Regime de separação não é obrigatório para as pessoas com mais de 70 anos
Na sessão do dia 1/2/2024 o STF decidiu, por meio do Plenário, que o regime de separação de bens para as pessoas com mais de 70 anos de idade não é obrigatório tanto para o casamento, como para união estável, por implicar desrespeito ao direito de autodeterminação das pessoas idosas (ARE nº1309642).
Execução da parcela da dívida não contestada
Se a parte promove a impugnação parcial ao cumprimento de sentença, a parte não impugnada pode ser objeto de execução.
Nesse sentido decidiu a 3ª Turma do STJ (Resp nº 2077121)
Extravio de malas enseja indenização
O Tribunal de Justiça de São Paulo (15ª Câmara de Direito Privado) condenou a Companhia aérea a indenizar por danos morais, no importe de R$ 10 mil para cada autora, em decorrência do extravio de malas que foram entregues apenas após o decurso do prazo de 22 dias (Proc. nº 1089416-87.2022.8.26.0002).
Uber condenada a indenizar cliente assaltada
O motorista do Uber entrou em uma via perigosa, onde o passageiro foi assaltado.
Levado o caso à justiça, o 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu, do Rio de Janeiro fixou a indenização em R$ 5 mil.
O motorista ignorando o pedido do cliente para se afastar da via perigosa prosseguiu no trafego, quando ocorreu o assalto.
Para o juiz o motorista assumiu o risco. Sendo ele parceiro da empresa Uber, esta deve arcar com a indenização (Proc. nº 0814291.68.2022.8.12.0204).
Conta de luz e contribuição para iluminação pública não podem ser cobradas separadamente
O Ministro André Mendonça do STF invalidou a obrigação da hight de separar a cobrança do consumo de energia elétrica e da contribuição para o critério de iluminação pública determinada pelo município de Queimados (RJ).
O TRF-2 havia decidido que a cobrança em conjunto é abusiva, pois condiciona o pagamento do consumo de energia, sujeito a corte em caso de inadimplência, ao pagamento da contribuição para custeio da iluminação pública- COSIP.
O Ministro afastou a decisão do TRF-2 sob o fundamento de que a COSIP é de pagamento compulsório e não mera faculdade do consumidor (RE nº 1392260).
SP, 19-2-2024.