Boletim informativo nº 102

Boletim informativo nº 102

Proibida a incidência de juros sobre juros

As empresas que se utilizam de créditos fiscais acumulados, para compensar com os débitos tributários ao longo do tempo, sofrerão alteração na forma de atualização do saldo credor.

A Receita Federal publicou no dia 14/7/2022 a Solução de Consulta nº 24/2022 segundo a qual o saldo remanescente do crédito tributário não utilizado na compensação não mais será corrigido pela taxa Selic durante os 5 anos em que o crédito poderá ser compensado, mas sobre o valor original do crédito tributário.

MP regulamenta o teletrabalho

Como medida complementar ao Programa de Manutenção de Renda e do Emprego foi editada a MP nº 1109, de 25-6-2022, que regulamenta o trabalho remoto.

A novidade é que por acordo das partes o trabalho pode ser desenvolvido de forma híbrida, isto é, por contratação com jornada, ou por produção ou tarefa.

As despesas com a internet (aquisição e manutenção de equipamentos) e com a energia elétrica correm por conta do empregador, facultada a este o seu fornecimento.

Presença física esporádica ao local de trabalho não descaracteriza o teletrabalho.

Manobra regimental na Câmara dos Deputados permite aprovar a PEC “kamikaze” antes do recesso do Congresso Nacional

A PEC “kamikaze” que injeta R$ 43 bilhões ao Programa Auxílio Brasil foi aprovada no dia 30-6-2022 no Senado Federal seguindo para a Câmara dos Deputados.

Pela sua tramitação normal não daria tempo para ser aprovada antes do recesso parlamentar que tem início no dia 17-7-2022.

Por isso, o Presidente Arthur Lira fez uma manobra regimental apensando essa PEC “kamikaze” à PEC de nº 15/2022 que cuida de bicombustíveis e que já passou pela CCJ e pela Comissão Especial.

Percepção de honorários da sucumbência pelos procuradores do Estado

O STF decidiu pela constitucionalidade da percepção de honorários sucumbenciais por parte dos procuradores do Estado, observado do teto remuneratório (ADPF n 596, Rel. Min. Rosa Weber).

STJ decide pela conversão em dinheiro da licença prêmio não gozada pelo ex  servidor enquanto na ativa

A 1ª seção do STJ, sob o rito de recursos repetitivos, decidiu que o servidor inativo que deixou de gozar a licença prêmio faz jus à sua percepção em dinheiro, independentemente da prova de que não tenha tirada por necessidade de serviços, desde que não tenha sido contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do poder público (Resp nº 1854662, Resp nº 1881283, Resp nº 1881290 e Resp nº 1881324).

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