Neste artigo examinaremos em rápidas pinceladas os itens 35 e 36 da lista de serviços como abaixo seguem:
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
A lista anterior continha no item 22 “assessoria ou consultoria de qualquer natureza” e, no item 94, continha o serviço de relações públicas (Lei Complementar nº 56/87). Agora, ambos os itens foram agrupados em um único item.
Reportagem significa ato de pesquisar determinada matéria para transmitir ao público por meio de comunicação de massa como jornais, rádios, televisão, revistas específicas etc. A reportagem pode versar sobre matéria criminal, ambiental, saúde, alimentação etc. Implica apreciação objetiva dos fatos e elaboração de textos para sua divulgação ou transmissão oral dos fatos observados. Normamente a reportagem limita-se à transmissão oral ou escrita dos fatos ocorridos, sem apreciação subjetiva acerca dos acontecimentos, com exceção nos casos do chamado jornalismo investigativo em que o profissional da imprensa passa a expressar sua opinião sobre os acontecimentos enfocados.
A assessoria de imprensa é aquela realizada por jornalista, que tem suas atribuições privativas prevista no art. 2º do Decreto-lei nº 972, de 17-12-1969, dentre as quais, redação; condensação; titulação; interpretação; correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentários; coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação. Difere da mera transmissão dos fatos observados como acontece normalmente nas reportagens. A assessoria de imprensa exige do profissional uma atividade intelectual mais intensa.
A atividade de relações públicas está prevista na Lei nº 5.377, de 11-12-1967, regulamentada pelo Decreto nº 63.283, de 26-9-1968. A profissão de relações públicas só pode ser exercida por bacharel formado no curso de nível superior ou por aquele que concluiu curso similar no estrangeiro em estabelecimento legalmente reconhecido, após a reavaliação do respectivo diploma no Brasil (art. 1º). Entretanto, fora do campo abrangido pela tributação pelo ISS, essa atividade de relações públicas comumente é desempenhada por leigos. É muito comum clubes ou associações esportivas ou culturais contar entre os membros da sua Diretoria Executiva uma pessoa para desenvolver as atividade de relações públicas, notadamente, para promover o inter-relacionamento entre outras entidades congêneres com vistas à elaboração e execução de programas em conjunto.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
Esses serviços foram incorporados pela lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.
Meteorologia é a ciência que estuda os fenômenos atmosféricos, cuja análise permite a previsão do tempo. O exercício da profissão de meteorologista é disciplinado pela Lei nº 6.835, de 14-10-1980. A previsão do tempo divulgada por meio de comunicação de massa fundamenta-se no serviço executado pelo meteorologista, objeto de tributação pelo ISS.
Os avanços tecnológicos nessa área permitem prever com antecedência as condições climáticas em diferentes regiões como a aproximação de uma frente fria ou a eclosão de um calor intenso, ou ainda, a possibilidade de fortes pancadas de chuvas, a fim de prevenir as autoridades públicas na adoção de medidas adequadas para a minimização dos efeitos. No Brasil há o Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet) filiado à Organização Meteorológica Mundial (OMM) que vem monitorando as condições climáticas em vários pontos do território nacional prestando as informações climáticas às autoridades competentes.
SP, 30-7-18.