Boletim Informativo nº 267

Consórcio de empresas responde por dívida tributária

A 2ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o Consórcio de Empresas, embora não tenha personalidade jurídica própria responde por dívidas tributárias.

Essa decisão uniformiza a jurisprudência a respeito decidindo no mesmo sentido da 1ª Turma (Resp nº 1.835.585)

Majoração da pena-base em função da natureza da droga

A 3ª Seção do STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.262), decidiu, por maioria de votos, que a natureza e quantidades da substância entorpecente prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 configura-se desproporcional a majoração da pena-base, quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente, de sua natureza (Resp nº 2.003.735).

Não incide IPI na venda de veículo sinistrado adquirido com isenção por deficiente físico

A 1ª Turma do STJ decidiu que a isenção deve ser mantida na hipótese de alienação de veículo sinistrado à seguradora pelo deficiente físico que havia adquirido o veículo com isenção do IPI, considerando que o sinistro é um evento alheio à vontade das partes (AResp nº 2.849.743).

Musicoterapia tem cobertura pelo plano de saúde

A 4ª Turma do STJ decidiu na sessão do dia 7 de outubro de 2025 que os planos de saúde devem custear sessões de musicoterapia indicadas para tratar de pessoas com transtorno do espectro autista – TEA – afastando, todavia, a cobertura da equoterapia, porque ainda não possui comprovação cientifica suficiente, nem recomendação de órgãos nacionais ou internacionais (Resps nºs 2.003.178; 2.029.237; e 1.963.064).

Responsabilidade objetiva

A 3ª Turma do STJ está julgando um caso em que um extintor de 100kg instalado e em um Resort no Nordeste causou acidente atingindo uma criança de 5 anos que se encontrava na área de recreação infantil.

O Min. Relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, votou no sentido de responsabilizar o Resort pelo acidente invocando a teoria da responsabilidade objetiva.

O Ministro Moura Ribeiro pediu vista do processo interrompendo o julgamento (Resp nº 2.155.235).

SP, 13-10-2025.

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