Boletim informativo nº 121

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Procurador Geral da República propõe edição de súmula vinculante para impedir a posse de servidor público condenado criminalmente

O Procurador Geral da República, Augusto Aras, propôs ao STF a edição de súmula vinculante proibindo a investidura em cargo público de pessoa concursada que tenha condenação criminal com trânsito em julgado, ainda que esteja em liberdade condicional, como decorrência do dispositivo constitucional que prevê a suspensão de direitos políticos enquanto perduraram os efeitos da condenação.

A manifestação do PGR ocorreu no RE nº 1.282.553.

STF invalida alíquotas do ICMS incidente sobre energia elétrica e telecomunicação      

O STF acolheu as ADIs impetradas pelo Procurador-Geral da República e invalidou as alíquotas fixadas pelos Estados de São Paulo, Bahia e Alagoas incidentes sobre energia elétrica e telecomunicações em percentuais superiores àquelas previstas para as mercadorias em geral (ADIs nºs 7.112, 7.128 e 7.130).

Honorários sucumbenciais de acordo com a Tabela da OAB

A 11ª Câmara de Direito Público do TJSP reformou a decisão de 1º grau que havia fixado os honorários da sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença, na base de 10% sobre o valor correto do crédito exequendo.

  A Câmara julgadora determinou que se aplicasse da Tabela de honorários elaborada pela OAB, com base no art. 85, § 8º A do CPC que prevê esse procedimento sempre que se tratar de causa de valor inestimável ou de valor irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. (Proc. 2231702-77.2022.8.0000).

Eleições 2022 e a lógica da aritmética

Temos 150 milhões de eleitores cadastrados.

Desses, 60 milhões votaram em Lula e 58 milhões votaram em Bolsonaro.

Tivemos 7 milhões de votos anulados ou em branco e 25 milhões de eleitores que não compareceram às urnas.

Resulta do exposto que 90 milhões deixaram de votar no Lula, ou seja, 60% do eleitorado brasileiro deixaram de votar no candidato vitorioso.

Filtro de relevância no STJ

A medida foi regulada pela EC nº 125/22 para evitar congestionamento da 3ª instância.

Imediatamente alguns tribunais locais passaram a barrar a subida dos recursos especiais.

Esse fato levou o STJ a editar o Enunciado prescrevendo que os “fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional” somente serão exigidos em relação a recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, parágrafo 2º da CF.

SP, 5-12-2022.

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