Em poucas palavras 6. Exame de três questões

 

Em poucas palavras 6. Exame de três questões

 

Reforma da previdência

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Kiyoshi Harada

Jurista e Professor

 

A proposta de Reforma Previdenciária mais se parece com uma proposta de revisão constitucional. Entre artigos, parágrafos e incisos contém 400 normas, sem contar as inúmeras alíneas. Dezenas de vezes mais do que a Constituição Americana que contém 26 artigos. A mídia já fala em jabutis colocados no texto da reforma previdenciária.

Para agilizar a tramitação no Congresso Nacional esta importante e urgente proposta de reforma deveria se limitar aos pontos anunciados pelo governo: idades mínimas para aposentadoria de homens e mulheres; aumento do tempo de contribuição de 15 para 20 anos de contribuição para aposentadoria por idade; redução de benefícios acumulados (proventos/pensão); tempo de contribuição de 40 anos.

Além de introduzir normas que não se revestem de natureza constitucional, trazendo para o bojo da Constituição os malefícios da caótica legislação ordinária. Em contrapartida desconstitucionalizou matérias que deveriam permanecer no texto constitucional, deixando um imenso espaço vazio a ser preenchido por lei complementar, um instrumento legislativo de difícil aprovação por causa da exigência de quorum qualificado.

Trata com rigor excessivo o produtor rural, acenando com a lei complementar que poderá estabelecer idade mínima e tempo de contribuição distinto da regra geral para concessão de aposentadoria.

Outrossim, algumas de suas normas padecem o vício da inconstitucionalidade como, por exemplo, a nova redação conferida ao vigente § 5º, do art. 195 da CF proibindo a concessão de benefícios por decisão judicial; o tratamento não isonômico dispensado aos produtores rurais.

Se aprovada a proposta como está, não haverá Corte Suprema para dar conta do recado, também, como decorrência da constitucionalização de matérias que deveriam situar-se apenas no âmbito da legislação infraconstitucional, principalmente, porque a proposta está introduzindo a categoria de lei complementar na área previdenciária, a exemplo do que já existe na área tributária.

 

Reforma tributária

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Kiyoshi Harada

Jurista e Professor

 

A proposta de Reforma Tributária, PEC nº 293-A/2004, cujo relatório já foi aprovado, a toque de caixa, na Comissão Especial da Câmara dos Deputados padece do mesmo vício de Reforma Previdenciária. Há excesso de normas que não se revestem de natureza constitucional, além de ser a aludida proposta incompatível com a forma federativa do Estado que pressupõe divisão do poder tributário por espaços regionais e sub-regionais.

O imposto sobre Bens e Serviços – IBS – espécie de IVA inchado de competência da União, mas com a fiscalização e arrecadação pelos Estados, que substituirá ao longo de 15 anos os tributos federais e o imposto estadual (ICMS) e o municipal (ISS) tem um conceito muito vago e amplo. Só tem por limite o céu. Levará, no mínimo, meio século para os tribunais pacificarem o seu entendimento acerca do conceito do IBS. O conceito de ICM, hoje, ICMS, expressando a idéia de circulação jurídica, e não a de circulação física levou mais de 20 anos para sua pacificação.

Preferível deixar em paz o Sistema Tributário que está bem estruturado na Constituição e promover a simplificação da legislação tributária, eliminando os entraves burocráticos que confundem, desnorteiam e encarecem os preços dos serviços e das mercadorias, além, de gerar corrupção. O cumprimento de obrigações acessórias custam em termos de tempo despendido 2.000 horas por ano, o que equivale em termos de dinheiro quase o valor do pagamento do principal.

No que tange à Constituição bastam reformas pontuais para explicitar conceitos implícitos e vedar o uso da medida provisória em matéria tributária. Não é preciso mexer nos tributos em espécie. A complexidade não deriva da quantidade de tributos. Um único tributo do tipo PIS/COFINS, por exemplo, é o suficiente para gerar o caos no sistema tributário. Logo, a simplificação deve ser buscada exclusivamente no nível da legislação ordinária.

 

Atuação da Receita Federal

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Kiyoshi Harada

Jurista e Professor

 

O contribuinte brasileiro já está acostumado com os excessos do fisco, notadamente, os do fisco federal: a Receita Federal do Brasil.

São milhares de autuações indevidas em todo o Brasil. Exigências burocráticas detalhadas por via eletrônica incorporou-se na rotina do fisco. O § 1º, do art. 316 do Código Penal, que tipifica o crime de excesso de exação fiscal, jamais foi aplicado desde o seu advento em 7-12-1940. Trata-se de uma letra morta, uma peça de museu. Em compensação o fisco está criando, com a ajuda do STJ, a figura criminal de apropriação indébita de imposto indireto, uma verdadeira aberração jurídica. Como posso apropriar de algo que é meu?

Já se incorporou na rotina do fisco federal expedir notificações/intimações para o contribuinte prestar esclarecimentos na repartição fiscal, sem declinar o motivo ou motivos, não possibilitando ao contribuinte comparecer à repartição munidos de documentos necessários, obrigando-os a um novo retorno roubando o tempo precioso destinado ao trabalho. Muitas vezes, a intimação é destinada a esclarecer matéria informada e documentada em poder do fisco. Parece que os agentes, agora, terceirizados, têm uma terrível preguiça mental de examinar e analisar os dados em seu poder. Na dúvida, preferem expedir uma intimação ao contribuinte para levar as informações já contidas na declaração do imposto de renda, não examinada, nem lida com o cuidado que se requer.

De repente o fisco federal, descuidadamente, se excedeu em relação a personalidades importantes deste País, tidos como intocáveis.

Resultado: levantou-se uma onda de indignação de Parlamentares e Ministros do STF que querem a urgente elaboração de um projeto legislativo para limitar a ação da Receita Federal em investigações tributárias. Embora a Constituição diga que todos são iguais perante a lei, na realidade, alguns são mais iguais que outros.

Na verdade, os limites de atuação do fisco já estão, tanto no CTN, como na Lei Complementar nº 105/01 e outros diplomas legais esparsos. Falta apenas a correta aplicação da normas existentes, coibindo os eventuais excessos do fisco.

Não é caso de elaboração legislativa para restringir a atuação da Receita Federal do Brasil nos limites das leis em vigor. A fiscalização tributária é instrumento imprescindível para tornar efetivo o princípio universal da generalidade da tributação. Onde todos pagam, todos pagam pouco; onde alguns não pagam, outros pagam mais.

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