ISS. Exame do subitem 10.04 da lista de serviços

O subitem a ser examinado neste artigo não se confunde com o leasing como veremos. Prescreve o subitem 10.04:

“10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)”.

 Esse subitem cuida do agenciamento, corretagem ou intermediação de três tipos de contratos não tradicionais: leasing, franchising e factoring. Com exceção do contrato de leasing os demais já estavam contemplados no item 48 da lista anterior.

O que é alcançado pela tributação do ISS, neste subitem, não é a operação de leasing, de franchising ou de factoring, mas a intermediação, corretagem ou agenciamento que conduza à celebração dos contratos respectivos entre as partes interessadas.

Leasing é um “contrato típico formado com elementos retirados de outros contratos tradicionais como os de locação de bens móveis, de compra e venda a prazo, de mútuo etc. Na forma da Lei nº 6.099/74, é um contrato denominado de “arrendamento mercantil” caracterizando-se como um negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica (arrendadora) e pessoa física ou jurídica (arrendatária) tendo por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta (parágrafo único do art. 1º). Esse contrato envolve, necessariamente, uma operação de financiamento para aquisição do bem pela arrendadora, bem como a opção de compra pelo arrendatário, ao final do prazo contratual, pelo ‘valor residual’. A exigência de pagamento desse ‘valor residual’ juntamente com as parcelas mensais devidas pelo arrendatário, ao nosso ver, descaracteriza o contrato de leasing.”[1]

Franchising ou franquia é “modalidade peculiar de contrato mercantil, relativamente nova entre nós, consistente na cessão de uma marca ao franqueado pelo franqueador, para utilização exclusiva em determinada área geográfica, e prestação de serviços de treinamento de pessoal envolvendo fornecimento de máquinas e equipamentos pelo cedente. Normalmente, o franqueador transmite ao franqueado todo know how para eficiente exploração da marca cedida. Difere, portanto, das modalidades similares de contrato de representação comercial, de concessão de venda, de comissão e de mandato.”[2]

Factoring é “modalidade de contrato de cessão de crédito pela qual aquele que exerce atividade econômica (comerciante, industrial ou prestador de serviço) cede e transfere a terceiros os créditos decorrentes de sua atividade, por um preço certo e ajustado, mediante determinado desconto. Envolve, de um lado, a pessoa, física ou jurídica, que emite e cede os títulos de crédito e, de outro lado, a pessoa contra a qual são sacados esses títulos, bem como a pessoa que adquire esses títulos mediante desconto. Trata-se de modalidade ainda não normatizada, pelo que aplicam-se as normas concernentes à cessão de crédito. Essa atividade enquadra-se dentre aquelas sujeitas à fiscalização do Banco Central.”[3]

SP, 18-9-17.

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[1] Cf. nosso Dicionário de direito público, 2. Ed. São Paulo: MP Editora, 2005, p. 247.

[2] Cf. nossa ob. cit., p. 183.

[3] Cf. nossa ob. cit., p. 175.

 

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