A Zona Franca de Manaus – ZFM – foi criada pela Lei nº 3.173/1957 com a finalidade de desenvolver um polo industrial e comercial naquela vasta região da Amazônia Ocidental, que abrange os Estados do Amazonas, Rondônia, Acre e Roraimã. A Amazônia Oriental corresponde aos Estados do Pará, Amapá, Tocatins, Mato Grosso e parte do Maranhão. As duas regiões formam a Amazônia legal, composta de nove Estados ocupando uma área de 5.015.146,008 km² que corresponde a 58,93% do território nacional.
Em 1967 foi promulgado o Decreto- lei nº 288/1967 criando a área livre de comércio de importação e de exportação prevendo inúmeros incentivos fiscais.
Essa ZFM foi mantida pelo art. 40 do ADCT da Constituição de 1988.
Cerca de 67 anos se passaram e até hoje não se concretizou o objetivo de desenvolver o polo industrial e comercial naquela região.
É que sem o aumento populacional não há como ampliar o comércio na região.
Os produtos lá fabricados são direcionados para as regiões Sul e Sudeste, onde se concentram a maior população consumidora.
Só que o transporte de mercadorias, por via terrestre, enfrentando estradas precaríssimas, acaba encarecendo, por demais, os produtos “exportados” para as regiões Sul e Sudeste, anulando, por inteiro, os benefícios fiscais que implicam uma perda arrecadatória de bilhões de reais aos cofres públicos. Em outras palavras, um incentivo fiscal inútil e desnecessário.
A ZFM, atualmente, transformou-se no maior centro distribuidor de créditos tributários, oriundos de incentivos fiscais que sabidamente não vêm cumprindo os objetivos que levaram à sua criação.
Faltou a visão de um estadista, deixando de desenvolver o polo populacional juntamente com os polos industriais e comerciais.
A ZFM está fadada a continuar com o seu fracasso quanto ao atingimento dos objetivos visados pelo legislador.
A recuperação da Rodovia 319, interrompida em vários de seus trechos, aventada pelo Presidente Lula está ganhando resistência pelos indígenas e ecologistas a serviço das ONGs internacionais, vinculadas a países altamente desenvolvidos e que são os maiores poluidores do meio ambiente. Esses países não querem o Brasil competindo na agricultura. Compram créditos de carbono no mercado internacional segundo a legislação que eles criaram e continuam poluindo o planeta com suas chaminés fumegantes.
Essa Rodovia 319 foi inaugurada pelo governo militar em 1976, como um dos instrumentos para alcançar o Objetivo Nacional Permanente – ONP – que é a integração nacional.
Sem a integração das diversas regiões deste país, de dimensão continental, em termos econômicos, sociais e culturais o Brasil nunca será um País forte e desenvolvido. Ficará marcando passo como um país em desenvolvimento.
É bom que os arautos da ecologia pensem nisso e coloquem os interesses nacionais acima de tudo.
A Reforma Tributária, aprovada pela EC nº 132/2023, perdeu a excelente oportunidade de colocar um fim nessa ZFM, ao estender os benefícios fiscais vigentes atrelados aos novos tributos que criou.
A falácia da alíquota geral do IBS de 26,5% que durou enquanto pôde, agora, de 28,5% não se sustenta ante, não só da existência da ZFM, como também por causa de incríveis hipóteses de redução de alíquotas a ZERO, 30% e 60%.
E mais, não é crível falar em reduções sem antes ter fixado a alíquota geral, na verdade, três alíquotas gerais: a da União, a dos Estados e a dos Municípios.
Mas, isso só saberemos em 2033. Por isso sempre tenho dito que o Parlamento Nacional deu um cheque em branco para o governo tributar da maneira que bem entender, por meio do Comitê Gestor, um órgão da União polivalente, que executa atribuições próprias de um Estado, sem ser um poder de Estado.
A escalada do IBS estadual/municipal é visível. Estados e Municípios devem compensar a perdas de seus impostos privativos, o ICMS e o ISS. A tentativa de tributar o VGBL e o PGVL por meio do ITCMS e de aumentar a base de cálculo do IPTU por Decreto são claros sinais indicativos da fúria fiscalista dos entes regionais e locais.
Suprimindo os inúteis benefícios ficais da ZFM será possível manter a alíquota geral do IBS no patamar revisto pelo governo, que de 26,5% passou para 28,5%.
SP, 30-9-2024.
* Texto publicado no Migalhas, edição nº 5.948, de 1º-10-2-24.