O imbróglio da refinaria PASADENA
Jurista e Professor
- Em 2006, quando Dilma Rousseff, Ministra da Casa Civil, presidia o Conselho da Administração da Petrobrás foi adquirida a metade da refinaria Pasadena por R$ 1,3 bilhão.
- A belga Asta Oil havia comprado essa refinaria (inteira) um ano antes, em 2005, por R$ 155 milhões.
- Devido às pendências jurídicas com a Asta, decorrentes das cláusulas put option e Marlin que, segundo Dilma, teriam sido omitidas no relatório final submetido à apreciação do Conselho da Petrobras, esta foi obrigada a adquirir a outra metade da Pasadena, inclusive arcando com os honorários advocatícios, totalizando o custo final da aquisição da refinaria o valor de R$ 4,4 bilhões. Se ficou sabendo que essas cláusulas haviam sido livremente acordadas pelas partes, pergunta-se, por que cargas d’águas não as cumpriu voluntariamente ao invés de contestá-las por meio de advogados contratados a peso de ouro?
- Agora, passados mais de dez anos, a Petrobrás vendeu a refinaria Pasadena para a americana Chevron por R$ 2 bilhões.
- Os números falam por si só. Mas, até hoje ninguém foi punido ou responsabilizado. O que estão fazendo os órgãos responsáveis pela apuração desses fatos esquisitos indicadores de atos ilícitos praticados? Não é estranho essa omissão, ou a morosidade das eventuais investigações abertas?
Pagamento de precatórios
Jurista e Professor
- A partir do final da década de 60 o Estado de São Paulo deu o primeiro passo no sentido de paralisação de pagamento de precatórios, à vista da então milionária indenização decorrente da desastrada desapropriação da próspera Companhia Paulista de Estrada de Ferros, hoje, a sucateada FEPASA. O exemplo de São Paulo logo foi seguido pelos demais entes políticos que não se encontravam na mesma situação do Estado de São Paulo, e passaram a acumular precatórios “impagáveis” com a complacência do Poder Judiciário.
- A Constituição de 1988 decretou a primeira moratória dos precatórios pelo prazo de 8 anos, facultando a emissão de títulos da dívida pública para sua quitação (art. 33 do ADCT). Houve desvio de finalidade nos títulos públicos emitidos e a questão foi parar no Congresso Nacional que abriu uma CPI para investigar. Não deu em nada.
- Sobrevieram as sucessivas moratórias por dez anos pelas EC nº 30/00; EC nº 62/09; e EC nº 99/17 que prorrogou o prazo de pagamento de 2020 para 2024. Certamente outras prorrogações virão, porque pagar precatórios não propicia visibilidade que renda dividendos políticos.
- Ao menos, antes do advento da EC nº 62/09, que criou o sistema de depósitos mensal dos entes políticos devedores em percentuais calculados sobre as respectivas receitas correntes líquidas, cujos recursos são geridos pelos Tribunais locais, cada entidade devedora promovia o depósito judicial do montante da condenação requisitada por precatório. Entre a data do depósito e a data da efetiva percepção do dinheiro depositado não levava mais que oito dias, no máximo dez dias. Hoje, com a administração dos recursos pelos tribunais seguida de sua modernização com criação de Departamento de Precatórios e vários outros órgãos, entre a data do depósito e a data do efetivo levantamento leva-se em média seis a oito meses.
- Pergunta-se, não é estranho que a modernização tenha causado tanto atraso?
- Enfim, órgãos e instituições se revezam na tarefa de retardar o pagamento de precatórios: antes eram os entes políticos devedores com a complacência do Judiciário; hoje, é o Poder Judiciário, depositário de vultosos recursos financeiros destinados ao pagamento de precatórios, o responsável maior pela demora. Por que isso vem acontecendo? Deixarei que cada um encontre a resposta certa!
SP, 4-2-19.