Alienação parental

Quando do advento da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, assistimos pela mídia notícias sobre a alienação parental que nada mais é do que a difamação que o pai ou a mãe faz do outro para o filho, sem justificativa. Tal fato, na doutrina e jurisprudência é conhecido como “síndrome da alienação parental”. Dispõe a lei citada:

“ Art.2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”

No dizer do psiquiatra americano Richard Gardner a síndrome de alienação parental consiste em programar uma criança para que odeie o genitor sem justificar.

Na verdade, o detentor da guarda, a mulher ou o pai usa o filho como instrumento de sua frustração pelo casamento terminado para desmoralizar o parceiro genitor. Com isso, pretende minar o convívio do filho com o pai ou com a mãe, que muitas vezes, se amam e passam a se odiar, devido a manipulação do outro genitor (pai ou mãe).

Traz a lei em comento, ainda:

“Art.2º…………………………………………………………………….

Parágrafo Único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo Juiz ou constatados pela perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

a)realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

b)dificultar o exercício da autoridade parental;

c)dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

d)dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

e)omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

f)apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

g)mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”

A prática de atos de alienação parental fere direito fundamental da criança ou adolescente de convivência saudável com seus familiares, podendo constituir em abuso moral contra a criança ou adolescente.

Caracterizado o ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, o Juiz determinará , com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas necessárias para a preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente. Se necessário determinará perícia psicológica ou biopsicossocial, levando em consideração todos os fatos que envolvem o caso.

Independente das sanções criminais, nos termos do Art. 6º da lei em comento, o Juiz poderá :

a)declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

b)ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

c) estipular multa ao alienador;

d)determinar o acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

e)determinar a alteração da guarda compartilhada ou sua inversão;

f)determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou do adolescente;

g)declarar a suspensão da autoridade parental.

Na prática são necessárias muitas cautelas. Para a condenação de alguém por qualquer crime, as provas devem ser incontestes. Não basta apenas alegar, mas, necessariamente, tem de se provar o alegado. A falsa declaração de abuso sexual do menor, por exemplo, por um dos genitores para desqualificar o outro, pode ser punida criminalmente e com outras sanções. Isto, pelo menos, fará com que pai ou mãe ou avós, evitem desqualificar, levianamente, os responsáveis pelo menor ou lhes dificultar o contato porque poderão ser condenadas por tais atos. Se não houver punição essas pessoas inescrupulosas continuarão comprometendo o sadio convívio entre pais e filhos.

Resta lembrar que, a motivação dessa lei, entre outros, foi o recente caso que assistimos do filho de mãe brasileira e pai americano que, com a morte da mãe este passou a reivindicar a guarda do menor, quando sofreu inúmeras difamações por parte dos parentes brasileiros do menor. Neste particular, certíssima a solução judicial quando deu a guarda para o pai biológico, mesmo porque não provadas as difamações feitas pelos parentes da mulher. Verdadeiros atos de alienação parental.

Porém, em casos de separação do casal com filhos, se o bom senso não imperar entre todos os envolvidos, dificilmente, a lei poderá socorrê-los. O advento dessa lei, coibirá em parte a prática de tal crime quando prevê sanções. Não se conclua que foi por falta de lei que se grassa atos de alienação parental. Tais atos, direta ou indiretamente, são objetos de outras leis, como Constituição Federal, Código Penal, Código Civil, Estatuto da Criança e do Adolescente. Não é por falta de lei que as pendências não se resolvem, mas, por falta de boa vontade de todas as partes envolvidas: pais, juízes, promotores, advogados etc.

SP, 23-2-15.

* Advogada em São Paulo. Sócia fundadora da Harada Advogados Associados. Juíza arbitral pela Câmara do Mercosul. Autora da obra Coletânea de artigos de direito civil, Rideel, 2011. Ex Inspetora Fiscal da Prefeitura de São Paulo. e-mail: felicia@haradaadvogados.com.br

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