Kiyoshi Harada
Jurista e Professor
Peculiar sessão legislativa de São Paulo
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo é o único Parlamento Estadual a manter o início da sessão legislativa em 15 de março de cada ano. Quando inseriu na Constituição Estadual a referida data vigorava a posse de governadores em 15 de março, porém, a Constituição Federal de 1988 prescreveu que a posse do Presidente da República, do Vice-Presidente e dos Governadores e Vices Governadores ocorrem no dia 1º de janeiro.
Por que São Paulo não atualizou a sua Lei Básica, a fim de fixar o início da sessão legislativa em 2 de fevereiro, coincidindo com o início das atividades do Congresso Nacional do primeiro semestre do ano? Tudo indica não se tratar de esquecimento, mas de omissão conveniente!
A fixação do início da sessão legislativa em 2 de fevereiro, a exemplo do Parlamento Nacional, pouparia vultosos recursos financeiros com a convocação de suplentes para substituir deputados eleitos para outros cargos ou nomeados para cargos executivos. Trata-se de desperdício de verbas públicas, pois até a posse dos novos deputados eleitos a Casa Legislativa continuará sem sessões.
Na verdade, as sessões legislativas no âmbito nacional (Congresso Nacional, Assembleias Legislativas e Câmaras municipais) deveriam ter início em 2 de janeiro considerando que os chefes de Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) tomam posse em 1º de janeiro. Com isso, evitaria que deputados não reconduzidos nomeiem uma porção de assessores para “nada fazerem” no curto período que antecede o final da sessão legislativa, como aconteceu, recentemente, na Câmara Federal. Como se sabe, muitos deputados rejeitados pelo voto popular usaram e abusaram de suas prerrogativas nos estertores da sessão legislativa que se encerrou em 1º de fevereiro de 2019.
Medida Provisória 872/19 prorroga gratificação salarial
Kiyoshi Harada
Jurista e Professor
A Medida Provisória nº 872, de 31-1-2019 prorrogou até o dia 4-12-2020 a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária dos servidores ou empregados requisitados pela Advocacia Geral de União – AGU.
A matéria não se reveste de urgência, nem de relevância jurídica previstas no art. 62 da Constituição Federal para justificar a edição de medida provisória. A AGU sempre contou com servidores públicos próprios ocupando cargos e funções existentes.
As chamadas “requisições” não passam de um trampolim político para servidores concursados para cargos de menor remuneração poder ascender para cargos ou funções mais elevados. As “requisições” são sempre provocadas pelos servidores interessados, tal como vem acontecendo com a convocação para a prestação de serviços extraordinários, sob o indefectível manto da “necessidade de serviços”. Na prática, a maioria desses servidores não produzem ou produzem muito pouco no horário normal da jornada de trabalho. Sei disso porque em duas oportunidades dirigi o Departamento de Desapropriações do Município de São Paulo. Nas duas oportunidades dispensamos os servidores “requisitados”. Alguns deles sequer compareciam ao local de trabalho. Eram os chamados servidores “encostados” que dirigentes anteriores vinham tolerando porque era uma praxe. Praxe ruim alguém tem que rompê-la.
De prorrogação em prorrogação a Gratificação Temporária acaba ganhando o contorno de uma Gratificação Definitiva, o que acontece com a sua incorporação aos vencimentos do cargo ao cabo de determinado tempo de percepção.
SP, 18-2-2019.