A problemática tributação dos dividendos na fonte

Kiyoshi Harada
Kiyoshi Harada

A Lei nº 15.270, de 26-11-2025, que isentou do imposto de renda os rendimentos de até R$ 5 mil mensais, instituiu a tributação na fonte de 10% incidente sobre dividendos superiores a R$ 50 mil mensais, ou R$ 600 mil anuais, como medida de compensação determinada pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Só que a compensação da isenção, demagogicamente concedida, não pode ultrapassar três exercícios, sendo um no exercício da vigência do benefício fiscal e dois nos exercícios subsequentes.

Logo, essa tributação de dividendos, como medida de compensação, deveria ter o prazo final em 2028.

Discussão nesse sentido no Senado Federal restou abandonada por conta de espúrias pressões exercidas pelo Executivo, que detém o poder de liberar o pagamento de emendas parlamentares, que embora impositivas não têm datas prefixadas.

Esse é o primeiro vício.

A tributação na fonte é regulada pela Instrução Normativa nº 2.299, de 17-12-2025 da Receita Federal.

O imposto de renda é um imposto de natureza anual, tributando-se os rendimentos auferidos no ano-base, isto é, no exercício de 2026 quando já estava em vigor a Lei nº 15.270/25.

Não basta, portanto, observar o princípio da anterioridade que necessariamente há de ser conjugado com o princípio da anualidade do imposto de renda.

O outro ponto reside no fato de que traz, igualmente, a tributação anualizada com alíquotas graduais de 0% a 10% para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão.

Logo, a tributação mensal na fonte deve ser compatível com a tributação anual projetada, o que pode ser inferida do exame do imposto pago no exercício anterior.

Tributar com 10% sobre os dividendos superiores a R$ 50 mil, de forma automática, poderá implicar excesso de tributação a ser restituídas na declaração de ajuste final, segundo o cronograma unilateralmente elaborado pela Secretaria da Receita Federal.

O excesso de tributação, no caso, representará um verdadeiro empréstimo compulsório sem previsão legal, isto é, uma ilegalidade e inconstitucionalidade da tributação da fonte.

Foi exatamente nesse sentido que decidiu o Desembargador Federal Leandro Paulsen do TRF da 4ª Região que concedeu medida liminar para determinar que a retenção do imposto de renda na fonte sobre dividendos distribuídos à pessoa física seja compatível com a tributação anual projetada, quando os pagamentos de dividendos mensais estiverem, no caso, entre R$ 50 mil e R$ 100 mil.

SP,

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