responsabilidade Tributária

SEÇÃO I

Disposição Geral

Art. 116. (128) Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

 

SEÇÃO II

Responsabilidade dos Sucessores

Art. 117. (129) O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 118. (130) Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 119. (131) São pessoalmente responsáveis:

I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 28, de 14.11.1966)

II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 120. (132) A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

 

Art. 121. (133) A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • 1oO disposto nocaput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • 2oNão se aplica o disposto no § 1odeste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • 3oEm processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

 

SEÇÃO III

Responsabilidade de Terceiros

Art. 122. (134) Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

VIII – o administrador ou o gestor que:

  1. a) deixar de provar que não empregou, no exercício de sua atividade, o cuidado e diligência que se costuma dispensar à administração de negócios, cumprindo com o dever de diligência que a lei lhe incumbe;
  2. b) alienar, onerar ou dar em garantia quaisquer dos bens ou direitos administrados sem que sejam garantidos os créditos da Fazenda Pública constituídos, observado ainda o disposto no art. 176 (185);
  3. c) houver praticado ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos; ou
  4. d) houver distribuído lucros, dividendos, bonificações, juros sobre o capital próprio, ou afins a seus sócios, dirigentes, acionistas, ou assemelhados a partir do dia do vencimento do tributo, quando os bens do sujeito passivo não forem suficientes para garantir o crédito tributário em cobrança;

IX – o administrado judicial e o liquidante, pelos tributos devidos pela massa falida ou pela massa liquidanda na medida em que seus atos derem causa ao injustificado descumprimento de obrigações tributárias.

  • 1º O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
  • 2º Para os fins do disposto na alínea “c” do inciso VIII, constituem infração à lei os casos em que a pessoa jurídica não se localizar no domicílio fiscal indicado à administração tributária.
  • 3º O sujeito passivo, ou o responsável legal, que, notificado, não efetuar o pagamento do débito, acrescido dos encargos incidentes, não solicitar o parcelamento do débito por uma das formas previstas em lei, ou não prestar garantia integral do débito em cobrança, por meio de depósito administrativo, fiança bancária ou seguro-garantia deverá relacionar quais são e onde se encontram todos os bens que possui, inclusive aqueles alienados entre a data da inscrição em Dívida Ativa e a data da entrega da relação, apontando, fundamentadamente, aqueles que considera impenhoráveis.
  • 4º Os titulares ou sócios de pessoas jurídicas também são subsidiariamente responsáveis pelos tributos que não tenham sido pagos, pela multa de mora ou de ofício e por juros de mora, conforme o caso, na medida em que derem causa ao inadimplemento, inclusive quando da paralisação das atividades ou dissolução irregulares.
  • 5º Responde subsidiariamente pelo crédito tributário quem dolosamente omitir, retardar ou prestar falsamente informações requisitadas pela Fazenda Pública.

(A eventual falta do dever de diligência de representante de pessoa física ou do gestor de sociedades não tem o condão, de por si só,  responsabilizá-lo pelo tributo que não surgiu da prática de ato tipificado na lei tributária. Realmente, as condutas aí mencionadas não configuram fato gerador de tributo algum. Daí a irrelevância jurídica das condutas do inciso VIII consideradas isoladamente. Outrossim, pergunta-se, como poderia um mero representante de pessoa física, por exemplo, agir contra a vontade de seu representado preferindo o pagamento de um tributo em detrimento de outras despesas?        E mais, a hipótese da letra a, do inciso VIII inverte o ônus da prova com a violação do art. 373 do CPC e contra a jurisprudência do STJ no sentido de caber ao fisco o ônus da prova de que o sócio ou administrador agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. A letra c do indigitado inciso VIII, por sua vez, reproduz a disposição inserida no art. 123 (135) do CTN que cuida de matéria diferente, isto é, da responsabilidade pessoal dos gestores por substituição do sujeito passivo natural.

O § 2º, para conferir eficácia ao disposto na letra c, do inciso VIII inserido no bojo do dispositivo que não lhe diz respeito, por ficção jurídica, caracteriza infração legal o fato de a pessoa jurídica não se localizar no domicílio fiscal indicado à administração tributária. O legislador, na esteira da equivocada jurisprudência,  pretende sancionar os gestores nos casos de insolvência da sociedade que conduz ao encerramento de suas atividades, sem possibilidade jurídica de dar baixa à firma por ausência de certidão negativa de tributos exigida como condição para o regular encerramento da empresa. A exigência dessa certidão nessas condições representa um instrumento de sanção política, combatida nada menos que por três Súmulas do Supremo Tribunal Federal. Ora, insolvência é uma situação de fato decorrente de determinada conjuntura econômica que independe da vontade dos sócios ou administradores da sociedade. Não pode ser considerada como uma hipótese de infração legal à luz do princípio da razoabilidade que se coloca como um limite à ação do legislador.

O § 3º representa mais um entulho autoritário de natureza administrativa, editado com inusitado sadismo burocrático acrescendo o elenco de instrumentos de coação indireta para a cobrança de tributos, ao lado da ação de depósito regulada pela Lei nº 8.866/94[1] e da medida cautelar fiscal disciplinada pela Lei nº 8.397/92 alterada pela Lei nº 9.532/97. Em ambos os procedimentos judiciais o juiz não dispõe de outra alternativa senão a de deferir o pedido da Fazenda.

O § 4º atribui a responsabilidade subsidiária aos gestores de empresas pelo pagamento de tributos, multas e juros moratórios “na medida em que derem causa ao inadimplemento, inclusive quando da paralisação das atividades ou dissolução irregulares.”

O autor desse dispositivo que revela afronta ao princípio da razoabilidade  inspirou-se na jurisprudência ultrapassada do STJ que ante a decisão em contrário do STF já  reformulou seu entendimento, editando a Súmula de nº 430: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade do sócio-gerente.”

No § 5º o confuso legislador transpõe para o âmbito do CTN o disposto no inciso I, do art. 1º da Lei nº 8.137/90 que define os crimes contra a ordem tributária atribuindo a responsabilidade subsidiária pelo crédito tributário ao autor do delito.

Por tudo isso entendemos que esses dispositivos não devam ser incorporados ao CTN.

 

Art. 123. (135) São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

 

SEÇÃO IV

Responsabilidade por Infrações

Art. 124. (136) Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

 

Art. 125. (137) A responsabilidade é pessoal ao agente:

I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

  1. a) das pessoas referidas no artigo 122 contra aquelas por quem respondem;
  2. b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
  3. c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

 

 

Art. 126. (138) A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

TÍTULO III

Crédito Tributário

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 127. (139) O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 128. (140) As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

 

Art. 129. (141) O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

CAPÍTULO II

Constituição de Crédito Tributário

SEÇÃO I

Lançamento

Art. 130. (142) Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

 

Art. 131. (143) Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação

Art. 132. (144) O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
  • 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

Art. 133. (145) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I – impugnação do sujeito passivo;

II – recurso de ofício;

III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 137.

 

Art. 134. (146) A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

 

 

SEÇÃO II

Modalidades de Lançamento

Art. 135. (147) O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

  • 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
  • 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

 

Art. 136. (148) Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

 

 

Art. 137. (149) O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I – quando a lei assim o determine;

II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

 

Art. 138. (150) O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

  • 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
  • 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
  • 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
  • 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

CAPÍTULO III

Suspensão do Crédito Tributário

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 139. (151) Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

 VI – o parcelamento. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

VII – a garantia administrativa, nos termos da lei;

VIII – a decisão da autoridade administrativa legalmente incumbida da cobrança da Dívida Ativa que suspender o seu curso, no âmbito administrativo ou judicial, nos termos da lei;

IX – a admissão de proposta para habilitação em procedimento de transação, nos termos da lei.

  • 1º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
  • 2º O oferecimento de garantias administrativas na forma do inciso VII do caput não inibirá a executoriedade do crédito nos casos previstos em lei.

 

Os incisos VII, VIII, IX e parágrafos estão previstos no PLC nº 469/2009. Entendo inoportunos os acréscimos do inciso VII e do § 2º que com ele se articula. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a execução do crédito tributário são conceitos antagônicos. A execução só poderá estar fundada em título líquido, certo e exigível, conforme preceitua o art. 783 do CPC. Quanto ao § 1º limita-se a acrescentar o óbvio pro fisco, o que revela falta de neutralidade do legislador.

 

SEÇÃO II

Moratória

Art. 140. (152) A moratória somente pode ser concedida:

I – em caráter geral:

  1. a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
  2. b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

II – em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Art. 141. (153) A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I – o prazo de duração do favor;

II – as condições da concessão do favor em caráter individual;

III – sendo caso:

  1. a) os tributos a que se aplica;
  2. b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
  3. c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

 

Art. 142. (154) Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

 

 

Art. 143. (155) A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Art. 144. (155-A) O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

  • 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
  • 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.  (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
  • 3oLei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
  • 4oA inexistência da lei específica a que se refere o § 3odeste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

 

 

CAPÍTULO IV

Extinção do Crédito Tributário

SEÇÃO I

Modalidades de Extinção

Art. 145. (156) Extinguem o crédito tributário:

I – o pagamento;

II – a compensação;

III – o cumprimento do termo de transação;

IV – remissão;

V – a prescrição e a decadência;

VI – a conversão de depósito em renda;

VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 138 e seus §§ 1º e 4º;

VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 153;

IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X – a decisão judicial passada em julgado.

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

XII – o laudo arbitral, na forma da lei.

Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 132 e 137.

As duas novas hipóteses de extinção do crédito tributários – incisos III e XII – estão previstos no PLC nº 469/2009 como decorrência de atualização legislativa.

 

SEÇÃO II

Pagamento

Art. 146. (157) A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

Art. 147. (158) O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I – quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 148. (159) Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

Art. 149. (160) Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

Art. 150. (161) O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

  • 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
  • 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

 

Art. 151. (162) O pagamento é efetuado:

I – em moeda corrente, cheque ou vale postal;

II – nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

  • 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
  • 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
  • 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 138.
  • 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.
  • 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.

Art. 152. (163) Não tendo o devedor indicado em qual débito vencido quer imputar o pagamento e existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I – em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II – primeiramente, às contribuições sociais, depois contribuições de melhoria, em seguida às taxas e por fim aos impostos;

III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV – na ordem decrescente dos montantes.

Parágrafo único. Sendo o débito composto de principal e acréscimos legais, o pagamento imputar-se-á proporcionalmente.

O caput, inciso II e parágrafo único de acordo com a redação prevista no PLC nº 469/2009. A nova redação a ser conferida ao caput aproxima-se do disposto no art. 352 do CC ao conferir ao sujeito passivo da obrigação tributária o exercício do direito à imputação de pagamento, obedecidas as regras dos incisos I a IV.

 

Art. 153. (164) A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

  • 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
  • 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

SEÇÃO III

Pagamento Indevido

Art. 154. (165) O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 151, nos seguintes casos:

I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 155. (166) A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 156. (167) A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

 

Art. 157. (168) O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I – nas hipótese dos incisos I e II do artigo 154, da data da extinção do crédito tributário;

II – na hipótese do inciso III do artigo 154, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

III –  na hipótese de recurso extraordinário, a partir da publicação da Resolução do Senado Federal suspendendo a aplicação da lei, e, tratando-se de declaração de inconstitucionalidade ou no caso de repercussão geral, a contar da data da publicação do acórdão.

O inciso III é acrescentado para suprir a omissão do CTN que tem gerado controvérsia acerca do termo inicial para contagem do prazo de restituição.

Art. 158. (169) Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

 

SEÇÃO IV

Demais Modalidades de Extinção

Art. 159. (170) A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

 

Art. 160. (170-A) É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.  (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

 

 

Art. 161. (171) A lei, geral ou específica, pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que importe em composição de conflito ou litígio, visando a extinção de crédito tributário.

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

Caput de acordo com a redação prevista no PLC nº 469/2009. Conferiu-se nova redação para permitir a extinção de crédito tributário mediante transação nos termos de lei geral ou específica, isto é, a permissão para celebrar transação pode se dar por lei genérica abrangendo todos os tributos, ou por lei específica regendo cada espécie tributaria. A lei geral aí referida não ofende o § 6° do art. 150 da CF porque na transação ambas as partes da relação jurídico-tributária abrem mão de direitos não se confundindo com as hipóteses de incentivos fiscais. O parágrafo único passa a possibilitar delegação de competência da autoridade legalmente autorizada a celebrar transação. O projeto de Lei n° 5.082/09, apensado ao PL n 2412/2007, em tramitação na Câmara dos Deputados limita-se a permitir transação acerca de multas, juros, encargos, da sucumbência vedando a negociação do montante do crédito tributário. Daí a oportunidade dessa inovação prevista no PLC  469/2009.

 

 

Art.162. A lei poderá adotar a arbitragem para a solução de conflito ou litígio, cujo laudo arbitral será vinculante.

 

corresponde ao art. 171-A a ser acrescido ao CTN conforme PLC nº 469/2009.

 

Art. 163. (172) A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I – à situação econômica do sujeito passivo;

II – ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III – à diminuta importância do crédito tributário;

IV – a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V – a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 143.

Art. 164. (173) O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Art. 165. (174) A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva que se dá com a notificação do ato de lançamento feita ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pela notificação do devedor da inscrição do débito em dívida ativa; pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, se houver; pelo despacho do juiz que ordenar a intimação da Fazenda Pública para impugnar os embargos à execução fiscal, acaso propostos antes do ajuizamento da execução fiscal;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

V – pela admissão em procedimento de transação ou arbitragem, ou pelo descumprimento das obrigações constantes do termo de transação ou do laudo arbitral. (acrescido pelo PLC nº 469/2009)

O acréscimo na parte final do caput visa explicitar o que está implícito pela leitura conjugada dos arts 142 e 145. Mas, pela jurisprudência dominante o prazo de prescrição passaria fluir apenas depois de esgotado o recurso na instância administrativa quando o crédito tributário passaria a ser definitivo. À toda evidência confunde-se constituição definitiva do crédito com a inalterabilidade do crédito tributário, bem como o procedimento administrativo do lançamento que termina com a notificação do lançamento, com processo administrativo tributário que tem origem na impugnação do sujeito passivo. Esses mesmos julgados admitem contraditoriamente que nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151 do CTN) o prazo de prescrição fica suspenso, ou então, fica interrompido. A tese da fluência do prazo somente após decisão definitiva de que não mais caiba recurso na esfera administrativa acaba circunscrevendo o prazo de 5 (cinco) anos para a Fazenda promover a notificação de pagamento, a inscrição na DA e ajuizar a execução fiscal, providência que poderia ser adotada em poucos dias. Alíás, essa tese equivocada implica não reconhecer a incompatibilidade existente entre função de constituir o crédito tributário (auditores e agentes fiscais de rendas), com a função de julgar (agentes lotados nas Delegacias de Julgamento ou membros do CARF aonde há até representantes dos contribuintes).

O inciso I, introduzido pela PLC nº 469/2009, não deve ser incorporado ao parágrafo único por absoluta falta de técnica legislativa, de um lado, pois descabe falar em embargos à execução sem que exista o processo de execução fiscal. Exceção de preexecutividade de criação pretoriana não configura embargos, mas simples petição para alertar o juízo para tomada de providência que poderia ser decretada de ofício. Por outro lado, esse inciso I representa mais uma etapa no processo legislativo para premiar a inércia da Fazenda. Antes, a interrupção se dava pela citação no processo de execução fiscal, depois, pelo despacho que ordenar a citação; agora, pela simples notificação do devedor do ato de inscrição na dívida pública. Essa evolução legislativa acaba invalidando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para cobrar que está previsto no caput). O inciso V é acrescido pelo PLC nº 469/2009 como decorrência de atualização legislativa com a incorporação da transação e arbitragem em matéria tributária.

 

CAPÍTULO V

Exclusão de Crédito Tributário

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 166. (175) Excluem o crédito tributário:

I – a isenção;

II – a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

 

SEÇÃO II

Isenção

Art. 167. (176) A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

 

 

Art. 168. (177) Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I – às taxas e às contribuições de melhoria;

II – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

 

Art. 169. (178) A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 7.1.1975).

 

Art. 170. (179) A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.

  • 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
  • 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 143.

 

SEÇÃO III

Anistia

Art. 171. (180) A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II – salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

 

Art. 172. (181) A anistia pode ser concedida:

I – em caráter geral;

II – limitadamente:

  1. a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
  2. b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
  3. c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
  4. d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

Art. 173. (182) A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 143.

 

CAPÍTULO VI

Garantias e Privilégios do Crédito Tributário

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 174. (183) A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

 

 

Art. 175. (184) Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Art. 176. (185) Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (caput e parágrafo único com a redação dada pela LC nº 118/05).

 

 

 

Art. 177. (185-A) Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

  • 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Art. 185-A acrescido pela LC n° 118, de 9-2-2005).

 

SEÇÃO II

Preferências

Art. 178. (186) O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (redação dada pela LC nº 118/05).

Parágrafo único. Na falência:

I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da legislação falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (parágrafo acrescido pela LC nº 118/05).

 

Art. 179. (187) A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I – União;

II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

III – Municípios, conjuntamente e pró rata.

 

Art. 180. (188) São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência (Redação conferida pela LC nº 118/05)

  • 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.
  • 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.

 

Art. 181. (189) São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.

Art. 182. (190) São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

 

 

Art. 183. (191) A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos (redação dada pela LC nº 118/05).

 

Art. 184. (191-A) A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 139, 198 e 199 desta Lei (dispositivo acrescentado pela LC nº 118/05).

Art. 185. (192) Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

 

Art. 186 (193). Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

 

TÍTULO IV

Administração Tributária

CAPÍTULO I

Fiscalização

Art. 187 (194). A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

Art. 188 (195). Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art.  189 (196). A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

 

 

Art. 190 (197). Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III – as empresas de administração de bens;

IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V – os inventariantes;

VI – os síndicos, comissários e liquidatários;

VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

 

Art. 191 (198). Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

  • 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 192, os seguintes: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

 I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001

III – compartilhamento de informações com os órgãos encarregados da cobrança da dívida ativa.

  • 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
  • 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

 I – representações fiscais para fins penais; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

 II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

 III – parcelamento ou moratória. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

O inciso III, do § 1º foi acrescido pelo PLC nº 469/2009 para incorporar o superveniente texto do inciso XXII, do art. 37 da CF. Visa excepcionar do dever dos agentes fiscais de guardar sigilo acerca da situação econômico-financeira de sujeitos passivos na hipótese de compartilhamento de informações com os órgãos encarregados da cobrança da dívida amparado em lei ou convênio. De certa forma a hipótese desse inciso já está contemplada no art. seguinte).

 

Art.  192 (199). A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

 

 

Art. 193 (200). As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

 

 

CAPÍTULO II

Dívida Ativa

Art. 194 (201). Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

  • 1º. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
  • 2º à dívida Ativa da Fazenda Pública, de natureza não-tributária, aplica-se o disposto nos arts. 108 a 123 (121 a 135), 165 e 175 a 185 (184 a 192).

O parágrafo único passou a ser § 1º e o § 2º foi acrescido pelo PLC nº 469/2009 para estender os dispositivos do CTN em relação à dívida de natureza não-tributária, cuja cobrança é regida pela Lei de Execução Fiscal só que deixou de fora a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 174, renumerado para 165. Sugerimos a inclusão do art. 165 dentre os dispositivos mencionados no § 2º.

Art. 195 (202). O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, deverá conter sob pena de nulidade:

I – o nome e o número de inscrição perante o CPF e o CNPJ, se houver, do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II – o valor originário de cada uma das parcelas componentes da dívida principal, individualizando-se as que sejam destinadas a terceiras entidades, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora, atualização monetária e demais encargos previstos em lei ou em contrato;

III – a origem e natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, o correspondente fundamento legal e o ermo inicial para o cálculo;

V – a data e o número da inscrição no registro de Dívida Ativa;

VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

VII – a data da entrega da declaração do contribuinte quanto aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ou da notificação do lançamento quando este se der de ofício, bem como a data de vencimento das respectivas prestações.

  • 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
  • 2º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa poderá, a qualquer tempo, ser aditado para a inclusão de co-responsáveis, observados os requisitos do art. 122 ou 123.
  • 3º A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por cento e oitenta dias.

Os incisos I a V de acordo com a redação conferida pelo PLC nº 469/20-09. Incisos VI e VII e parágrafos 1º a 3º foram acrescidos pelo PLC nº 469/2009. No final da caput acrescentei a expressão “sob pena de nulidade” para deixar claro que se trata de hipótese de pronunciamento da nulidade de ofício. Já deparamos com Acórdão em que se reconhecia a falta de requisito essencial, mas que deixava de pronunciar a nulidade por envolver exame de matéria fática vedada pela Súmula 7. O § 1º incorpora a jurisprudência em vigor. A parte final do § 3º conflita com o inciso I, do parágrafo único, do art. 174, renumerado para artigo 165 que prescreve no sentido de suspender a prescrição pela notificação do devedor da inscrição do débito em dívida ativa. Qual ato suspende a prescrição? A inscrição ou a notificação da inscrição?

Art. 196 (203). A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

 

Art. 197 (204). A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

 

 

CAPÍTULO III

Certidões Negativas

Art. 198 (205). A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

 

Art. 199 (206). Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 200 (207). Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

 

Art. 201 (208). A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

 

Disposições Finais e Transitórias

Art. 202 (209). A expressão “Fazenda Pública”, quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Art. 203 (210). Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 204 (211). Incumbe ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda, prestar assistência técnica aos governos estaduais e municipais, com o objetivo de assegurar a uniforme aplicação da presente lei.

Art. 205 (212). Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.

Art. 206 (213). Os Estados pertencentes a uma mesma região geoeconômica celebrarão entre si convênios para o estabelecimento de alíquota uniforme para o imposto a que se refere o artigo 52.

Parágrafo único. Os Municípios de um mesmo Estado procederão igualmente, no que se refere à fixação da alíquota de que trata o artigo 60.

Suprimir esse dispositivo legal que além de ter caráter transitório não mais tem pertinência com o corpo do CTN, pois o artigo 52 que regulava o antigo ICM, hoje, ICMS foi revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31-12-1968. O art. 60, por sua vez, foi revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 28-12-1966.

 

Art. 206 (214). O Poder Executivo promoverá a realização de convênios com os Estados, para excluir ou limitar a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, no caso de exportação para o exterior.

 

Art.  215. A lei estadual pode autorizar o Poder Executivo a reajustar, no exercício de 1967, a alíquota de imposto a que se refere o artigo 52, dentro de limites e segundo critérios por ela estabelecidos.

Suprimir esse dispositivo legal que além de ter caráter transitório não mais tem pertinência com o corpo do CTN, pois os artigos 52 a 58 que regulavam o antigo ICM, hoje, ICMS foram revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 31-12-1968.

Art. 216. O Poder Executivo proporá as medidas legislativas adequadas a possibilitar, sem compressão dos investimentos previstos na proposta orçamentária de 1967, o cumprimento do disposto no artigo 21 da Emenda Constitucional nº 18, de 1965.

Esse dispositivo cuida de matéria transitória, sem qualquer utilidade atual, a exemplo do art. 215.

Como se sabe, o art. 21 da EC n° 18/65 fixou um rateio de produto de arrecadação do imposto de renda e do IPI em favor do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios. O art. 216 sob exame limitou-se a resguardar os investimentos já projetados para o exercício de 1967, de sorte a impedir redução dos recursos desses fundos em razão de sua regulamentação preconizada pela Emenda 18.

Atualmente a matéria está prevista no art. 159, I da CF. A Lei Complementar n° 62, de 28-12-1989, estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos FPE e FPM.

 

 

Art. 207 (217). As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 68, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade: (Artigo acrescentado pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)

I – da “contribuição sindical”, denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964; (Inciso acrescentado pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)

II(Inciso acrescentado pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966 e revogado pelo Ato Complementar nº 27, de 08.12.1966);

III – da contribuição destinada a constituir “Fundo de Assistência” e “Previdência do Trabalhador Rural”, de que trata o art. 158 da Lei nº 2.421, de 2 de março de 1963;

IV – da contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criada pelo artigo 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

V – das contribuições enumeradas no § 2º do artigo 34 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, com as alterações decorrentes do disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, e outra de fins sociais criadas por lei.

Esse dispositivo, acrescido pelo Decreto-lei n° 27, de 14-11-1966, teve por finalidade compatibilizar as disposições do Código Tributário Nacional com as contribuições sociais previstas na Constituição Federal e que têm natureza tributária, conforme jurisprudência pacífica de nossos tribunais.

A referência feita ao art. 17 do CTN se justifica porque o antigo imposto sindical previsto no art. 578 e seguintes da CLT passou a denominar-se contribuição sindical. O art. 74, § 2° que regulava o imposto único incidente sobre combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País foi suprimido pela Constituição de 1988 (art. 155, § 2°XII, h e §§ 3°, 4° e 5°, da CF). O art. 77, parágrafo único, renumerado para artigo 68, parágrafo único, veda a identidade de base de cálculo ou fato gerador da taxa com a de imposto, bem como seu cálculo em função do capital das empresas. Finalmente, o art. 54 da Lei n° 5.025/66, que dispunha sobre a incidência apenas do imposto de exportação sobre produto destinado ao exterior, está derrogado pela Constituição de 1988 (art. 155, II, § 2°, X, a e XII, e).

Como se sabe, à época do advento da Lei n° 5.172, de 25-10-1966, hoje, Código Tributário Nacional, doutrina e jurisprudência reconheciam apenas três espécies tributárias: impostos, taxas e contribuições de melhorias. Sabe-se, que a Constituição Federal incluiu no Sistema Tributário Nacional as contribuições sociais nas duas modalidades conhecidas (a de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias econômicas ou profissionais, de um lado, e as contribuições de seguridade social, de outro lado) e os empréstimos compulsórios.

O art. 217 sob comento rompe, pois a trava representada pelo art. 5° do CTN que alicerça a ultrapassada divisão tripartite dos tributos.

 

Art. 208 (218). Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 854, de 10 de outubro de 1949. (Art. 217 renumerado pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)

A Lei nº 854, de 10 de outubro de 1949 dispunha sobre a contribuição de melhoria prevista no então art. 30 da Constituição Federal de 1946. O CTN regula inteiramente a contribuição de melhoria em seu art. 81 e seguintes, sem prejuízo de aplicação no âmbito da União dos dispositivos do Decreto-lei nº 195, de 24-2-1967.

Brasília, 25 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

  1. CASTELLO BRANCO

Octavio Bulhões
Carlos Medeiros Silva

[1] Essa Lei foi declarada inconstitucional, por unanimidade, pelo Plenário do STF em julgamento realizado no dia 15-12-2016, ainda pendente de publicação do Acórdão (ADI nº 1.055-7).

 

Relacionados