Boletim Informativo 153

Em poucas palavras 153 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.

Perdura a nefasta tradição de impingir maus tratos a calouros

No meu tempo de Arcadas, no início da década de 60 sofríamos trotes que consistiam na raspagem dos cabelos seguida de pinturas a cores na cabeça; pedir esmolas em via pública; ser laçado pelo pescoço para circular nas proximidades das Arcadas etc.

Contudo, não havia violências físicas que pudessem comprometer a saúde ou a vida dos calouros como os trotes em voga na Faculdade de Agronomia de Piracicaba que praticava trote dos mais violentos que já chegaram ceifar a vida de um dos estudantes.

Agora, se tem a notícia de que 4 estudantes foram presos em flagrante após um caso de trote violento ocorrido no interior da Faculdade de Medicina Veterinária no campus de Palotina da Universidade Federal do Paraná. No último dia 30-3-2022 um grupo de 20 calouros sofreu queimaduras graves, após ser atingido por creolina jogada pelos veteranos.

Remédios mais caros a partir de 1-4-2022

Governo Federal autorizou a elevação dos preços de medicamentos da ordem de até 10,89%, tornando mais difícil ainda a vida do cidadão comum, que já enfrenta os elevados preços dos combustíveis, incluindo o gás de cozinha.

Segundo a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), órgão responsável pela regulação do mercado de medicamentoso aumento foi realizado com base na nota técnica do Ministério da Economia, levando em conta a inflação medida pelo IPCA que foi de 10,54% no ano de 2021.

Segundo o Sindusfarma, o aumento de preços pode atingir cerca de 13 mil apresentações de medicamentos disponíveis no mercado, porém, não é imediato em virtude da grande concorrência entre as empresas do setor de medicamentos, tudo dependendo da reposição de estoques e das estratégias comerciais de cada empresa.

Medida Provisória nº 1.109/2022 institui regime híbrido de trabalho

Como decorrência das consequências sociais e econômicas provenientes do estado de calamidade pública foi editada a MP nº 1.109, de 25-3-2022, que autoriza o Poder Executivo Federal dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Tem como objetivos, dentre outros, a adoção do teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, a instituição de bancos de horas e a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS.

O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime presencial para o teletrabalho ou trabalho remoto, independentemente, de haver acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Ministro Roberto Barroso do STF prorroga o prazo legal de suspensão de despejos até o dia 30-6-2022

Lei aprovada pelo Congresso Nacional suspendia excepcionalmente os despejos e desocupações em razão do estado de pandemia, até o dia 31-5-2022.

O Ministro Roberto Barroso entendeu que após o decurso do prazo legal os despejos e as desocupações passem por um período de transição.

Nesse sentido fez um apelo ao Congresso Nacional para que delibere a respeito da política fundiária e habitacional do país e manifestou preocupação com o cenário pós-pandemia. O Ministro preconizou o estabele3cimento de um regime de transição para evitar que a realização de reintegrações de posse por todo o país provoque uma situação de crise humanitária neste momento difícil que estamos atravessando.

Outrossim, ponderou o Ministro Barroso que à medida que o quadro da pandemia for regredindo a intervenção dele nesse tipo de assunto irá se esgotando, porque não cabe a ele traçar a política fundiária e habitacional do país, embora caiba ao STF proteção da vida e da saúde durante a pandemia.

Uma das inconstitucionalidades da LC nº 192/22 que implantou a tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis

É inconstitucional o incido IV, do art. 3º da Lei Complementar nº 192/22 que defere ao Estado de origem o ICMS incidente na remessa a outro Estado de combustíveis não derivados de petróleo, tendo como destinatário o consumidor final não contribuinte do imposto.

O referido dispositivo, editado com suposto amparo no inciso II, do § 4º, do art. 155 da CF, contraria frontalmente o inciso VII, do § 2º, do art. 155 da CF na redação dada pela EC nº 87/2015, que acabou com a distinção entre destinatário consumidor final contribuinte e não contribuinte, deferindo a Difal, em qualquer hipótese, ao Estado de destino.

No conflito de normas constitucionais deve prevalecer a norma mais recente.

Descabe a cogitação de interpretação segundo o critério da especialidade, pois, a norma especial ou excepcional deve nascer concomitantemente com a norma geral, ou depois dela, nunca antes da norma geral.

SP, 4-4-2022.

Por Kiyoshi Harada

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