Por Kiyoshi Harada
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que o produto importado pode ser submetido à incidência do IPI não apenas no momento do desembaraço aduaneiro, mas também quando ocorre a saída da mercadoria do estabelecimento do importador, sob o argumento de equiparar a carga tributária incidente sobre o produto nacional e o produto estrangeiro.
Entretanto, esse entendimento suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com a Constituição Federal e com a própria estrutura jurídica do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O IPI incide sobre produtos industrializados e possui hipóteses de incidência claramente delimitadas pela Constituição e pela legislação tributária. No caso das mercadorias importadas, a incidência do imposto ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, ocasião em que a mercadoria ingressa regularmente no território nacional. Trata-se de fato gerador específico e autônomo, previsto justamente porque a legislação brasileira não possui alcance para tributar etapas da industrialização realizadas no exterior.
Ao admitir nova incidência do IPI quando da saída do estabelecimento do importador, cria-se uma situação que extrapola os limites constitucionais da tributação. O produto importado, ao ingressar no país, já foi alcançado pelo imposto em razão da operação de importação. A cobrança subsequente, sem que tenha ocorrido qualquer processo de industrialização em território nacional, representa uma ampliação indevida da hipótese de incidência tributária.
A controvérsia decorre, em grande medida, da confusão entre dois elementos essenciais da regra-matriz de incidência tributária: o aspecto material e o aspecto temporal do tributo.
O aspecto material do IPI consiste na industrialização do produto ou, no caso das importações, na entrada do produto industrializado estrangeiro no território nacional mediante desembaraço aduaneiro. Já o aspecto temporal corresponde ao momento em que o fato gerador se considera ocorrido para fins de exigência do tributo.
Ao justificar a incidência do IPI na saída do estabelecimento importador, o STF parece ter confundido esses dois aspectos. A saída física da mercadoria do estabelecimento constitui mero marco temporal de uma operação comercial subsequente, mas não representa novo fato gerador apto a justificar outra incidência do imposto sobre o mesmo produto importado, a menos que tenha sofrido reindustrialização no estabelecimento importador.
O argumento da isonomia tributária entre produtos nacionais e importados, embora relevante sob a ótica concorrencial, não pode servir de fundamento para ampliar hipóteses de incidência não previstas constitucionalmente. A busca pela igualdade tributária deve ocorrer dentro dos limites estabelecidos pela Constituição, e não mediante a criação de novas situações tributáveis por via interpretativa.
Em matéria tributária, o princípio da legalidade exige rigor na definição dos fatos geradores ou das hipóteses de incidência. Qualquer ampliação dessas hipóteses deve decorrer de autorização constitucional expressa, sob pena de violação à segurança jurídica e aos direitos do contribuinte.
Por essa razão, entende-se que a exigência do IPI na saída do estabelecimento do importador, após sua incidência por ocasião do desembaraço aduaneiro, revela-se incompatível com a estrutura constitucional do imposto, configurando interpretação que desconsidera a distinção entre o aspecto material e o aspecto temporal da incidência tributária.
A questão permanece relevante não apenas para importadores, mas para todos os contribuintes que defendem a observância estrita dos princípios constitucionais que regem o sistema tributário nacional.