A FIESP liderou cerca de 30 entidades para propor a ação direta de inconstitucionalidade contra as normas da Lei nº 15889/13 do Município de São Paulo, que resultaram no aumento do IPTU em até 35% quando o crescimento do PIB acumulado nos últimos 5 anos (2008 a 2012) foi de 16,81% e a Prefeitura havia concedido nos últimos nove anos o reajuste de vencimentos de servidores, que a Constituição determina seja feito anualmente, em apenas 3,24% o que torna patente a falta de razoabilidade do aumento combatido.
A ação foi patrocinada por mim, Ives Gandra e Gastão de Toledo por afronta ao art. 144 da Constituição Estadual e aos princípios da razoabilidade, da moralidade, da isonomia, da capacidade contributiva e da vedação de efeitos confiscatórios.
Concedida a liminar pelo órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a Prefeitura requereu perante o STJ a suspensão daquela decisão liminar sob o fundamento de que ela causaria grave lesão às finanças do Município, pois implicava perda de arrecadação de 800 milhões de reais. Lastreou seu pedido no art. 4º da Lei nº 8.437/92 que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público.
Indeferido o pedido pelo Presidente do Colendo Superior Tribunal de Justiça porque a liminar concedida em sede de uma ação de controle abstrato de constitucionalidade não seria passível de sustação e, também, porque o Tribunal competente para apreciar o pedido da espécie, nos termos do permissivo legal invocado, é aquele competente para apreciar o recurso, no caso, o Supremo Tribunal Federal.
A Prefeitura paulistana, então, apresentou o mesmo pedido de suspensão perante o STF. Em seguida o Sr. Prefeito da Capital foi à Suprema Corte para manifestar suas preocupações de natureza financeira ao Ministro Presidente Joaquim Barbosa.
Normalmente, invocado o art. 4º da Lei nº 8.437/92 alegando perigo de grave lesão às finanças públicas, o pedido de suspensão da liminar tem sido deferido baseado na presunção de veracidade das alegações do ente político e na legitimidade de seus atos. Por isso, o Presidente da FIESP, também, esteve com o Min. Joaquim Barbosa a quem expôs com base em documentos oficiais que o Município de São Paulo dispõe de recursos financeiros de sobra para executar obras e serviços programados.
O problema não é a falta de recursos, mas a administração adequada dos recursos existentes, pois a Prefeitura tinha aplicado no mercado financeiro até o final de outubro de 2013 cerca de 8.562 bilhões.
Apesar do STF perfilhar a tese do cabimento excepcional da suspensão da medida cautelar concedida no bojo de uma ADI, o Min. Joaquim Barbosa indeferiu o pedido de cassação alegando não ser suficiente examinar apenas o aspecto da perda de arrecadação da ordem de 800 milhões, sem considerar o exame da receita como um todo, a fim de avaliar a situação da grave lesão às finanças públicas, o que só seria possível no tribunal de origem e não na via estreita do pedido de cassação da liminar que não obedece ao princípio do juiz natural.
Essa decisão do STF gerou proposituras de ADIs contra aumentos do IPTU de vários municípios, dentre eles, os de São José do Rio Preto, São Sebastião e Tatuí, no Estado de São Paulo, e os de Caçador e Florianópolis no Estado de Santa Catarina. Em todos elas foram concedidas as liminares. Contudo, as liminares concedidas contra aumentos do IPTU de São José do Rio Preto, Caçador e de Florianópolis foram cassadas sob o fundamento de grave lesão às finanças públicas, por decisão do Min. Ricardo Lewandowsk, então, no exercício da Presidência da Corte Suprema.
Logo, a mídia passou a destacar a divergência de entendimentos acerca da matéria no STF. Tenho para mim que não há, na realidade, a apontada divergência, devendo o pedido de suspensão ser analisado à luz da realidade de cada caso concreto.
Não conhecemos a realidade das finanças de outros municípios, mas sabemos que no Município de São Paulo o problema é o de má administração dos recursos existentes até em excesso. São Paulo detém o 6º maior orçamento do País com R$ 50.569.325.587,00 para o exercício de 2014. Os 800.000.000,00 que a liminar impede de arrecadar é um pingo d’água no oceano, pois representa apenas 1,6% do orçamento, ao passo que os R$ 8.562.358.571,41 aplicados representam cerca de 17% do orçamento em curso. Ademais, os exames dos relatórios resumidos da execução orçamentária revelaram que as verbas destinadas a investimentos, até o final de outubro de 2013, haviam sido executadas em torno de 33,3% apenas. Em algumas dotações nem um centavo das verbas previstas havia sido executado. Dessa forma fica difícil convencer que a falta de arrecadação de 800 milhões irá afetar as obras de investimentos e o desenvolvimento de ações nas áreas vitais como saúde, educação e transportes. Se a Prefeitura já não está gastando as verbas disponíveis nessas dotações senão de forma parcial, apesar do conhecido superávit mensal, não faz sentido querer aumentar a arrecadação tributária. O problema é de gestão de recursos financeiros de conformidade com o plano de ação governamental refletido na Lei Orçamentária Anual. De duas uma: ou o Orçamento Anual em forma de “orçamento-programa,” como manda a lei de regência, nada tem a ver com o plano de governo, ou simplesmente não existe um plano planejado de ação governamental.