Boletim informativo nº 84

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Viagem de Carlos Bolsonaro à Rússia gera inquérito no STF

O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para retirar dos autos do Inquérito (INQ) 4874, que investiga as milícias digitais antidemocráticas, petição do senador da República Randolfe Rodrigues para que fossem apuradas as circunstâncias da viagem da comitiva presidencial à Rússia e seus reflexos sobre a integridade das eleições deste ano.

O Ministro Alexandre de Moraes determinou à Presidência da República que informe, no prazo de cinco dias, as condições oficiais de participação do vereador do Rio de Janeiro Carlos Bolsonaro na comitiva presidencial que realizou a viagem internacional, informando os gastos realizados, eventual pagamento de diárias e a agenda realizada.

TRT da 18ª Região combate o mau patrão

Um gerente de telefonia ganhou o prêmio de produtividade consistente em uma viagem a Dubai, a ser usufruído durante sua permanência no emprego.

Ocorre que três meses antes da fruição do prêmio o gerente foi despedido sem justa causa, fazendo incidir uma das condições para exclusão do prêmio.

A 1ª Turma do TRT da 18ª Região entendeu que a despedida foi maliciosa e condenou a astuta empresa a ressarcir o dano mediante a indenização de R$ 36.000,00 (Proc. nº 0010493-45-2021518.0011).

STF permite a penhora de bem de família dado pelo fiador para garantir da locação

A Corte Suprema sob a égide de repercussão geral formou a maioria de 6 x 4 votos para permitir que o bem de família dado em garantia das obrigações contratuais pelo fiador pode ser penhorado.

A finalidade da impenhorabilidade do bem de família repousa na necessidade de proteger a família do imóvel residencial, não se aplicando à hipótese em que o seu proprietário, por ato voluntário, onera o bem de família.

Nessa hipótese aplica-se a exceção prevista no inciso VII, do art. 3º da Lei nº 8.009,1990 (por obrigação decorrente de fiança concedida no contrato de locação) como sustentado pelo Ministro Relator (RE nº 1.307.334, Relator Ministro Alexandre de Moraes).

STF decide que inserção de textos sujeita-se ao ISS e não ao ICMS

O STF decidiu, por unanimidade de votos, que o serviço de inserção de textos publicitários e de propaganda previstos no subitem 17.26 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 sujeita-e ao ISS e não ao ICMS (ADI nº 6034, Re. Min. Dias Toffoli).

STF mantém o prazo de inelegibilidade previsto na Lei da Ficha Limpa

O PDT havia impetrado a ADI de nº 6630 para declarar a inconstitucionalidade da expressão – “após o cumprimento da pena” –  contida na LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

Contudo, o Plenário da Corte Suprema, por maioria de votos, divergindo do voto do Ministro Nunes Marques, Relator do processo, não conheceu da ação por entender incabível questionar a constitucionalidade de dispositivo de lei declarada constitucional pelo STF nos autos das ADECONs nºs 29 e 30 e da ADI nº 4578.

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