Boletim Informativo nº 61

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Servidor concursado tem direito à nomeação para o cargo que foi extinto posteriormente?

O STF, por maioria de votos, reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada no RE nº 1.316.010 em que um servidor concursado, após a homologação do concurso para preenchimento de cargos vagos, teve a decretação de extinção desses cargos por ato superveniente.

Sustenta o servidor que o ato de extinção dos cargos frustrou a justa expectativa de sua nomeação. Sob esse fundamento o tribunal local havia assegurado ao servidor o direito à nomeação.

Competência para cobrar multas aplicadas ao agente municipal pelo Tribunal de Contas do Estado

Resolvendo uma questão mais ou menos intuitiva, o STF fixou o entendimento de que o município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por tribunal de contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal (RE nº 1003433-RJ – tema 642 de repercussão geral).

Como se sabe, os Municípios que não dispõem de Tribunal de Contas próprio (somente os de São Paulo e Rio de Janeiros têm Tribunal próprio) têm suas contas julgadas pela Corte de Contas do Estado respectivo.

Pagamento antes da citação na execução fiscal desonera o contribuinte do ônus da sucumbência

Pacificando a velha discussão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, mediante interpretação sistemática dos arts 85 e 312 do CPC, fixou a tese no sentido de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando a extinção da execução fiscal – em razão do pagamento do débito – ocorre antes da citação.

É que como assevera o Relator, Ministro Og, a ação proposta só surtirá efeitos em relação ao réu depois de validamente citado.

Novo aumento do IOF com desvio de finalidade

O governo federal voltou a utilizar o IOF, um imposto regulatório, com fim arrecadatório para suprir déficit de caixa do Tesouro.

O Decreto nº 10.797/2021 elevou a alíquota do IOF de 3% para 4,08% (Pessoa Física) e a alíquota de 1,5% para 2,04% (Pessoa Jurídica) a vigorar até o dia 31-12-2021 revelando nítido propósito arrecadatório, incorrendo em desvio de finalidade que caracteriza ato de improbidade administrativa.

Infelizmente, a recusa do STF de examinar a medida cautelar passando a decidir diretamente pelo exame do mérito, que leva anos para ser julgado o processo, tem contribuído pela continuidade da prática ilegal pelo Executivo. Invariavelmente, as alíquotas do IOF têm retornado ao patamar original antes do julgamento dos processos, prejudicando o objeto das ADIs impetradas.

Desinformação atinge camada social privilegiada

A ilustre juíza de Direito substituta, Cibelle Mendes Beltrame, da 2ª vara Cível de Gaspar/SC, deferiu a medida liminar a favor de uma professora da rede pública de ensino para se livrar da vacina contra o coronavírus.

De acordo com a ínclita magistrada, os imunizantes “ainda estão em fases de testes” e os recuperados da covid-19 “desenvolvem a imunidade almejada por qualquer vacina”. Se estivesse atenta à jurisprudência do STF o resultado teria sido outro.

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