Todos sabemos que são inúmeros os casos de desavenças em relação a permanência de animais em condomínio.
Condomínios inúmeros proíbem a permanência de animais nos elevadores, até mesmo no de serviços, e, não raras vezes abordam condôminos que têm animais de estimação, de forma escrita ou verbal, para que estes retirem seus bichos das suas unidades. Muitas vezes proíbem que visitantes subam aos apartamentos ou a unidades horizontais com bichos de estimação.
Com o advento da Constituição Federal, os animais mereceram um amparo jurídico, conforme dispõe o art. 225, § 1º, VII:
“Todos têm direito ao meio ambiente e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
VII- proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
Desdobrando o princípio contido no texto constitucional, vem a Lei 9.605, de 12/02/1998, que passa a punir os que maltratam os animais.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados entre outros, o princípio da propriedade privada.
Feitas essas colocações, dúvidas não restam, de que o condomínio e os condôminos têm o dever de respeitar o direito de propriedade de seu integrante, e, também o seu animal.
Com relação aos animais, existem pessoas que deles não gostam , sendo intolerantes quanto à presença de qualquer um deles. Aqui o bom senso tem de ser o norte das soluções. Somente o incômodo extraordinário dos animais pode ser questionado fundado em bases jurídicas e afinado com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Se, por exemplo, um cão late quando seu proprietário chega em casa, ou late quando alguém bate a parte, isto não pode ser considerado incômodo extraordinário, desde que respeitada, na cidade de São Paulo, a Lei do Silêncio, isto é , após as 22 horas tais latidos podem ser considerados incômodos a serem coibidos. Latidos intermitentes e constantes também podem ser considerados extraordinários.
Obrigar, forçar, oprimir o condômino a retirar seu animal de sua convivência porque há pessoas no condomínio que não gostam de animais é coisa do passado, anterior a 1988, quando não existia a proteção expressa na Constituição Federal.
Em inúmeras convenções condominiais consta a permissão somente de animais de pequeno porte no condomínio.
Tenho conhecimento de um caso em que o proprietário do animal foi obrigado a retirar o animal de seu convívio , um Pitt Bull, por decisão judicial, tendo em vista que a convenção condominial só permitia a presença de animais de pequeno porte e os cães da raça Pitt Bull são considerados animais de médio porte. Aqui deu-se prioridade ao que constava na convenção ignorando o princípio do direito de propriedade ao impedir a permanência do mesmo por ser cão de porte médio, cuja presença é proibida na convenção. O texto constitucional não faz qualquer restrição quanto ao tipo e tamanho do animal. Porém, o proprietário deve ter o mínimo de bom senso. Existem vários condomínios que eu conheço onde circulam cães tão grandes que parecem um bezerro. Terminantemente, tenho receio de compartilhar o elevador com esses cães.
Os cães de grande porte e bravios devem caminhar pelos elevadores e áreas comuns dos condomínios com seus guardiães, sempre portando focinheira e coleira. O que nem sempre acontece.
Não vi qualquer convenção condominial que limite o número de animais por unidade. Aqui também tem de falar mais alto o bom senso do proprietário, até em respeito aos próprios animais que passam a viver enjaulados em apartamentos que mal cabem seus proprietários.
Um outro caso que me chegou ao conhecimento, é de um papagaio em uma unidade condominial que falava palavras de baixo calão o dia todo. Notificado o proprietário ele achou por bem desfazer-se do animal a ter que educá-lo. O que não podemos aceitar seja de quem quer que for, é ouvir palavras de baixo calão. O bom senso do proprietário foi o determinante para a solução do incômodo.
Resta lembrar, nesses dias difíceis por que passa o país, os transtornos diários de uma cidade como São Paulo, parece-me que todos vivem à flor da pele e diante de qualquer problema são incapazes de conversar e tentar uma solução amigável. A intolerância por tudo e por nada virou uma atitude normal. E, para se viver em condomínio sem uma dose grande de intolerância os atritos serão freqüentes.
SP, 27-9-15
* Advogada em São Paulo especializada em Direito de Família. Sócia fundadora da Harada Advogados Associados. Juíza arbitral pela Câmara do Mercosul. Autora da obra Coletânea de artigos de direito civil, Rideel, 2011. Ex Inspetora Fiscal da Prefeitura de São Paulo. e-mail: felicia@haradaadvogados.com.br