A incidência de ITBI na integralização de capital social

Por: Marcelo Harada

Hoje vamos discutir o inciso I do parágrafo 2° do artigo 156 da Constituição Federal. O texto normativo é claro ao estabelecer que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital. Além disso, ele também exclui da incidência do ITBI as transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, exceto em certos casos que detalharemos adiante.

Tipos de imunidade

Esse dispositivo legal separa claramente dois tipos de imunidade: a primeira é a imunidade incondicional, prevista na primeira parte do inciso; a segunda é a imunidade condicional, relacionada à incorporação de bens decorrentes de operações societárias regulamentadas pela Lei 6.404 de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas).

Autuações da prefeitura

O foco do nosso debate hoje são as autuações que diversas prefeituras vêm realizando contra empresas que tiveram seu capital social integralizado por bens particulares de sócios, mas não comprovaram a inexistência de atividade preponderante nos três anos subsequentes à integralização, conforme estabelece o parágrafo 2° do artigo 37 do Código Tributário Nacional (CTN).

Correntes jurisprudenciais

Algumas empresas consideradas inativas já estão sendo acionadas para o pagamento imediato do ITBI. Nesse cenário, encontramos duas correntes jurisprudenciais:

Corrente majoritária: entende que, se a empresa tornou-se inativa, ela deve pagar o ITBI, pois houve um desvirtuamento do propósito da benesse constitucional, que é estimular a capitalização e o crescimento das empresas.

Corrente minoritária: argumenta que não existe legislação que exija que a empresa permaneça ativa para se beneficiar dessa isenção constitucional.

Conclusão

Infelizmente, a corrente majoritária vem prevalecendo, o que acaba desfavorecendo os contribuintes.

Gostou do conteúdo? Siga o canal do Harada Advogados no YouTube para vídeos semanais com conteúdo de utilidade pública sobre direito tributário, direito de família e outros temas relevantes à sociedade brasileira.

LINK PARA VIDEO NO YOUTUBE

Relacionados