Contratação obrigatória de presos e egressos do sistema prisional

A Presidente do Supremo Tribunal Federal no exercício da Presidência da República baixou o Decreto nº 9.450, de 24 de julho de 2048 tornando obrigatória a contratação de presos provisórios, pessoas privadas de liberdade em cumprimento de pena em regime fechado, semiaberto e das pessoas egressas do sistema prisional, sempre que houver contração de serviços com o poder público com valor anual superior a R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais).

Para esse fim deverá constar no edital de licitação, como requisito de habilitação jurídica, a declaração do licitante de que, caso seja o vencedor do certame licitatório, contratará pessoas presas ou egressas do sistema prisional, nos termos do Decreto sob comento.

Os objetivos da medida presidencial são nobres:

I – proporcionar ressocialização às pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional, por meio de sua incorporação ao mercado do trabalho;

II – promover a qualificação dessas pessoas, visando sua independência profissional por meio do empreendedorismo;

III – promover a articulação de entidades governamentais e não governamentais em âmbito nacional, visando garantir efetividade aos programas de integração social e inserção de pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional;

IV – ampliar a oferta de vagas de trabalho no sistema prisional, pelo poder público e pela iniciativa privada;

XI – promover a remissão da pena pelo trabalho nos termos do art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984.

 

Os objetivos são, sem dúvida alguma, relevantes do ponto de vista social.

Contudo, existem no País treze milhões de desempregados em pleno gozo de suas liberdades e que estão lutando para obter o emprego com os mesmos objetivos de reinserção no mercado de trabalho para seu sustento e o de sua família. Assim, não nos parece justo dificultar o acesso ao trabalho desses treze milhões de trabalhadores desempregados em nome de ressocialização, principalmente, de presos, já que os egressos realmente precisam de trabalho, pois não têm direito a auxílio reclusão.

Empresa vencedora do certame licitatório contratada pelo Poder Público deverá apresentar mensalmente ao Juiz da execução, com cópia para o fiscal do contrato ou para o responsável indicado pela contratante, uma relação nominal de empregados ou outro documento que comprove o cumprimento dos limites previstos no caput do art. 6º da Lei quais sejam:

I – três por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar duzentos ou menos funcionários;

II – quatro por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar duzentos e um a quinhentos funcionários;

III – cinco por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar quinhentos e um a mil funcionários;

IV – seis das vagas, quando a execução do contrato demandar mais de mil empregados.

 

A contratação efetiva nas quantidades indicados nos itens I a IV retro será exigida da preponente vencedora quando da assinatura do contrato. Criar regras burocratizantes como as da espécie é muito fácil. Basta uma só canetada. O difícil é a sua execução pelo destinatário dessas normas casuísticas a onerar o custo da prestação de serviços públicos contratados, bem como, obrigar a dispensa de empregados normais, qualificados e experientes em substituição por pessoas egressas do sistema prisional, ou por pessoas sob prisão em regime fechado ou semiaberto a causar permanente preocupação do empregador, tendo em vista o triste cenário com que nos deparamos nos finais de anos, quando os presos ganham liberdade para passar o Natal com a família. Inúmeros são os casos de crimes perpetrados pelos presos agraciados com o indulto de Natal. No caso de ocorrência de crimes por um empregado da empreiteira quem responderá por danos civis?

De fato, o cumprimento dessa obrigação inoportuna, ainda que com objetivos nobres, constitui mais um empecilho burocrático a desviar a atenção do empresário de suas atividades-fim: implica elaboração de cálculos aritméticos para definir a quantidade de egressos ou presos em diversas situações; elaboração de relatórios mensais; adoção de mecanismos especiais de segurança; e o que é pior, implica busca de egressos para preenchimento de cotas. Os presos poderão ser facilmente encontrados nos presídios, mas os egressos precisam ser convocados por anúncios em jornais de grande circulação, a menos que o poder público disponibilize um quadro geral de egressos. E também importa no desenvolvimento de uma atividade atípica pelo juiz da execução, para fazer a contagem dos presos e dos egressos contratados segundo determinação contida no instrumento normativo sob comento. Enfim, cria para todos mais providências burocráticas que o setor produtivo não mais aguenta. É exatamente essa burocracia feroz e desenfreada que está rebaixando ano a ano o nos País no ranking mundial de competitividade.

Por tudo isso, esse Decreto, em que pese a boa intenção de seu autor, é inoportuno por implicar mais um obstáculo à atuação regular das empreiteiras de obras e serviços públicos, neste momento em que elas buscam a sua recuperação econômico-financeira, fustigadas que foram pela Justiça por atos infracionais cometidos por seus diretores.

 

SP, 13-8-18.

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