Boletim Informativo 243

CNJ afasta Desembargador por postagem pró Bolsonaro

O Desembargador Lima Buhatem recebeu pena de suspensão por 60 dias, por divulgar na rede social conteúdos de natureza político-partidária ao postar apoio a Bolsonaro e insinuar a associação de Lula ao Comando Vermelho (Proc. Nº 0007390-45-2023.2.00.0000).

Continua a polêmica sobre a gravação de audiência

O juiz do trabalho, David Rocha Koch Torres, da Vara do Trabalho de Ubá/MG abandonou a audiência após o advogado afirmar que estava gravando o ato processual, sem autorização. Reconheceu sua suspeição no caso.

Por outro lado, para a 5ª Turma do STJ é ilegal não gravar audiências.

Com esse fundamento anulou as audiências de instrução e julgamento realizadas sem a gravação audiovisual. (HC n° 428).

Descontos do IBS fere o princípio da razoabilidade

O Regulamento do IBS/CBS prevê descontos da alíquota padrão de 26,5% da ordem de 30%, 40%, 50% e 60%.

Quanto maior a quantidade de insumos a serem deduzidos, maior é o percentual de descontos, como é o caso da atividade agro-pastoril .

Quanto menor a utilizar de insumos, menos é o percentual de redução, como no caso de profissionais liberais contemplados com redução de apenas 30%, sendo que eles só têm como insumo o papel e a tinta de impressão.

Redução de recursos no TST gera questionamentos

A Resolução nº 224/2024, que entrou em vigor em fevereiro de 2025, passou a impedir que o TST analise agravos de instrumentos em recursos de revista contra decisões lastreadas em precedentes vinculantes.

Em que pese os benefícios decorrentes da agilidade dos processos e da segurança jurídica, essa Resolução tem gerado questionamentos da parcela ponderável dos especialistas que discutem a sua validade, por falta de amparo legal.

Argumentam que Resolução não é lei em sentido estrito.

Dano coletivo por desequilíbrio ambiental

O STJ irá estabelecer critérios para presumir dano coletivo por desequilíbrio, no u8lgamento do processo que está sob a relatoria da Ministra Regina Helena.

Discute-se se a simples violação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é suficiente para a configuração do dano moral coletivo, ou se, nesse caso, o dano moral é presumido, ou seja, aferível in re ipsa. (AResp nº 2.376.184 e 2.699.877)

SP, 28-4-2025.

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