Em poucas palavras 7 – comentários de 4 casos

Kiyoshi Harada

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Jurista e Professor

 

Contribuição sindical 

Como se sabe, a reforma trabalhista feita no governo Temer tornou facultativa a contribuição sindical, deixando furibundos os líderes sindicais que perderam a milagrosa fonte da riqueza e da pompa. Só que não explicitou como operacionalizar essa facultatividade que retira o caráter tributário das contribuições sindicais.

Por isso, o Presidente Bolsonaro baixou a medida provisória exigindo que a opção seja feita em forma de autorização expressa e individual a ser firmada pelo empregado, proibindo-se, outrossim, a cobrança mediante desconto em folha, mas, apenas por meio de boletos bancários ou meio eletrônico equivalente como acontece com a cobrança dos demais preços de serviços prestados.

O presidente da Rede Sindical acoimou de inconstitucional a aludida medida provisória, por ofender a liberdade sindical e atropelar os requisitos da urgência e relevância.

Na verdade, a medida decretada situa-se no âmbito administrativo não tendo qualquer relação com a liberdade sindical. Quanto aos requisitos da urgência e relevância nenhuma medida provisória editada até hoje os levou em conta. O STF entendeu que essa matéria diz respeito à deliberação do Congresso Nacional. O Parlamento, por sua vez, vem fazendo vista grossa por possibilitar enxerto de textos de interesse dos parlamentares no bojo de um instrumento legislativo com rápida tramitação, os conhecidos jabutis.

Pode ser entendido como contra-ataque do governo contra a tentativa dos líderes sindicais de destruir a oportuna e positiva reforma trabalhista implantada pelo Presidente Temer. Há, entretanto, quem entenda tratar-se de pura maldade para atrapalhar a cobrança daqueles que com ela concordam. Uma coisa é certa: a nova forma de opção e de cobrança reforça a vontade livre e consciente de contribuir para os sindicatos.

 

 

Receita Federal

A Receita Federal está na mira dos Poderes Judiciário e Legislativo após vazamento de informações sigilosas envolvendo altas autoridades do País. Está em andamento providências legislativas para conter a ação da Receita Federal.

Acontece que já existem mecanismos legais para conter a ação do fisco e responsabilizar civil, administrativa e penalmente os agentes que se excederem.

O § 1º, do art. 316 do Código Penal, que define o crime de excesso de exação fiscal cominando a pena de reclusão de 3 a 8 anos de reclusão, jamais foi aplicado, desde a sua criação em 1940, apesar de frequentes os excessos cometidos pelos agentes do fisco que vêm lavrando autos de infração manifestamente improcedentes. Que digam as decisões do CARF e da Justiça!

Quanto à quebra de sigilo fiscal e bancário, a matéria já está regulada pelo art. 6º da LC nº 105/01 que recebeu o pronunciamento favorável do STF por entender que não existe a reserva de jurisdição nessa matéria, porque cabe à autoridade administrativa guardar o sigilo das informações obtidas.

De fato, o art. 10 dessa LC comina pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa a quem promover a quebra do sigilo fora das hipóteses legais. E o servidor que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida em decorrência da quebra de sigilo de que trata a LC nº 105/01 responde pessoal e diretamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade objetiva da entidade política a que vinculado o servidor, conforme prescrição do seu art. 11.

Outrossim, nos termos do Decreto nº 3.724/01 que regulamenta o art. 6٥ da LC nº 105/01, as informações, os resultados dos exames fiscais e os documentos obtidos serão mantidos sob sigilo fiscal, como ordena o seu art. 11. E o § 1º desse artigo determina que a SRF mantenha controle de acesso ao processo administrativo fiscal, ficando sempre registrado o responsável pelo recebimento, nos casos de movimentação. O § 2º prescreve pormenorizadamente a tramitação das informações sigilosas por meio de dois envelopes lavrados, contendo nome do destinatário e endereço no envelope externo, e no envelope interno, além do nome e endereço o número do processo fiscal, com aviso de que se trata de matéria sigilosa, de sorte, a possibilitar, de pronto, a identificação do servidor que promoveu o vazamento das informações, para fins de aplicação da pena de demissão, cabível no caso, de acordo com a previsão do art. 132, inciso IX, da Lei nº 8.112/90.

Se há falha na aplicação da lei, a solução, por óbvio, não reside na feitura de novas leis.

 

 

Previdência complementar

A PEC nº 6/19 que promove a reforma da previdência, ao cuidar das regras de transição do regime próprio (Capítulo III)  prevê a pensão por morte aos dependentes de servidores que tenham ingressado no cargo efetivo anteriormente à instituição do regime de previdência complementar ou que não tenha realizada a opção por esse regime,  conforme especificações dos §§ 1º e 2º, do art. 8º. Só que o § 3º excepciona da aplicação desse art. 8º aqueles que tenham optado pelo regime de previdência complementar, hipótese em que será aplicado o regime de que trata o § 8º, do art. 12, ou seja, benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte) não inferior ao salário mínimo, limitado ao máximo permitido pelo RGPS.

Entretanto, foi sancionada a Lei nº 13.809, de 21 de fevereiro de 2019 abrindo o prazo até o dia 29 de março de 2019 para a opção pelo regime de previdência complementar de que cuida o § 7º, do art. 3º da Lei nº 12.818, de 30-4-2012, que assegura os benefícios da aposentadoria e da pensão em valores equivalentes ao máximo previsto no RGPS.

Pergunta-se, e se a PEC da previdência social for aprovada antes de 29 de março? É uma possibilidade, mas não é uma probabilidade. O legislador pautou-se por esta última alternativa ao elaborar a lei com 38 dias de vigência.

 

 

Carnaval e avestruz depenada

Vivemos uma sociedade pautada pela insensatez, individualismo e egoísmo doentio, mas, coberta sob o manto da bondade, da solidariedade e da sensatez.

Todos querem parecer ecologistas, protetores de animais e aves, solidários com seus semelhantes ante desastres ecológicos, porém, desde que sua participação nesses setores ou eventos traga visibilidade. Já vimos uma senhora “caridosa” vociferar em alto em bom som: “esses pobrezinhos são meus; a ninguém é dado invadir o meu espaço para cuidar deles””. Pensei tratar-se de cãezinhos, mas, infelizmente eram seres humanos!

Na realidade, muitos são destruidores da natureza, algozes de animais e aves e nada têm de solidários. Desmatam as florestas, apesar das proibições legais; poluem as praias jogando lixos que deveriam ser acondicionados em recipientes próprios,  quando não levam seus cães para banhar nas águas do mar colocando em risco a saúde dos banhistas humanos; tratam com carinho cuidando as avestruzes por longos anos, para nas vésperas de carnaval arrancar-lhes as penas e as peles para elaborar as fantasias de desfile com a mesma naturalidade de quem está descascando batatinhas para fritar; não dão um centavo sequer de contribuições para milhares de entidades assistenciais espalhadas em todo o Brasil e que vêm secundando a deficiente atuação do Estado; vivem, comem e dormem bem, olhando as pessoas pobres com desprezo ou indiferença. Lembro-me do filme de Kurosawa: Homem mau, dorme bem. Somos uma sociedade com duas faces: uma falsa, e outra verdadeira. Qual delas é a melhor? A que é mais conveniente para cada um? É tema para filósofos!

Com tantas contradições fica bem difícil definir o verdadeiro perfil de nossa sociedade materialista e consumista.

 

SP, 6-3-19.

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