Boletim informativo nº 115

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Mais uma Emenda populista para inchar a nossa Constituição

A CCJ da Câmara dos Deputados aprovou no dia 18-10-2022 a admissibilidade da PEC nº 37/21 que inclui entre os direitos e garantias fundamentais, o direito à segurança climática não bastasse o disposto no art. 225 da CF que já assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

De inchaço em inchaço a Constituição vai sendo esquecida.

O Senado Federal transforma a ANPD em autarquia

O objetivo da mudança seria o de evitar a descontinuidade administrativa do órgão e trazer mais confiabilidade ao sistema regulatório de proteção de dados, como se a eficiência do serviço prestado estivesse no formado do órgão incumbido desses serviços. Alterar ou transformar órgãos públicos, sem alterar a cultura do servidor público, que somente pensa nos benefícios salariais e demais vantagens de ordem pessoal em nada contribuirá para a melhoria do serviço prestado.

Ministro Barro barra a correção da alíquota do adicional do IRPJ

O Ministro Roberto Barroso negou a ação da OAB que pretendia corrigir a alíquota adicional do IRPJ na apuração do lucro real sob o argumento de sua defasagem.

O STF aplicou o seu entendimento sobre a matéria: não cabe ao Judiciário determinar a correção monetária das tabelas do IR sem previsão legal (ADI nº 7221).

É conhecida a posição da OAB de ingressar com ação judicial para tentar corrigir a tabela progressiva do IRPF.

Transporte gratuito nas eleições do 2º turno

O Ministro Roberto Barroso, por conta da desigualdade social extrema no país, o contexto de empobrecimento da população e a obrigatoriedade do voto no Brasil, autorizou que Prefeitos ofereçam passes livres nas eleições, mediante utilização do serviço de transporte urbano coletivo de passageiros, de ônibus escolares e de outros veículos públicos (ADPF nº 1.013).

A decisão monocrática do Ministro Barroso foi mantida pelo Plenário do STF, por maioria de votos.

Início da contagem do prazo na citação pelo correio

O STJ decidiu que o termo inicial do prazo processual na citação efetuado pelo correio é a data da juntada do AR aos autos, porém, com a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento (REsp nº 1.993.773).

SP, 24-10-2022.

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