Boletim Informativo nº 22

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Julgamento virtual e sustentação oral

Sempre que houver pedido expresso da parte interessada de fazer sustentação oral presencial ou virtual, o órgão julgador deve conceder essa oportunidade sob pena de nulidade do processo.

É o que ficou decidido pela a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus para que um novo julgamento seja feito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com a devida intimação da defesa e a chance de fazer sustentação oral. (HC 603.259).

CND na recuperação judicial

O art. 57 da Lei de Recuperação Judicial exige certidão negativa de tributos como condição para a homologação do plano de recuperação aprovada por assembleia geral dos credores.

O Ministro Dias Toffoli, por decisão monocrática proferida no dia 3-12-2020 afastou a exigência da Certidão Negativas de Débitos Tributários considerando o espírito de preservação de empresas que norteou a elaboração da Lei e Recuperação Judicial (Rcl nº 43.169)

Vínculo trabalhista entre motoristas do App e empresas operadoras

Pela primeira vez o TST, por meio da 3ª Turma, no julgamento do dia 2-12-2020, ingressou no exame do mérito e o Relator do RR, Ministro Maurício Delgado, reconheceu o vínculo trabalhista entre os motoristas de aplicativos e a empresas que os operam, como Uber, 99 e Caby. O julgamento foi suspenso após pedidos de vista dos Ministros Alexandre Belmonte e Alberto Luiz Bresciani.

Retorno às aulas presenciais no ensino superior a partir de 4-1-2021

A Portaria nº 1.030, de 1º de dezembro de 2020, do Ministério da Educação dispõe sobre o retorno às aulas presenciais e sobre caráter excepcional de utilização de recursos educacionais digitais para integralização da carga horária das atividades pedagógicas enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus – Covid-19. O disposto nessa Portaria, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, tem aplicação no âmbito das instituições de ensino superior integrantes do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e deverá ocorrer mediante a observância do Protocolo de Biossegurança instituído na Portaria MEC nº 572, de 1º de julho de 2020.

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