Por Jennifer Verospi –
Família e sucessões
Prazo para abertura de inventário em tempos de Covid-19 – comentário ao art. 23 do Projeto de Lei nº 1.179/2020 do Senado Federal
Art. 23. O prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.
Parágrafo único. O prazo de 12 meses do art. 611 do Código de Processo Civil, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da vigência desta Lei até 30 de outubro de 2020.
Visando garantir a segurança jurídica das relações de direito privado em tempos de pandemia do novo corona vírus (Covid-19), o Senador Antônio Anastasia (PSD/MG) apresentou o Projeto de Lei nº 1.179/2020 em regime emergencial e transitório que dispõe, dentre outros assuntos, sobre o prazo para a instauração de inventário.
O art. 611 do Código de Processo Civil estabelece que o processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão. Sabe-se que a abertura da sucessão se dá no momento do óbito, dando início à contagem do prazo para a instauração do processo de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial.
Ocorre que, diante do atual cenário de pandemia em nosso país, onde o isolamento social se faz cada vez mais necessário a fim de conter o contágio desenfreado do vírus, não podem os familiares ser ainda mais onerados com a “perda” do prazo para instaurar o inventário do ente falecido, tendo em vista a grande demanda que este processo exige em termos de documentação, dentre outros procedimentos burocráticos que dependem de diligências externas, inviáveis neste momento.
Dispõe então o art. 23 deste PL que as sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020, ou seja, ocorrendo o óbito a partir desta data (01/02/2020), o início do prazo para instaurar o inventário começará a ser contado em 30/10/2020.
Já o parágrafo único deste mesmo artigo prevê a suspensão do prazo de 12 meses para a finalização do processo de inventário, estabelecido, também, pelo art. 611 do CPC. Neste caso, se a instauração do inventário ocorreu antes de 1º de fevereiro de 2020, o prazo de 12 meses para sua finalização ficará suspenso, voltando sua contagem em 30 de outubro de 2020.
Em que pese este PL não adentrar em questões administrativas e tributárias, muitas dúvidas surgem com relação ao pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação- ITCMD devido aos Estados. Isso porque a inobservância do prazo estabelecido para a instauração do inventário gera uma multa equivalente a um “percentual” do valor do imposto devido.
No Estado de São Paulo, a Lei nº 10.705/2000 dispõe em seu art. 21, inciso I, que o inventário que não for requerido dentro do prazo de 60 dias da abertura da sucessão terá acréscimo de multa equivalente a 10% do valor do imposto, e que se esse atraso exceder 180 dias a multa será de 20%.
Diante do cenário atual, entende-se que a excepcionalidade aplicada ao prazo para a propositura do inventário se estende, também, ao prazo estabelecido na legislação tributária estadual, tendo em vista que o fundamento da multa, neste caso, é penalizar aquele que inerte não instaurou o inventário dentro do prazo. Logo, não havendo inércia, mas dilação do prazo para a instauração do inventário, não estará o familiar sujeito a esta penalidade.
Sendo o Projeto de Lei nº 1.179/2020 convertido em lei, entrará em vigor na data de sua publicação. Quanto à tramitação, este PL seguiu para votação na Câmara dos Deputados, com 88 emendas incorporadas ao seu texto original, após ter sido aprovado no Senado Federal em votação online no dia 03/04/2020.