Boletim informativo nº 107

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Tributação de lucros e dividendos

O governo quer voltar a tributar os dividendos para reduzir o imposto de renda das pessoas jurídicas como forma de atrair capitais estrangeiros.

A proposta não faz sentido algum.

Por que mexer no regime que desde 1995 está dando certo?

O governo sustenta que a tributação de dividendos é só para distribuição acima de R$ 500 mil que também não faz sentido, porque esse valor já foi tributado na pessoa jurídica.

O que o governo pretende é tributar de novo o que antes já foi tributo.

Isso é tão ruim quanto o IGF que tributa o mesmo patrimônio anteriormente tributado por vários impostos.

STF e STJ divergem quanto ao pedido de efeito suspensivo formulado antes da admissão do recurso      

O entendimento no STF é o de que não estando o processo formalmente na Corte, porque não houve a subida dos autos, descabe o pedido de efeito suspensivo.

No STJ o Ministro Sanseverino suspendeu o Acórdão do TJSP que cuida do plano de recuperação judicial de uma empresa de produtos alimentícios antes do exame da admissibilidade do REsp pelo Tribunal local. (REsp nº 4.113) 

“Caçadores de ratos” na alça de mira do STF

Atendendo solicitação do PGR o Ministro Alexandre de Moraes determinou que a Polícia Federal análise, no prazo de 15 dias, o teor das mensagens trocadas no aplicativo Telegram pelo grupo “caçadores de ratos do STF” e identifique seus integrantes. (Pet nº 10474).

Trabalhador que se locomove de carro próprio não faz jus ao vale-transporte

A Sexta Turma do TRT-MG, por unanimidade de votos, manteve a decisão de primeira instância que havia negado o pedido de indenização pelo vale-transporte ao empregado que se locomovia de carro próprio ou de carona.

No caso havia uma particularidade consistente em uma declaração firmada pelo empregado no sentido de que ele não necessitava de vale-transporte para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. (Proc. nº 0010134-20.2021.5.03.0074).

Solução de consulta nº 32 de 1/8/2022 da Receita Federal – COFINS

Segundo essa SC nº 32/2022 só geram insumos para efeito de apuração da COFINS os combustíveis e os lubrificantes quando consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos utilizados pela pessoa jurídica em qualquer etapa do processo de industrialização.

Os combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos que suprem com matéria-prima uma planta industrial podem ser considerados insumos para fins de apuração da COFINS, independentemente, de a matéria-prima ter sido coletada em estabelecimento da própria pessoa jurídica.

SP, 29-8-2022

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