Boletim informativo nº 68
Conquistas da COP 26
A presença de políticos (governadores, prefeitos, deputados), empresários ambientalistas e integrantes das ONGs, bem como, a habilidosa atuação do Ministro das Relações Exteriores lavrou um tento positivo na COP 26 realizada em Gasgow, Escócia.
O Brasil deu uma guinada na sua política ambiental e se comprometeu a reduzir em 30% as emissões de gás metano e zerar o desmatamento até 2.030.
Resolução irônica
O Senado Federal, uma das Casas Legislativas que vem desfigurando a Lei de Responsabilidade Fiscal, por ironia, baixou a Resolução nº 32, de 2021 que institui, no âmbito do Senado Federal, a Frente Parlamentar de Defesa da Responsabilidade Fiscal, em defesa dos fundamentos que regem a responsabilidade fiscal na gestão dos recursos públicos no Brasil.
Decisões do STF proferidas no controle difuso tem o mesmo efeito das proferidas em controle concentrado
Atualmente o STF não mais distingue os efeitos das decisões proferidas em controle difuso e em controle concentrado.
Em ambas as hipóteses as decisões têm efeito erga onmes vinculando o Judiciário e o Executivo.
Foi o que restou decidido na Reclamação nº 4335, no voto condutor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes para quem “se o STF, em sede de controle incidental, chegar à conclusão, de modo definitivo, de que a lei é inconstitucional, essa decisão terá efeitos gerais”.
Retirado de pauta o RE nº 796.939 em que se discute a constitucionalidade dos parágrafos 15 e 17, do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
Os parágrafos 15 e 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 cominam a multa isolada de 50% do valor do tributo a ser compensado na hipótese de a compensação pretendida pelo contribuinte não vier a ser homologada pela Receita Federal.
O voto do Min. Edson Fachin foi no sentido da inconstitucionalidade das normas apontadas em hipóteses em que não haja prova de que o contribuinte agiu de má-fé.
Após proferido esse voto pelo Min. Edson Fachin, o Presidente da Corte, Min. Luis Fux retirou o processo da pauta.
STJ irá fixar a base de cálculo do ITBI
Está para ser julgado pela Primeira Seção do STJ o Resp nº 1.937.821, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, pelo rito de recursos repetitivos, para fixar a base de cálculo do ITBI acolhendo uma das seguintes teses: a) base de cálculo vinculado ao valor venal do IPTU; ou b) valor venal de referência fixado previamente pelo fisco municipal.
Curiosamente. O valor da transmissão constante do título de transmissão da propriedade não está em discussão.