Sumário: 1 Introdução. 2 No que consiste o incentivo fiscal na área do IPI. 3 Decisão do STF causa um rombo de R$ 16 bilhões anuais. 4 Considerações finais
1 Introdução
A Zona Franca de Manaus é uma área industrial criada na região Amazônica com o objetivo de atrair fábricas, desenvolver o comércio e a agropecuária na região e promover maior integração da Região Norte. Ela abrange uma extensa área de 10.000 quilômetros quadrados abarcando parte dos territórios dos Estados de Roraima, Rondônia, Acre, Amazonas e Macapá.
A Zona Franca de Manaus foi mantida pelo art. 40 do ADCT da Constituição de 1988.
“Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.”
Esses incentivos fiscais se harmonizam com o disposto no art. 151, inciso I da CF que admite “a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.”
Só que a Zona Franca de Manaus tende a eternizar-se. A esse prazo de 25 anos foi acrescido mais dez anos pelo art. 92 do ADCT aprovado pela EC nº 42/03, e, ao depois, foi acrescido mais 50 anos pelo art. nº 92-A do ADCT aprovado pela EC nº 83/14.
De duas uma: ou os incentivos fiscais são inócuos para promover o desenvolvimento da Região Amazônica, hipótese em que ela deve ser extinta, ou, ela já cumpriu a sua finalidade ou está em vias de promover a integração da Região Norte. Temos razão para crer os objetivos da ZFM mudaram!
2 No que consiste o incentivo fiscal na área do IPI
Neste artigo examinaremos apenas os incentivos fiscais do IPI objeto de recente decisão do STF.
Dispõe o art. 9º do Decreto-lei nº 288 de 28-2-1967:
“Art.9º. Estão isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer ponto do Território Nacional”.
Parte-se da premissa de que a isenção do IPI não gera crédito ao adquirente, pois crédito pressupõe incidência tributária na operação antecedente. É o que prescreve o art. 153, § 3º, II da CF in verbis:
“Art. 153. Compete à União instituir imposto sobre:
…
IV – produtos industrializados;
…
- 3º O imposto previsto no inciso IV:
…
II – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.”
Conclui-se, portanto, que não havendo cobrança no imposto na operação anterior nada tem a ser compensado.
É a lógica do sistema não cumulativo adotado pelo texto constitucional. Em relação ao ICMS há norma expressa determinando a anulação do crédito nas hipóteses de isenção ou de não incidência do imposto, salvo disposição legal em contrário (Art. 155, § 2º, II da CF).
No caso da ZFM os incentivos fiscais têm amparo no art. 43 e parágrafos da Constituição que permitem a sua instituição observada a disciplina prevista em Lei Complementar para redução de desigualdades regionais dentro do complexo geoeconômico e social. Assim foram promulgadas a LC nº 124/07 que instituiu a SUDAM; a LC nº 125/07 que instituiu a SUDENE; e a LC nº 134/10 que instituiu a SUFRAMA (Superintendência da Zona Franca de Manaus).
Tem-se por recepcionadas as legislações ordinárias antes existentes. E o caso, por exemplo, do art. 6º do DL nº 400 de 30-12-1968 que assim prescreve:
“Art. 6º. O imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem e acondicionamento, adquirida de comerciante atacadista, será calculado pelo contribuinte adquirente para efeito de crédito, mediante aplicação da alíquota que estiver sujeito o produto sobre 50% (cinquenta por cento) do seu valor constante da nota fiscal.”
3 Decisão do STF causa um rombo de R$ 16 bilhões anuais
Recente decisão do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, estendeu os benefícios fiscais a empresas que adquirem insumos de estabelecimentos situados na ZFM, sob o argumento de que a vedação do crédito de IPI por parte das empresas situadas fora da ZFM acabaria por prejudicar aquelas localizadas dentro da aludida ZFM, à medida que afastariam os compradores que buscariam adquirir os insumos de empresas não beneficiadas pelos incentivos fiscais, a fim de ver assegurado o direto a crédito. Creio que essa espécie de preocupação já foi levada em conta pelo legislador ao criar os incentivos fiscais nos limites fixados.
Esse tipo de argumentação, data vênia, extrapola os limites legais e constitucionais, causando um rombo de cerca de R$ 16 bilhões anuais aos cofres da União que deverão ser compensados, obviamente, com a elevação da carga tributária, recaindo sobre a generalidade dos contribuintes não beneficiados pelos incentivos da Zona Franca de Manaus, inclusive, sobre os ilustres Ministros que assim decidiram. Em matéria de orçamento público não há segredo: se diminui a receita, há que se aumentar o tributo que é fonte regular e principal da receita pública. Cortar despesas, além de ser um paliativo, nem sempre é possível porque fixadas na LOA nos limites das receitas públicas estimadas.
Sem que saibam, os ínclitos Ministros do STF criaram uma despesa nova apanhando de surpresa o governo, e deram ensejo ao aumento da carga tributária.
Daí porque entendo que a execução desse tipo de decisão judicial há que se submeter ao princípio da anualidade orçamentária. Não se pode tumultuar o orçamento no curso de sua execução, pois o governo só pode contar com aumento da imposição tributária respeitado o princípio da anterioridade e da nonagesimidade, a menos que aumente, por Decreto, o IOF cometendo o desvio de finalidade, como tem feito nos últimos anos.
4 Considerações finais
Se até hoje a região Amazônica não conseguiu desenvolver a contento o seu parque industrial e as atividades comercial e agropecuária, não há razão para crer que as empresas lá situadas venham ganhar competitividade com as empresas localizadas na região Sul/Sudeste.
É possível que aquelas empresas estejam acomodadas atuando como fábricas de distribuição de crédito do IPI, como asseverado por Jefferson Souza, em seu excelente texto[1]. Nessa hipótese a sucessiva prorrogação da ZFM não faz sentido.
SP, 6-5-19.
[1]Zona franca de Manaus pode virar uma fábrica de distribuição de crédito do IPI, in Tributário.com, edição de 2-5-2019.