Contribuições de intervenção no domínio econômico

A contribuição de intervenção no domínio econômico representa um instrumento de atuação da União na área econômica. É o que se depreende da leitura do art. 149 da CF e, também, do art. 174 que comete ao Estado a função de regular, incentivar e planejar a economia. A contribuição interventiva não tem, pois, cunho arrecadatório. Consigne-se, porém, que a ação interventiva do poder público não pode implicar atentado ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF), que pressupõe prevalência da propriedade privada na qual se assenta a liberdade de empresa, a liberdade de contratação e a liberdade de lucro, sem prejuízo da função social da propriedade, elemento estrutural da própria propriedade (art. 170, II e III, da CF). Nos próprios termos da matriz constitucional do intervencionismo econômico (art. 174 da CF), o planejamento econômico, que não se confunde com a planificação econômica do passado, só é impositivo para o setor público, tendo mero caráter de recomendação para o setor privado. Por isso, essa contribuição ordinatória só pode ser instituída em caráter excepcional, quando e enquanto persistir a desorganização de determinado seguimento da economia, acarretando o desequilíbrio de mercado, sob pena de provocar intervenção atabalhoada, que mais desorganiza do que organiza a atividade econômica, assentada no regime de livre concorrência.

Apesar desse cunho interventivo, essa contribuição, como tributo vinculado à atuação indireta do Estado, deve propiciar um benefício específico ao contribuinte, diferenciado do benefício genérico que essa atuação traz para a sociedade em geral, sob pena de caracterizar um imposto com destinação específica, o que seria inconstitucional.

As principais contribuições de intervenção no domínio econômico são as adiante resumidas:

(a) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)

 

O AFRMN que sucedeu à Taxa de Marinha Mercante – TMM – incide sobre o valor do frete e é destinado a custear a intervenção da União nas atividades de apoio ao desenvolvimento da marinha mercante. Tem a finalidade, também, de promover o desenvolvimento de nossa indústria de construção naval. Ele tem por instrumento o Decreto-lei nº 2.404, de 23-12-87, sucessivamente modificado pelo Decreto-lei nº 2.414, de 12-2-88 e pelas Leis nº 7.742, de 20-5-89 e 8.032, de 12-4-90 e outras alterações introduzidas por diversas leis, sendo a última delas a Lei de nº 10.893/04.

 

(b) Adicional de Tarifa Portuária (ATP)

Este adicional, à exemplo do AFRMN incide sobre as tabelas das tarifas portuárias e foi instituído pela Lei nº 7.700, de 21-12-1988. Destina-se à formação de recursos da Empresa de Portos do Brasil S.A. – Portobras, assumindo característica de lei de efeito concreto. Mas, sua constitucionalidade foi confirmada pelo STF, por maioria de votos (RE nº 209365/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 7-12-2000). Por fim, essa controvertida contribuição social foi extinta pela Lei nº 9.309 de 2 de outubro de 1996.

 

(c)  Contribuição ao Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA)

Essa contribuição tem fundamento nos Decretos-leis nºs 308/67, 1.712/79  e 1.952, de 16-7-82. Ela é devida pelos produtores de açúcar e do álcool para o custeio da atividade intervencionista da União na economia canavieira nacional. Grassa controvérsia acerca de sua constitucionalidade. Não há pronunciamento da Corte Suprema a respeito, mas o STJ considerou devida essa contribuição na vigência da Carta Política de 1988 (Resp nº 23.750-0-AL, Rel. Min. Demócrito Reinaldo DJU de 5-9-94).

(d) Contribuição ao Instituto Brasileiro do Café – IBC

Essa contribuição foi instituída originariamente pela Instrução nº 205, de 12-5-61 da antiga Sumoc (Superintendência da Moeda e do Crédito), hoje, restabelecida pelo Decreto-lei nº 2.295, de 21-11-86. Ela é devida pelos exportadores de café, em valor fixado em dólar, relativamente a cada saca de 60 (sessenta) quilos. Ela ficou conhecida como confisco cambial, por representar retenção da parcela do valor das cambiais, obtido pela venda do café no exterior.

Como o Decreto-lei nº 2.295/86 delegou ao Presidente da República a fixação de alíquota, a doutrina vem entendendo que essa contribuição é inconstitucional, porque a Constituição vigente não permite esse tipo de delegação ao teor do art. 25 do ADCT.

Nesse sentido é a jurisprudência do STF que considerou inconstitucionais em face da Constituição Federal de 1988 os arts. 2º e 4º do Decreto-lei nº 2.295/86, que reinstituiu a referida cota de contribuição e delegou ao presidente do IBC a fixação de seu valor, respectivamente, conforme RE nº 408.830, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 15-4-2004[1]. Outrossim, o STF reconheceu que essa contribuição já era inconstitucional à luz da Carta Política de 1967 e da Emenda nº 1/69, porque a delegação ao Executivo era para alterar as alíquotas ou as bases de cálculo nas condições e nos limites estabelecidos em lei, nunca para fixar a alíquota originalmente, como aconteceu (RREE nº191.044, 191.203, 191.227, 191.246 e 191.554, todos relatados pelo Min. Carlos Velloso).

(e) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a Importação e a Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e seus Derivados e Álcool Etílico Combustível (Cide)

 

Essa contribuição social foi instituída pela Lei nº 10.336, de 19-12-2001, com fundamento no art. 149 e no § 4º do art. 177 da CF, acrescentado pela EC nº 33, de 11-12-2001. Ela incide as operações de importação e de comercialização no mercado interno de gasolinas e suas correntes; diesel e suas correntes; querosene de aviação e outros querosenes; óleos combustíveis; gás liquefeito de petróleo, inclusive derivados de gás natural e de nafta; e álcool etílico combustível. São seus contribuintes o produtor, o formulador e o importador.

O produto de sua arrecadação destina-se: (a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo; (b) ao financiamento de projetos ambientais ligados à indústria de petróleo e de gás; (c) ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes.

Na prática, essa contribuição vem sendo desvirtuada de seus objetivos legais e constitucionais, pois, o produto de sua arrecadação vem sendo utilizado fora dos parâmetros citados nas letras a, b e c retro. O desvio de finalidade já ensejou a propositura de duas ADIs, uma delas já acolhida em definitivo (ADI nº 2925-DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 4-3-2005). Na de nº 3970-DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, nada ficou decidido até hoje, pois, adotou-se o rito do art. 12 da Lei nº 9.869/99 pelo que não foi apreciado o pedido de liminar.

 

(f) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o apoio à Inovação

 

A contribuição social em tela foi instituída pelo art. 2º da Lei nº 10.168, de 29-12-2000 tendo por objetivo a alocação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) utilizados para atender ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação que foi criado pelo art. 1º dessa lei.

O contribuinte dessa contribuição social é a pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como a signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º). Os contratos de transferência de tecnologia são aqueles relativos à exploração de patentes ou de uso de marca e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica (§ 1º do art. 2º). A partir do exercício de 2002, essa contribuição passou a ser devida, também, pelas pessoas jurídicas e signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes e domiciliados no exterior (§ 2º do art. 2º na redação dada pela Lei nº 10.332, de 19-12-2001). Ela incide sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput do art. 2º e no seu § 2o, conforme prescrito no § 3º, do art. 2º.

A base de cálculo dessa contribuição social é o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido a cada mês, a residente ou domiciliado no exterior a título de remuneração decorrente de obrigações que caracterizam o seu fato gerador (§ 3º do art. 2º). A alíquota é de 10% incidente sobre a base de cálculo (§ 4º do art. 2º).

 

* Jurista, com 31 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas.  Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito.  Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica.

[1] O Senado Federal suspendeu a execução dos arts. 2º e 4º do Decreto-lei nº 2.295/86 por meio da Resolução nº 28, de 22 de junho de 2005.

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