Acordo de Leniência

No artigo escrito em 7-11-2017 intitulado “Como equilibrar as finanças públicas sem aumentar tributos”,  veiculado anteriormente pela mídia, enfatizamos a necessidade de reformular a Lei nº 12.846/13 para viabilizar a celebração do Acordo de Leniência por parte das grandes empreiteiras de obras públicas investigadas pela Operação Lava Jato, a fim de possibilitar o ressarcimento integral dos prejuízos causados ao poder público, e poder continuar operando no mercado, principalmente,  para darem cumprimento às obras em andamento e iniciar outras que lhes foram adjudicadas após conclusão do processo licitatório.

O que se vê na prática é uma sucessão de delações premiadas quer em fase de inquérito policial, quer em fase de processo criminal, visando, tão só, o interesse dos indiciados ou acusados, para aliviar a pena aplicável mediante delação dos companheiros na prática dos atos ilícitos que, em tese, configuram crimes.

A pessoa jurídica, agente econômico que exerce papel importante no desenvolvimento de nossa economia, vem encontrando enormes dificuldades para celebração do Acordo de Leniência devido a multiplicidade de órgãos envolvidos para a assinatura desse Acordo. Enfim, há muitos atores atuando em um palco de diminuta extensão: CADE, CVM; AGU, CGU, TCU, MP. O acordo firmado com a AGU ou a CGU, por exemplo,  não é reconhecido pelo MP que pode ingressar  com ação judicial por prática de ato de improbidade. O TCU, por sua vez, não abre mão do exame desse acordo que pode vir a ser  rejeitado, pois, em  última análise, ele configura um contrato administrativo, portanto,  sujeito ao controle do TCU (art. 71, §§ 1º e 2º da CF).

É urgente a adequação dessa Lei de nº 12.846/13,  apontando um órgão central que possa desempenhar a função de coordenador dos demais órgãos para que as empresas, cujos diretores ou sócios estejam sob investigação policial ou processo judicial de natureza penal,  possam efetivamente usufruir dos benefícios previstos no § 2º, do art. 16 da lei sob exame (redução da multa em até 2/3; continuidade no recebimento de incentivos fiscais, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público; impedimento à publicação extraordinária da decisão condenatória, que configura outra sanção administrativa,  à medida que macula a imagem da pessoa jurídica de forma irreparável).

Sem  o Acordo de Leniência, as empreiteiras de obras públicas que acumularam experiência ao longo de sua existência acabarão sendo substituídas por empresas estrangeiras.

Aliás, o Jornal “O Estado de São Paulo” do dia 11 de Janeiro de 2017, pg. B3, notícia que a Petrobrás abriu certame licitatório para a retomada das obras no Complexo Petroquímico do Estado do Rio de Janeiro (COMPERJ), alvo de investigação pela operação Lava Jato. Segundo a notícia publicada, somente as empresas estrangeiras teriam sido convidadas para participar da concorrência pública, porque as grandes empreiteiras nacionais, envolvidas nas investigações policiais, estão impedidas de firmar contratos com a Petrobrás.

A licitação sob comento visa a construção de uma unidade de  processamento de gás natural (UPGN), vital para escoamento do grande volume de gás que será produzido no pré-sal da Bacia de Santos. A empresa vencedora do certame licitatório substituirá a empreiteira brasileira que abandonou a obra após ter sido investigada pela operação Lava Jato.

 

SP, 11-1-17.

* Jurista, com 31 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas.  Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito.  Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

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